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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0006051-67.2024.8.16.0033 Recurso: 0006051-67.2024.8.16.0033 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. Recorrido(s): MAICKE DOUGLAS BATISTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO E DE PLANO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE FORMA DOBRADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve falha na prestação de serviço da ré em razão de cobrança em duplicidade e em valor a maior daquele contratado pelo autor; (ii) se as cobranças alegadas nos autos são indevidas, e consequentemente, se a ré deve restituir em dobro o valor pago pelo autor; (iii) se houve inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito; (iv) se restou configurado o dever de indenizar, e em caso positivo, a sua quantificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou incontroverso nos autos que o autor foi cobrado em duplicidade, e em valor a maior daquele contratado, logo, caracterizou-se a falha na prestação de serviço da ré. 4. As cobranças discutidas nos autos são indevidas. 5. A cobrança indevida se amolda ao conceito do art. 42, CDC, de modo que a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada. 6. O autor teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. 7. Em razão das cobranças indevidas e da inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, restou caracterizado o dever de indenizar. 8. O quantum indenizatório não comporta redução. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso inominado conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6, VIII, 42, p.ú. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 11 da Primeira Turma Recursal do Paraná. RELATÓRIO Relatório dispensado com fulcro no artigo 38 da Lei 9.099/1995. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, para o fim de: a) declarar a inexistência do débito pertinente ao contrato de nº 1851735, confirmando a tutela antecipada de seq. 23; b) condenar a ré a obrigação de fazer consistente na correção do valor da fatura vigente; c) condenar a ré a restituir em dobro o valor pago indevidamente da fatura do mês de junho (seq. 1.3); d) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. Irresignada, a parte ré alega que as cobranças relativas ao contrato anterior eram legítimas, pois não houve demonstração inequívoca de descontinuidade contratual, inexistindo má-fé ou falha na prestação de serviços. Sustenta excludentes de responsabilidade, ausência de dano moral e tentativa de enriquecimento ilícito pela parte autora, razão pela qual requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais. A relação dos autos é de consumo, uma vez que o autor e reclamada se enquadram nos conceitos dispostos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que o relato autoral é dotado de verossimilhança e a parte autora é hipossuficiente, tanto técnica, como economicamente, frente à ré, é devida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso Vlll, do Código de Defesa do Consumidor. Do exame das provas produzidas nos autos, constata-se que a sentença deve ser mantida em sua integralidade. Extrai-se dos autos que o autor contratou serviço de plano de internet com a ré para o endereço Rua Jair Luvizotto, nº 225 (contrato nº 1851736), e que no dia 26/03/2024 solicitou a mudança de endereço do plano para a Rua Tiriva, nº 309 (contrato nº 2289125), sendo instalado o modem de internet no dia 30/03/2024 (seq. 1.5). Ainda, foi solicitada a redução da velocidade da internet, de 500mb para 400mb, consequentemente o valor da fatura de R$ 129,90 passou para R$ 99,90. Contudo, restou incontroverso nos autos que o autor realizou pagamento da fatura com vencimento no dia 10/04/2024, referente ao antigo endereço (seq. 35.7), e que a partir do mês seguinte, deveriam ocorrer cobranças dos serviços referentes ao novo endereço, todavia, foram geradas novas faturas com vencimento em 05/2024 e 06/2024 (seq. 1.4). Em decorrência do inadimplemento das faturas acostadas à seq. 1.4, o autor teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (seq. 1.6). Ressalta-se que existe um breve período cuja cobrança é devida (25 de março até 27 de março). A fatura com vencimento em 10/05 engloba o período de 25/03 até 24/04, de modo que não é integralmente indevida, mas somente os valores faturados de 28/03 até 24/04. Considerando-se que se pacificou que a solicitação da mudança de endereço do plano de internet foi realizado no dia 27/03/2024, e que no dia 30/03/2023 foi instalado modem de internet no novo endereço do autor, é certo que as cobranças realizadas após esse período são indevidas (seq. 1.3), já que o autor a partir do mês 04/2024 passou a usufruir dos serviços da ré apenas em seu novo endereço. Além disso, houve modificação contratual com a redução da velocidade de internet, sob um novo valor do plano, todavia, a requerida emitiu fatura com o valor maior daquele contratado pelo autor (seq. 1.3). Diante disso, a situação em análise se amolda ao que disciplina o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Segundo a norma, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A cobrança que dá ensejo à repetição dobrada do indébito, portanto, deve ser aquela que não se reveste como devida, não possuindo respaldo contratual ou legal válido e que impele o consumidor ao pagamento sem qualquer negócio jurídico que a justifique. De igual forma, não pode decorrer de engano justificável. A situação em comento se amolda a esse conceito, uma vez que, segundo a própria tese defensiva, houve alteração do plano de telefonia com redução de velocidade de 500mb para 400mb, e redução do valor do plano de internet, o que, por si só, já justifica a conclusão de que a cobrança a maior relativa a fatura de seq. 1.3 não possuía respaldo contratual. Dessa forma, a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, em atenção ao que disciplina o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Em relação a configuração dos danos morais, vale reiterar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como das Turmas Recursais do Paraná, converge para a conclusão de que o dano moral, nos casos de inscrição ou protesto indevido, decorre da própria negativação, ou seja, trata-se do dano in re ipsa, independentemente da prova do sofrimento anímico ou do abalo psíquico do consumidor. Por conseguinte, aplica-se ao caso o Enunciado nº 11 da Primeira Turma Recursal do Paraná: ENUNCIADO Nº 11 – Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida. Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica da parte autora, o porte econômico da parte ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. E nesta linha de raciocínio, entende-se razoável a manutenção da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se adequar às finalidades do instituto, às peculiaridades do caso concreto, bem como aos padrões estabelecidos por esta Turma Recursal em casos semelhantes. Com tais considerações, voto por negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença na integralidade dos seus termos. Não logrando êxito no recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento de verba honorária, arbitrada em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/1995. Custas processuais na forma da Lei Estadual 18.413/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LIGGA TELECOMUNICACOES S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 13 de março de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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