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Processo:
0006051-67.2024.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

 Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de valores e danos morais. Alteração de endereço e de plano. Cobrança indevida. Repetição do indébito. Restituição de forma dobrada. Inscrição indevida. Danos morais configurados. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve falha na prestação de serviço da ré em razão de cobrança em duplicidade e em valor a maior daquele contratado pelo autor; (ii) se as cobranças alegadas nos autos são indevidas, e consequentemente, se a ré deve restituir em dobro o valor pago pelo autor; (iii) se houve inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito; (iv) se restou configurado o dever de indenizar, e em caso positivo, a sua quantificação. III. Razões de decidir 3. Restou incontroverso nos autos que o autor foi cobrado em duplicidade, e em valor a maior daquele contratado, logo, caracterizou-se a falha na prestação de serviço da ré.4. As cobranças discutidas nos autos são indevidas.5. A cobrança indevida se amolda ao conceito do art. 42, CDC, de modo que a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada.6. O autor teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito.7. Em razão das cobranças indevidas e da inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, restou caracterizado o dever de indenizar.8. O quantum indenizatório não comporta redução.IV. Dispositivo 9. Recurso inominado conhecido e desprovido._________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6, VIII, 42, p.ú.Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 11 da Primeira Turma Recursal do Paraná.