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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0054217-37.2025.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n° 0054217-37.2025.8.16.0182 ED 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Embargante(s): ZANDRA TERESINHA KRETSCHMER DA SILVA Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. e ITAU SEGUROS S/A Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. TESES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA POR DESCONTOS INDEVIDOS. MERO INCOFORMISMO. ACORDÃO EMBARGADO QUE FUNDAMENTOU EXPRESSAMENTE A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. RECURSO DO RECLAMADO PARCILAMENTE PROVIDO, DEMONSTRANDO INTERESSE RECURSAL E AFASTANDO QUALQUER CARÁTER PROTELATÓRIO OU DESLEAL. EVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE DESTA VIA RECURSAL PARA TAL FINALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ZANDRA TERESINHA KRETSCHMER DA SILVA contra o v. Acórdão (evento 15.1 dos autos recursais) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e proveu parcialmente o recurso inominado interposto pelo reclamado, reformando a sentença para afastar a condenação do reclamado a título de indenização por dano moral. Em suas razões recursais (evento 1.1), a embargante sustenta, em suma, que v. Acórdão incorreu em omissão e obscuridade ao interpretar o caso concreto, porquanto deixou de examinar que os descontos indevidos recaíram diretamente sobre sua aposentadoria, verba de natureza alimentar, circunstância que enseja o reconhecimento de dano moral in re ipsa. Alega, ainda, que a decisão não enfrentou o pedido de condenação das reclamadas por litigância de má-fé. Por isso, requer o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que seja promovida a reforma do julgado, com o reconhecimento do dano moral e condenação do reclamado por litigância de má-fé. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Com a devida vênia ao embargante, entende-se que o v. Acórdão embargado apreciou de forma clara, precisa e coerente todas as teses apresentadas, restando devidamente fundamentado. A rigor, as alegações formuladas pela embargante retratam mero inconformismo com o entendimento deste órgão julgador, procurando alterar o resultado da decisão ao invés de propriamente corrigir vícios de omissão ou obscuridade. A embargante defende a caracterização do dano moral in re ipsa em razão do desconto indevido diretamente em seu benefício previdenciário. Ocorre que o Acordão enfrentou adequadamente a matéria, ao concluir que não há dano moral pela mera cobrança indevida. Veja-se: “Com todo o respeito, não há dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida, pois, a identificação do dano moral não prescinde da constatação de que o entrevero reverberou efeitos deletérios aos direitos da personalidade. Não à toa, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona da seguinte maneira: (...) O posicionamento acima não é gratuito, até porque não se pode compactuar em travestir a indenização por dano moral em mera penalidade pecuniária pela cobrança indevida em si, por não ser tolerável dispensar a demonstração concreta do impacto do episódio nos direitos da personalidade. Claro que a cobrança indevida tem o condão de gerar aborrecimento e indignação, todavia, no caso concreto não ultrapassaram o mero dissabor, mormente se sequer houve comprovação de interpelação do reclamado pela reclamante na via administrativa e inexistiram maiores desdobramentos (p.ex: recusa na solução administrativa, inscrição nos órgãos de proteção ao crédito; atraso em algum compromisso financeiro em razão do valor descontado etc.). Na realidade, a pretensão indenizatória é escorada estritamente na cobrança indevida em si e não que isto tenha desencadeado efeitos deletérios concretos nos direitos da personalidade da reclamante. E nem mesmo a tese da reclamante de que os descontos atingiram verba alimentar é suficiente, afinal, restou demonstrado que ela utiliza a conta corrente para realizar outras transações bancárias (evento 1.1, página 02), de modo que não há que se falar em dano moral no caso em apreço.” Ademais, cumpre salientar que diversamente dos descontos efetuados diretamente em folha de pagamento do benefício previdenciário do INSS, cuja identificação se revela notoriamente mais complexa, no caso em apreço os lançamentos foram realizados na conta corrente da reclamante, meio que permite acompanhamento cotidiano de forma mais simples e imediata, o que impede . No tocante à alegação de omissão quanto a litigância de má-fé, mostra-se incabível a pretensão da reclamante, haja vista que o recurso interposto pelo reclamado foi parcialmente provido, o que por si só, evidencia a pertinência da insurgência recursal e afasta o caráter protelatório e desleal que lhe foi indevidamente atribuído. Em verdade, a embargante revela o intento puro de reformar o v. Acórdão, almejando que se confira interpretação diversa a que foi dada, o que é inadequado nesta via recursal. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZANDRA TERESINHA KRETSCHMER DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 06 de fevereiro de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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