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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009733-87.2025.8.16.0035 Recurso Inominado Cível n° 0009733-87.2025.8.16.0035 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais Recorrente(s): Município de Tijucas do Sul/PR Recorrido(s): CLEONICE APARECIDA FARIAS Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ARTIGO 68, INCISO II, DA LEI MUNICIPAL Nº 293/2012) COM O AVANÇO HORIZONTAL (ARTIGOS 36 E 37 DA LEI MUNICIPAL Nº 293/2012). NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA DISTINTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO LEVA EM CONTA UNICAMENTE O TRANSCURSO DO TEMPO. PROGRESSÃO CONSIDERA A PONTUAÇÃO EM AVALIAÇÃO POR DESEMPENHO E QUALIFICAÇÃO, QUE DÁ AO SERVIDOR O DIREITO SUBJETIVO DE ELEVAÇÃO DE NÍVEL SALARIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Tijucas do Sul em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de: “1. Declarar o direito da parte autora à percepção do adicional por tempo de serviço (biênio) de 2% (dois por cento) sobre o vencimento inicial da carreira a cada dois anos de efetivo exercício no serviço público municipal, até o limite de 30% (trinta por cento), nos termos dos artigos 68, inciso II, e 75 da Lei Municipal nº 293, de 04 de abril de 2012, com contagem de tempo a partir de 2012, conforme postulado. 2. Condenar o MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL/PR ao pagamento das diferenças retroativas devidas a título de adicional por tempo de serviço, observada a prescrição quinquenal, ou seja, as parcelas vencidas a partir de 09/05 /2020, bem como os reflexos sobre o décimo terceiro, férias, 1/3 de férias e horas extraordinárias. 3. Determinar ao MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL/PR que proceda à imediata implementação do adicional por tempo de serviço na folha salarial da parte autora, para as parcelas vencidas e vincendas, calculando a alíquota relativa ao tempo de serviço prestado pela autora a partir do ano de 2012, nos termos da Lei Municipal nº 293/2012.” Inconformado, o ente municipal pugna pela reforma da sentença para que seja julgada improcedente a pretensão inicial. Argumenta o recorrente, em suma, que tanto o adicional por tempo de serviço quanto a progressão por mérito guardam identidade de requisitos, já que ambos exigem para a concessão o decurso do tempo de efetivo exercício e a aprovação na avaliação prévia. Por fim, alega a prescrição sobre a incorporação ao vencimento básico do servidor, tomando por base o ano de 2012. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o Avanço Horizontal e o Adicional por Tempo de Serviço (regulamentados, respectivamente, nos artigos 36, 37, 68 e 75 da Lei Municipal nº 293/2012) se trata de institutos jurídicos idênticos ou se concedem benefícios diversos aos servidores do Município de Tijucas do Sul. No caso específico dos autos, a servidora integra o quadro do Magistério do Município e se submete a Lei Municipal nº 293/2012, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Tijucas do Sul – Pr”. Nota-se que tanto o adicional por tempo de serviço quanto o avanço horizontal estão previstos na mesma legislação específica (Lei Municipal nº 293/2012), in verbis: Art. 36 Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma Classe para outra imediatamente superior, dentro do mesmo Nível, mediante acréscimo de dois por cento para cada Classe, de forma cumulativa. Art. 37 O avanço horizontal dar-se-á aos integrantes da Classe que tenham cumprido o interstício de vinte e quatro meses de efetivo exercício, mediante critérios devidamente pontuados e decorrerá de avaliação que considerará o desempenho e a qualificação do profissional do magistério. (...) Art. 68 Além do vencimento do cargo, os profissionais do magistério poderão receber as seguintes vantagens: (...) II - adicional por tempo de serviço. (...) Art. 75 O adicional por tempo de serviço dos profissionais do magistério será equivalente a dois por cento do vencimento inicial da carreira, a cada dois anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Tijucas do Sul, até o limite de trinta por cento. § 1º A contagem de tempo para a concessão do adicional de que trata este artigo, tem início na data da publicação desta Lei, sendo desconsiderado todo e qualquer tempo anterior. § 2º O adicional de que trata o caput, será devido a partir do primeiro dia do mês subsequente em que o profissional do magistério completar o biênio. § 3º Possuindo o profissional do magistério dois cargos, o adicional de que trata este artigo será calculado em cada um dos cargos. Assim, em que pese os argumentos do recorrente, o avanço horizontal, ainda que tenha por fundamento o tempo de efetivo serviço para a sua concessão, tem natureza distinta do adicional por tempo de serviço. Com efeito, o adicional por tempo de serviço leva em conta o tempo de efetivo exercício no serviço público, enquanto o avanço horizontal leva em conta o tempo de efetivo exercício na carreira somado a critérios de avaliação amplamente delineados, adquirindo o servidor o direito de galgar um nível salarial imediatamente superior, desde que obtenha cumulativamente a pontuação mínima na avaliação de desempenho e qualificação profissional, considerando-se tanto o crescimento profissional efetivo quanto a contribuição do serviço prestado ao aluno, à administração pública e à sociedade. Ainda é possível notar a regulamentação de causas suspensivas e interruptivas do avanço (art. 45 da Lei Municipal nº 293/2012), ausentes no adicional por tempo de serviço Destaque-se, por oportuno, que diversamente do que ocorre com os servidores de outras carreiras, para a carreira do magistério os benefícios estão previstos na mesma lei, o que torna ainda mais evidente a intenção do legislador em conceder as vantagens de forma cumulativa ao servidor. Nesse sentido segue o entendimento das 4ª e 6ª Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL. PROFESSORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. ART. 75 DA LEI MUNICIPAL N. 293/2012 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL). ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO QUE POSSUEM NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. VERBAS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PREVISÃO DO ART. 8º, IX, DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020 QUE DEVE SER APLICADA DE OFÍCIO. CORREÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019693-04.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 01.08.2025) [gn] RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO DE TIJUCAS DO SUL. PROFESSORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 75, DA LEI Nº 293/2012, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROGRESSÃO HORIZONTAL. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. IMPLEMENTAÇÃO DEVIDA DESDE O CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001314-15.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 16.02.2025) [gn] No que diz respeito ao argumento da prescrição sobre a incorporação dos valores devidos, também não merece acolhimento o pleito recursal, eis que a prescrição quinquenal em face da Fazenda Pública atinge prestações devidas em relação ao direito reconhecido e, seguindo a orientação jurisprudencial da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a prescrição do fundo de direito nas ações em se que persegue o pagamento dos adicionais por tempo de serviço. Por outro lado, quanto as parcelas que devem ser pagas, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, o que ficou definido em sentença, delimitando-se a análise da pretensão condenatória ao pagamento de eventuais diferenças pecuniárias nos adicionais vencidos a os últimos 05 (cinco) anos, retroativas da data da propositura da demanda. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e negar provimento para o recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Não logrando êxito em seu recurso, deve o recorrente, arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9099 /95). Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Tijucas do Sul/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator vencido), Haroldo Demarchi Mendes (relator designado) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 06 de março de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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