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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001570-81.2025.8.16.0209 Recurso Inominado Cível n° 0001570-81.2025.8.16.0209 RecIno Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão Recorrente(s): Hermes José Fabris Recorrido(s): CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DE PESCA E DA AQUICULTURA - CBPA Relator: Irineu Stein Junior Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. ENTENDIMENTO FIRMADO NO EAREsp 676.608/RS (STJ). RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. HONORÁRIOS DA DEFENSORA DATIVA. MAJORAÇÃO PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RESOLUÇÃO CONJUNTA 06/2024 – PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto (mov. 30.1) contra sentença (mov. 26.1) que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre o autor e a recorrida, determinando a restituição simples de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário. O recorrente requer a devolução em dobro dos valores e a majoração dos honorários da defensora dativa. Apesar de intimada (mov. 38.1), a recorrida não apresentou as contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e, em razão do trabalho na fase recursal, a majoração dos honorários da defensora dativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 4. O autor teve treze descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais foram realizados pela recorrida sem qualquer autorização ou vínculo contratual, tendo ingressado com a ação pedindo devolução em dobro dos valores. 5. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica e determinou restituição simples, motivando o recurso. Fundamentou o Juízo de origem (p. 2, mov. 26.1): Desse modo, considerando que a ré não apresentou fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, cumpre-me reconhecer a inexistência da contratação entre as partes e, como consequência, a necessidade de devolução de valores descontados. A devolução deve ocorrer de forma simples, porque se exige que seja feita prova cabal da má-fé por parte da requerida, o que não se verifica no caso em apreço. 6. No que tange à repetição do indébito em dobro, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou o entendimento de que a restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Assim, diante da efetivação de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem demonstração de contratação regular, e considerando o entendimento de uniformização exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, a devolução dos valores deve ocorrer de forma dobrada, totalizando R$ 852,50 (oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos). 7. Depreende-se dos autos que a fim de viabilizar o exercício do direito de ação do recorrente, foi nomeada defensora dativa em seu favor, tendo o Juízo a quo fixado os honorários dativos em R$ 400,00 (quatrocentos reais) pelo trabalho realizado em primeiro grau. Considerando que houve nova atuação específica na fase recursal – com apresentação de razões extensas e devidamente fundamentadas –, é cabível a majoração dos honorários, observando o disposto no item 4.7 da Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA. Deste modo, pela apresentação do recurso inominado, fixa-se, de forma complementar, os honorários da advogada dativa no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais). 8. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para fins de reformar parcialmente a sentença e condenar o requerido à devolução em dobro de eventuais parcelas descontadas do benefício do autor, corrigidas monetariamente pelo índice do IPCA, desde a data de cada desconto, e acrescidas de juros de mora pela Selic, deduzido o índice do IPCA, conforme art. 406, do Código Civil. No mais, fica mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Pela apresentação do recurso inominado, fixa-se, de forma complementar, os honorários da advogada dativa Dra. Elidiane Frá Staub, OAB/PR n. 72.826, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Expeça-se certidão para que a defensora nomeada para o ato possa exigir o seu crédito. Frente ao sucesso recursal, fica a parte recorrente isenta do pagamento de verba honorária, consoante o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Custas de lei, conforme Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18. Observe-se a gratuidade de justiça concedida ao autor. Teses de julgamento: A cobrança realizada sem autorização do consumidor e sem comprovação de contratação legítima caracteriza conduta violadora da boa-fé objetiva, ensejando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente da prova de má-fé. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CPC/2015, art. 373, II; Lei 9.099/1995, art. 55; Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, item 4.7. Jurisprudência relevante citada: EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que o autor deve receber de volta, e em dobro, tudo o que foi descontado indevidamente de seu benefício previdenciário, pois não existia qualquer contrato que justificasse essas cobranças. Além disso, como a defensora dativa trabalhou novamente na etapa do recurso, o Tribunal aumentou os honorários dela em razão desse serviço adicional. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Hermes José Fabris, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 10 de março de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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