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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0054231-21.2025.8.16.0182 Agravo Interno Cível n° 0054231-21.2025.8.16.0182 Ag Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Agravante(s): OSIRES JOSE GUBERT Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA Relator: Vanessa Villela De Biassio AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO. DESERÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE NÃO ACOLHIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO 122 DO FONAJE. É cabível a imposição dos ônus sucumbenciais mesmo na hipótese de não conhecimento do recurso inominado, conforme estabelece o Enunciado 122 do FONAJE e entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos PUILs 3.874/PR e 1.327/RS, segundo os quais a expressão “vencido”, constante do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, abrange também o recorrente que teve seu recurso considerado inadmissível. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO I. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO II. Trata-se de agravo interno interposto por Osires José Gubert (ref. evento 1.1), com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática proferida no âmbito do Recurso Inominado n. 0035481-10.2021.8.16.0182 RecIno(ref. evento 20.1), por meio da qual se deixou de conhecer do apelo interposto por ausência de recolhimento do preparo recursal, caracterizando-se a deserção, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado 80 do FONAJE. A parte agravante sustenta que, diante da deserção declarada, não haveria julgamento de mérito no segundo grau, razão pela qual entende ser incabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Requer, ao final, o provimento do presente agravo, com a reforma da decisão monocrática no ponto em que fixou tal condenação. III. Feito esse introito, de pronto, conheço do recurso interposto, pois presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. IV.Sustenta o agravante que, não havendo exame do mérito recursal, não se poderia impor o ônus sucumbencial. Todavia, tal alegação não se sustenta diante do entendimento consolidado tanto no âmbito do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), quanto do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Enunciado 122 do FONAJE estabelece expressamente que: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro – Vitória/ES). Tal posicionamento foi também sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei Federal n. 3.874/PR e 1.327/RS, os quais consolidaram a interpretação de que a expressão “vencido”, constante do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, abrange não apenas o recorrente que tem seu apelo improvido, mas também aquele que tem o recurso não conhecido, como no caso de deserção. Veja-se, a propósito, o seguinte excerto do acórdão proferido nos EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS: O vocábulo ‘vencido’, inserido no art. 55 da Lei n. 9.099/1995, pressupõe o desprovimento integral ou, ainda, o não conhecimento do recurso inominado, como decidiu, nesta última hipótese, a Primeira Seção do STJ. Para tanto, tendo sido o recurso inominado interposto pelo agravante considerado deserto e, por conseguinte, não conhecido, é devida a imposição dos ônus sucumbenciais, conforme previsto na legislação de regência e na jurisprudência uniforme dos tribunais superiores. Nesse contexto, não há ilegalidade ou error in judicando na decisão monocrática agravada que condenou o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados nos moldes do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. V. Passando-se as coisas dessa forma, o voto é pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno interposto, conforme fundamentação supra, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não se dá automaticamente, porquanto a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada[1], motivo pelo qual, afasto a aplicação da multa prevista no dispositivo citado. Sem custas. [1] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO. SINISTRO DECORRENTE DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. RISCOS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DA COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1842604 MG 2019/0303852-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021) Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de OSIRES JOSE GUBERT, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Austregésilo Trevisan. 27 de março de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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