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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001054-45.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0001054-45.2025.8.16.0182 RecIno 5º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): AUDREY CELIA SAUTCHUK Recorrido(s): NATALIE HANA SABOTA TOMINAGA Relator: José Daniel Toaldo RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA (CTB, ART. 29, II). RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PARTE REQUERIDA PELO ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO (CPC, ART. 373, II). PARTE AUTORA QUE COMPROVOU TER ARCADO COM O PAGAMENTO DA FRANQUIA DO SEGURO PARA REALIZAÇÃO DO CONSERTO DO VEÍCULO. RESSARCIMENTO DO MONTANTE MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LJE, ART. 46). Recurso conhecido e desprovido. Trata-se de ação de reparação de danos por acidente de trânsito, em que narra a parte autora que, em 12/09/2024, trafegava pela BR-277, na cidade de Paranaguá/PR, no sentido Curitiba/PR, quando, após realizar frenagem em razão de veículo parado à sua frente, foi surpreendida por colisão traseira causada pela requerida. Relata que acionou o seguro, tendo arcado com o pagamento de R$ 10.983,00 a título de franquia. Afirma, por fim, que buscou a requerida para obter o ressarcimento dos danos, contudo, não obteve êxito. Pelo exposto, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais (mov. 1.1). Sobreveio sentença julgando procedente o pedido inicial (movs. 41.1 e 43.1). Inconformada, a promovida interpôs recurso inominado. Na oportunidade, requereu a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a pretensão inaugural (mov. 46.1). O recurso foi recebido (mov. 54.1) e as contrarrazões foram apresentadas (mov. 58.1). É o relatório. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, merece conhecimento. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da responsabilidade pela colisão ocorrida e do montante da indenização arbitrada a título de danos materiais. Do que se vislumbra dos autos, não há reparo a ser feito na decisão do juízo a quo que entendeu pela existência de provas suficientes a corroborar a responsabilidade exclusiva da parte ré pelo acidente de trânsito. Conforme disposto no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor de um veículo deve guardar distância segura em relação ao veículo à sua frente, de modo a evitar colisões em caso de freadas bruscas ou situações inesperadas no trânsito. No presente caso, o acidente ocorreu em razão de abalroamento traseiro no veículo da autora, circunstância que gera presunção relativa de culpa do condutor que colide, cabendo à parte ré demonstrar que o evento decorreu de circunstâncias alheias à sua responsabilidade. A recorrente, todavia, não apresentou elementos capazes de afastar tal presunção, limitando-se a alegações genéricas acerca da dinâmica do acidente. Ademais, embora sustente ter acionado as autoridades policiais e que teria sido elaborado relatório pela concessionária responsável pelo trecho da via (mov. 37.4 – 03min30segs), não produziu qualquer prova mínima nesse sentido. Por outro lado, a parte autora trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), como prova da data e o local do acidente (mov. 1.6), as imagens do veículo sinistrado (mov. 1.7) e os áudios juntados aos movs. 35.2 a 35.9, os quais corroboram a tese de que a requerida não manteve a distância de segurança necessária para evitar a colisão. Ressalte-se, ainda, que a própria ré, em seu depoimento pessoal, afirmou que, em razão da falta de visibilidade e do fato de o veículo da autora estar parado na via, não conseguiu frear a tempo, vindo a colidir em sua traseira, circunstância que reforça a conclusão de que não observou o dever de cautela imposto pelo art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Dessa forma, por carecer os autos de cotejo probatório a demonstrar fato impeditivo ao direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), ou mesmo a culpa concorrente pelo infortúnio, não cabe acolhida à pretensão de reconhecimento de que não produziu os danos aduzida no recurso. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE SINISTRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC. ASSOCIAÇÃO VEICULAR. EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE SEGURO. INADIMPLÊNCIA NÃO VERIFICADA. PERDA TOTAL. INDENIZAÇÃO LIMITADA À TABELA FIPE. ABATIMENTO DE COTA DE PARTICIPAÇÃO. VALOR NÃO ESPECIFICADO EM CONTRATO. TRANSFERÊNCIA DO SALVADO À REQUERIDA. ABALO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015278- 03.2023.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 17.02.2025). RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. PEDIDO PARA QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SEJA SOBRE O REAL VALOR DO VEÍCULO, ISTO É, SUPERIOR A TABELA FIPE. NÃO ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ESTADO DO VEÍCULO EM MOMENTO ANTERIOR AO SINISTRO. DANOS MATERIAIS LIMITADO AO VALOR DA TABELA FIPE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010242- 56.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 01.07.2024). RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABALROAMENTO TRANSVERSAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. CONDUTA DO REQUERIDO QUE FOI A CAUSA PRIMÁRIA E PREPONDERANTE DO SINISTRO. PARTE QUE INVADIU A PREFERENCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA AO ART. 44 DO CTB. CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO VERIFICADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DA TABELA FIPE, SUBTRAÍDO O MONTANTE DA VENDA DO VEÍCULO SINISTRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0024006- 32.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 30.10.2023) Noutro vértice, quanto à impugnação do valor arbitrado a título de danos materiais, igualmente não assiste razão à recorrente. O pagamento do valor da franquia diretamente à oficina constitui prática usual quando a vítima aciona o próprio seguro, enquanto o restante do serviço é custeado pela seguradora. Assim, considerando que os danos materiais foram devidamente comprovados por meio das fotografias do veículo (mov. 1.7) e que a autora apresentou prova idônea dos valores desembolsados para o reparo, correspondentes à franquia do seguro no importe de R$ 10.983,00 (mov. 1.11), deve ser mantida a condenação. Nesse sentido, destaca-se: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ RECONHECIDA EM SENTENÇA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU TER ADIMPLIDO COM O PAGAMENTO DA FRANQUIA DO SEGURO PARA REALIZAÇÃO DO CONSERTO DO VEÍCULO SINISTRADO. PREJUÍZO EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. ART. 373, I DO CPC. RESSARCIMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA RECONHECIMENTO DOS LUCROS CESSANTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008340- 11.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 26.07.2021) Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, conforme razões expostas acima, para que seja mantida a sentença por seus próprios fundamentos (LJE, art. 46). Com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, a parte recorrente deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Observe-se a concessão da justiça gratuita à parte recorrente. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AUDREY CELIA SAUTCHUK, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. 17 de abril de 2026 José Daniel Toaldo Juiz (a) relator (a)
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