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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0000224-88.2021.8.16.0192 RecIno Juizado Especial Cível de Nova Aurora Recorrente(s): GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA Recorrido(s): JOSE CARLOS MARTINS Relator: Manuela Tallão Benke EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DO NÚMERO TELEFÔNICO DO AUTOR EM PLATAFORMA DE BUSCA. VINCULAÇÃO INDEVIDA DO NÚMERO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL COM O QUAL NÃO POSSUI QUALQUER RELAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECEBIMENTO DE LIGAÇÕES E MENSAGENS INOPORTUNAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO DE R$ 7.000,00 PARA R$ 5.000,00. ANÁLISE DA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Insurge-se a reclamada, ora recorrente, em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-a ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais (movs. 99.1 e 117.1). No mérito, o recurso comporta parcial provimento. Na hipótese em apreço, o autor teve seu número telefônico vinculado indevidamente à empresa ET do Brasil LTDA na plataforma de buscas Google. De início, a relação jurídica debatida nos autos atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Embora o serviço “Google Meu Negócio” seja disponibilizado gratuitamente, trata-se de ferramenta integrada ao ecossistema econômico da recorrente, cuja atividade empresarial se estrutura na organização, indexação e difusão de informações, com evidente proveito econômico indireto. A ausência de contraprestação direta não afasta a caracterização do serviço nem a natureza consumerista da relação, pois na situação há uma transação de serviços. Além disso, o autor, ainda que não tenha contratado ou utilizado voluntariamente a plataforma, enquadra-se como consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, pois foi diretamente atingido por defeito do serviço prestado pela recorrente, consistente na vinculação indevida de seu número telefônico a estabelecimento comercial com o qual não possui qualquer relação. A hipossuficiência do autor é manifesta, sobretudo sob o aspecto técnico, uma vez que não dispõe de meios para demonstrar como se deu a inserção, validação ou manutenção do número telefônico em plataforma administrada exclusivamente pela recorrente, tampouco os critérios internos de controle e correção de dados. Sendo assim, cabível a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º da legislação consumerista. Nesse ponto, se mostra presente a verossimilhança das alegações autorais, evidenciada pelo recebimento reiterado de ligações e mensagens de consumidores que acreditavam estar contatando a empresa ET (movs. 1.6;7), situação compatível com a dinâmica de funcionamento das ferramentas de busca mantida pela Google. Nesse contexto, cabia à recorrente demonstrar a regularidade do serviço prestado ou a adoção de medidas eficazes para impedir ou cessar a divulgação indevida, ônus do qual não se desincumbiu. A responsabilidade da recorrente resta configurada. Isso porque é a Google quem mantém, administra e difunde as informações constantes do perfil empresarial exibido em suas plataformas, assumindo o risco da atividade desenvolvida. A possibilidade de inserção ou sugestão de dados por terceiros não afasta sua condição de fornecedora do serviço nem rompe o nexo causal pela falha na prestação de serviços, sobretudo quando a informação incorreta é amplamente divulgada e permanece ativa. Quanto aos danos morais, em que pese não se configurem in re ipsa, tem-se que a vinculação indevida do número telefônico do autor a empresa com a qual não mantém qualquer relação, acarretando o recebimento excessivo e reiterado de ligações e mensagens por período significativo, extrapola o mero dissabor cotidiano. Trata-se de situação que viola o sossego, a tranquilidade e a vida privada do autor, bens juridicamente tutelados. Ressalta-se que o autor labora como caminhoneiro, sendo certo que o recebimento de ligações e mensagens se deu em contato que utiliza profissionalmente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DISPONIBILIZAÇÃO DO TELEFONE DA AUTORA AOS DEMAIS CONSUMIDORES COMO CONTATO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA . DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação de serviços oferecidos pela concessionária de energia elétrica. Relação de consumo . Parte autora que alega que passou a receber diversas ligações de pessoas que achavam que estavam ligando para a ré, vindo a descobrir que seu número telefônico se encontrava cadastrado como sendo de atendimento ao público para os clientes da concessionária. Incontroversa a alegada vinculação do telefone celular da autora ao contato de atendimento ao público da concessionária, posto que a ré não nega o fato e a autora comprovou minimamente suas alegações através dos documentos juntados. Demonstração da falha na prestação de serviço da ré, que impõe a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por dano moral, diante de todo o transtorno por que passou a autora nesse período, sendo importunada a todo instante por clientes da ré. O valor compensatório do dano moral deve atender aos limites do razoável, à extensão do dano, à condição econômica das partes e aos objetivos do instituto (compensação, punição e admoestação), bem como a razoabilidade e o caráter punitivo-pedagógico, devendo ser fixado em R$ 10 .000,00 (dez mil reais), considerando os fatos narrados e as provas produzidas. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00095151320218190004, Relator.: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 22/11/2022, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2022) Entretanto, acolhe-se o pleito de redução dos danos morais concedidos, vez que, para o adequado estabelecimento do quantum, se deve atentar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e as circunstâncias que envolvem o caso, como a situação econômica das partes reclamantes e reclamada e as proporções do evento danoso. Assim sendo, entende-se como adequada a fixação do montante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de indenizar o reclamante pelo abalo sofrido e reprimir a conduta praticada por meio da parte reclamada, sem resultar em enriquecimento do autor. Destaca-se que apesar da utilização profissional do número, o autor não comprovou que tenha perdido algum negócio ou prejudicado sua imagem que ultrapassem a inconveniência do recebimento de ligações e mensagens inoportunas. Portanto, o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de reduzir o quantum por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando o contido no art. 55 da Lei nº 9099/95 e o decidido no PUIL n. 3.874/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2 /2024, DJe de 5/3/2024. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relator) e Camila Henning Salmoria. 13 de março de 2026 Manuela Tallão Benke Juíza relatora
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