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Processo:
0019804-17.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil. Recurso inominado. Ação de cobrança. Prestação de serviços de construção civil. Ausência de acionamento da garantia. Contratação de terceiros para refazimento dos serviços. Utilização indevida dos valores retidos do pagamento destinado à recorrente. Cobrança devida. Parcial provimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança formulado pela autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a ausência de liberação dos valores retidos ocorreu de forma regular e, em caso negativo, (ii) se é devido o seu pagamento à reclamante.III. Razões de decidir3. Considerando o contrato avençado entre as partes, assim como a distribuição do ônus da prova, as reclamadas não lograram êxito em demonstrar que a utilização dos valores retidos dos pagamentos realizados à reclamante ocorreu nos estritos termos da avença, em razão de descumprimento contratual por parte da autora e para o adimplemento das verbas indicadas no negócio jurídico.4. É devida a liberação dos valores retidos dos pagamentos realizados à reclamante, com a incidência de multa de 2% em razão do atraso em sua liberação.IV. Dispositivo5. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II.