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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0019804-17.2025.8.16.0014 Recurso: 0019804-17.2025.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Pagamento Recorrente(s): FERNANDO JOÃO REINALDO PEIXOTO – SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIS E ELETRICOS Recorrido(s): PINHEIROS LONDRINA INCORPORADORA E CONSTRUTORA SPE LTDA Fento Engenharia LTDA - EPP Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE ACIONAMENTO DA GARANTIA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS PARA REFAZIMENTO DOS SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS VALORES RETIDOS DO PAGAMENTO DESTINADO À RECORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança formulado pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a ausência de liberação dos valores retidos ocorreu de forma regular e, em caso negativo, (ii) se é devido o seu pagamento à reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerando o contrato avençado entre as partes, assim como a distribuição do ônus da prova, as reclamadas não lograram êxito em demonstrar que a utilização dos valores retidos dos pagamentos realizados à reclamante ocorreu nos estritos termos da avença, em razão de descumprimento contratual por parte da autora e para o adimplemento das verbas indicadas no negócio jurídico. 4. É devida a liberação dos valores retidos dos pagamentos realizados à reclamante, com a incidência de multa de 2% em razão do atraso em sua liberação. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso comporta conhecimento. A sentença de seq. 69.1 julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial sob o fundamento de que, a despeito de o valor retido pelas recorridas não ter sido utilizado para o adimplemento de créditos previdenciários ou trabalhistas, foi empregado no pagamento de “outras despesas, custas e condenações provenientes dos serviços prestados pela” recorrente, nos termos do contrato firmado entre as partes. Inconformada, a parte autora sustenta que as rés descumpriram o contrato firmado entre as partes, razão pela qual teria direito ao recebimento dos valores retidos pela contratante. A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código Civil, haja vista que o caso concreto trata da contratação de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, sem caráter de consumo. Dessa forma, a distribuição do ônus probatório deve observar o estatuído no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito pleiteado e à parte ré a demonstração da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de tal direito. Da análise dos autos, tem-se que a sentença comporta reforma. É incontroverso entre as partes que a empresa autora foi contratada pela ré PINHEIROS LONDRINA INCORPORADORA E CONSTRUTORA SPE LTDA para prestar serviço de “mão de obra para serviços de execução de alvenaria em bloco de concreto” (seq. 1.5, item 1.1 do contrato), assim como que houve o pagamento dos valores avençados (seq. 1.6), descontada a retenção prevista no item 4.1 do contrato. Entretanto, julga-se que a ausência de liberação dos valores bloqueados ocorreu de forma indevida. O item 8 do contrato de seq. 1.5 dispõe acerca da garantia oferecida pela recorrente sobre os serviços que prestou na obra das recorridas. Nesse sentido, é induvidoso que ficou avençado o dever de reexecução dos serviços, assim como autorizada a contratação de terceiros para tanto caso a parte autora se recusasse a fazê-lo: 8. DA GARANTIA 8.1. A CONTRATADA responderá pela garantia dos serviços prestados objeto do presente contrato pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados da data de emissão do CVCO, obrigando-se a atender prontamente as solicitações da CONTRATANTE para realização de reparos e de consertos, dentro desse prazo de garantia, eximindo-se no que tange a execução referente a sub base, realizado por fornecedor diverso. 8.2. Caso a CONTRATADA não efetue o reparo ou correção necessária em prazo adequado, a CONTRATANTE fica autorizada a realizá-las por conta própria ou por intermédio de terceiros contratados para esse fim, sendo que, em qualquer hipótese, os gastos respectivos serão suportados pela CONTRATADA, que ficará obrigada a ressarcir à CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da finalização do reparo ou correção. Ocorre que, a despeito da juntada dos documentos de seq. 50.2 a 50.14, e considerando ser ônus da parte ré afastar as alegações da parte autora, tem-se que não ficou demonstrado (i) que foi a autora que prestou os serviços que ensejaram a abertura de chamados pelos proprietários/moradores dos imóveis, (ii) que foi acionada a garantia oferecida pela empresa recorrente para a sanação dos vícios e (iii) que houve recusa da parte autora em corrigir as inadequações constantes dos documentos que acompanham a contestação; o que autorizaria as reclamadas a efetuar os reparos ou correções pelos meios que entendessem necessários, além de obter ressarcimento da prestadora de serviços, o que poderia ocorrer, inclusive, mediante uso dos valores previamente retidos. Ao revés, as alegações insertas na contestação (seq. 50.1, fls. 9-10) e o depoimento da testemunha arrolada pelas reclamadas (seq. 67.4) dão conta de que a ausência de acionamento da garantia pelas recorridas se deu por livre e espontânea vontade das contratantes. Com efeito, a testemunha é categórica ao afirmar que se optou por outros prestadores em razão da agilidade e da presteza necessárias, além da alegada baixa qualidade do serviço prestado pela parte autora, indicando que não se cogitou acionar a garantia porque a correção não alcançaria a qualidade esperada, dados os vícios apresentados na execução do serviço original. Assim, tem-se que inexiste dúvida acerca da ausência de acionamento da garantia pelas recorridas, o que impediria a utilização dos valores retidos para fim de compensar as despesas em que incorreram quando dos reparos posteriores à medição. Além disso, o item 4.4 da avença entabulada entre as partes assim dispõe acerca das retenções: 4.4. As partes estabelecem que os valores correspondentes às retenções poderão ser utilizados pela CONTRATANTE sem a necessidade da concordância e/ou autorização da CONTRATADA nas seguintes hipóteses: a) Para quitação de toda e qualquer verba de natureza trabalhista ou previdenciária em aberto e relativa aos funcionários da CONTRATADA, inclusive, mas não limitado ao pagamento de salários, verbas salariais, verbas rescisórias, FGTS, condenações judiciais e/ou acordos judiciais, guias de recolhimento da previdência social, indenizações decorrentes de acidente/doença de trabalho, autuações administrativas decorrentes de infrações, e quaisquer outras despesas, custas e/ou condenações que sejam provenientes da prestação de serviço da CONTRATADA à CONTRATANTE; b) Para fazer frente às despesas com mão de obra e materiais para refazimento de serviços executados pela CONTRATADA nos casos em que ela não tenha cumprido de forma tempestiva com sua obrigação de garantia. c) Para pagamento das multas contratuais que não tenham sido descontadas de medições e que não tenham sido dispensadas pela CONTRATANTE. Da análise dos autos, fica nítido que a reclamada não demonstrou que utilizou os valores retidos para adimplemento de quaisquer das despesas previstas nas alíneas acima transcritas. Isso porque (i) não há comprovante de pagamento de verbas trabalhistas ou previdenciárias em geral, (ii) de pagamento de débitos oriundos de autuações administrativas, (iii) do pagamento de despesas, custas e condenações provenientes de ações judiciais. A respeito desta última possibilidade, ressalta-se que, ao revés do que constou em sentença, a mera existência de ações judiciais distribuídas em desfavor das recorridas não implica, automaticamente, na possibilidade de utilização dos valores retidos para custear as despesas experimentadas pelas reclamadas. Ressalta-se que, a fim de justificar a utilização dos valores retidos conforme previsto em contrato, era ônus da parte ré demonstrar a existência de tais ações e, não obstante, de comprovar que guardam relação com os serviços prestados pela recorrente e que incorreram em despesas, custas e condenações oriundas de tais processos, o que não ocorreu. Ademais, a alínea “b” é clara quanto à possibilidade de utilização dos valores retidos para “fazer frente às despesas com mão de obra e materiais para refazimento de serviços executados pela CONTRATADA nos casos em que ela não tenha cumprido de forma tempestiva com sua obrigação de garantia” (destacou-se). Não tendo sido sequer acionada a garantia oferecida pela recorrente, não há que se falar em descumprimento contratual de sua parte, mormente que seja apto a ensejar a aplicação do teor do dispositivo contratual supracitado. Por fim, tem-se que não ficou comprovada a existência de multas contratuais impostas à recorrente e que não tenham sido pagas ou dispensadas pelas recorridas, afastando a possibilidade de utilização dos valores retidos nesse ponto. Destarte, uma vez que não ficou demonstrada a configuração de quaisquer das hipóteses contratualmente previstas para utilização do valor retido dos pagamentos realizados à recorrente, nem tampouco de que tais valores foram pagos à parte autora, é de rigor a reforma da sentença para condenar a parte ré à liberação dos valores retidos dos pagamentos realizados à reclamante, cujo importe é de R$ 35.750,59 (trinta e cinco mil setecentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos); ausente impugnação das reclamadas. A respeito da multa que a recorrente pretende ver incidir sobre tal valor, tem-se que é cabível a aplicação do percentual de 2%, conforme requerido, todavia, incidente uma única vez sobre cada parcela inadimplida, e não mensalmente. Dessa forma, sobre o valor da condenação deve incidir multa única na proporção de 2% do valor devido. Além disso, ante a ausência de previsão específica no contrato acerca dos critérios de correção monetária e de incidência de juros em caso de inadimplemento, cada prestação deve ser corrigida desde a data em que deveria ter sido liberada à reclamante, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e juros de mora na forma da taxa legal, nos termos do art. 406 do mesmo diploma, a contar da citação. Ante o exposto, o voto é para que seja parcialmente provido o recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Logrando êxito parcial no recurso, deixo de condenar a recorrente ao pagamento de verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/1995 e da interpretação uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do PUIL nº 3.874/PR. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FERNANDO JOÃO REINALDO PEIXOTO SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIS E ELETRICOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 13 de março de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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