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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0007587-47.2025.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0007587-47.2025.8.16.9000 Ag Juizado Especial Cível de Pontal do Paraná Agravante(s): NEI SERENISKI MACIEL ME Agravado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Relator: Haroldo Demarchi Mendes AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA NA HIPÓTESE. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, V, DA RESOLUÇÃO Nº 466/2024. INADMISSÃO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório Trata-se de agravo interno interposto por NEI SERENISKI MACIEL ME contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial e negou seguimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei. Em síntese, a parte agravante sustenta que: i) o incidente manejado não se confunde com mero reexame de fatos e provas, mas decorre da necessidade de uniformizar a interpretação jurídica acerca da configuração de danos morais à pessoa jurídica, especialmente quanto à honra objetiva, diante de fatos já estabelecidos pelas instâncias ordinárias; ii) a controvérsia reside na qualificação jurídica dos fatos narrados como aptos a configurar dano moral à honra objetiva da pessoa jurídica; iii) a valoração dos elementos fáticos já reconhecidos no acórdão, e considerados provados para fins de lucros cessantes, como caracterizadores de dano à honra objetiva constitui questão de direito que demanda uniformização. Pugna, ao final, pela reforma da decisão, com a regular admissão e processamento do pedido de uniformização de interpretação de lei. Contrarrazões apresentadas. É o breve relato do essencial. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. A pretensão recursal não merece guarida. Nos termos do art. 18, caput e §1º, da Lei nº 10.259/2001, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal é cabível quando se verificar divergência entre decisões de Turmas Recursais do mesmo Estado acerca de questão de direito material. No caso, a parte agravante não trouxe aos autos elementos aptos a alterar as razões de decidir contidas na decisão que negou seguimento ao pedido de uniformização. Na hipótese, permanece hígida a conclusão adotada: Como se observa, a parte busca o reconhecimento dos danos morais alegadamente suportados. Contudo, a Relatora do Recurso Inominado registrou expressamente que : “a parte autora não trouxe aos autos indícios suficientes de que os fatos narrados lhe causaram danos de natureza extrapatrimonial, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC), razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. [...]” (mov. 22.1 dos autos nº 0002418-65.2024.8.16.0189 RecIno). Como a solução da controvérsia depende do reexame de fatos e provas, não é possível sua apreciação por meio do Pedido de Uniformização Como se observa, a parte busca o reconhecimento dos danos morais alegadamente suportados. Assim, é inegável que a controvérsia exige o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza sua apreciação em sede de pedido de uniformização, impondo-se a inadmissão do procedimento, em consonância com o entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização e desta Turma de Uniformização: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. VEDADO O REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 42 DA TNU. PU NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de Uniformização Nacional contra acórdão que manteve sentença que não reconheceu a dependência econômica da requerente com relação ao segurado instituidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão contraria paradigmas de regiões diversas quanto à possibilidade de reconhecimento de dependência econômica do segurado falecido, ainda que haja somente o pagamento de pensão in natura. III. Razões de decidir 3. Na verdade, o magistrado analisou minuciosamente o caso dos autos, no qual três mulheres alegavam ser economicamente dependentes do mesmo instituidor, colhendo seus depoimentos em audiência, bem como de testemunhas por elas arroladas. Concluiu que, no caso concreto, a corré não demonstrou a alegada dependência econômica, em que pese residir na casa que compartilhava com o falecido. 4. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame probatório dos autos, o que é vedado nessa instância, nos termos da Súmula 42 da TNU. IV. Dispositivo 5. Pedido de Uniformização não conhecido. (TRF4, PUIL 5000859-81.2022.4.04.7122, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator para Acórdão FABIO DE SOUZA SILVA , julgado em 21/10/2025) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INCONFORMISMO COM VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APONTAMENTO DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS RECURSAIS QUANTO AO ARBITRAMENTO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. QUESTÃO DISCRICIONÁRIA DO ÓRGÃO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA SOBRE DIREITO MATERIAL EM SI. DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR ESCORREITA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA EXIGÍVEL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0006923-16.2025.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 23.03.2026) Assim, deve ser mantida a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização. Dispositivo Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto, mantendo-se a decisão anteriormente proferida, nos termos acima expostos. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NEI SERENISKI MACIEL ME, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator), Douglas Marcel Peres, Leo Henrique Furtado Araújo, Camila Henning Salmoria, Fernanda Bernert Michielin e Juan Daniel Pereira Sobreiro. 22 de maio de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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