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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0030245-70.2024.8.16.0021 Recurso: 0030245-70.2024.8.16.0021 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Pagamento Recorrente(s): PAULO ALVES DE PROENCIO Recorrido(s): ANDERSON ALVES DA ROCHA EMENTA: RECURSO INOMINADO. VEÍCULO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PEDIDO CONTRAPOSTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS E REFAZIMENTO DOS SERVIÇOS. DANO MATERIAL COMPROVADO. ORÇAMENTOS JUNTADOS. DANOS MORAIS CONSTATADOS. QUANTUM FIXADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e, igualmente, rejeitou o pedido contraposto. Inconformado, o réu interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença, a fim de ver julgado procedente o pedido contraposto, sob o argumento de irregularidades na prestação do serviço pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia recursal consiste em: (i) verificar se restou comprovada falha na prestação dos serviços automotivos; e (ii) apurar se há comprovação dos danos materiais e morais aptos a justificar o acolhimento do pedido contraposto. III. RAZÕES DE DECIDIR: Preliminarmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte recorrente, mormente pela colação dos documentos de mov. 25.2-25.17 que comprovam a hipossuficiência alegada. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Pois bem. Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para julgamento da demanda, na medida em que não se verifica a necessidade de produção de prova pericial. Destaca-se que, podendo ser examinada a controvérsia à luz dos documentos que acompanham a exordial, bem como das provas testemunhais e documentais produzidas nos autos, revela-se desnecessária a produção da prova pericial, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. No mérito, a questão acerca do efetivo adimplemento pelo réu pelos serviços mecânicos prestados pelo autor foi reconhecida na sentença, da qual somente a parte ré se insurgiu quanto ao pedido contraposto, razão pela qual se tornou incontroversa. Destaca-se que o recorrente/réu, ao formular pedido contraposto, assume a posição de parte autora quanto à pretensão deduzida, incumbindo-lhe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido contraposto versa sobre pedido indenizatório diante da necessidade de troca de peças e de reparo no capo resultantes da falha na prestação dos ser viços do réu. Para comprovar suas alegações o réu acostou orçamentos feitos junto à outra oficina (mov. 33.4), filmagem da falha na pintura (mov. 33.5) e áudios encaminhados pelo autor (mov. 33.6-33.11). Tem-se, da análise dos documentos, que a parte ré comprovou a necessidade de substituir peças anteriormente colocadas pelo autor e refazer o serviço de pintura, demonstrando a irregularidade na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. Constata-se no orçamento realizado pelo autor, e já quitado, emitido em 02/02/2024, a substituição do parachoque, farol, capo e amortecedor, bem como, a recuperação/pintura das peças (mov. 1.8). Além disso, verifica-se áudio do autor informando a necessidade de troca do coxim da suspensão (mov. 33.11). Após, o réu encaminhou o veículo para a oficina COBRÃO AUTO CENTER na data de 04/03/2024, no qual constou novamente o amortecedor, o coxim e o refazimento do alinhamento/pintura do capô (mov. 33.4). Ressalta-se que a irregularidade na pintura e alinhamento das peças restou devidamente comprovada diante da filmagem de mov. 33.5, bem como, o réu comprovou que o autor estava ciente quanto as queixas na prestação dos serviços (mov. 33.6 e 33.7). Em sentido contrário, o autor se limitou a falar que os valores orçados para a correção das falhas eram irrisórios quanto comparados com o montante que o consumidor devia (mov. 34.1), não se desincumbindo do seu ônus probatório de comprovar a regularidade do serviço. Neste contexto, ressalta-se que os orçamentos acostados são suficientes para comprovar dos danos relatados, sendo inexigível a juntada dos comprovantes de pagamento. A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ. PREJUÍZO MATERIAL COMPROVADO. ÚNICO ORÇAMENTO. POSSIBILIDADE. MEIO IDÔNEO DE PROVA. DOCUMENTO NOVO EM FASE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 435 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002093-84.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 31.05.2026)(grifei). Assim, frente ao conjunto probatório, entendo que a sentença deve ser reformada para condenar o autor ao pagamento de R$ 1.170,00 a título de danos materiais, referentes a necessidade de substituição de peças automotivas e refazimento do capô. No caso de responsabilidade contratual, o valor dos danos materiais deverá ser corrigido pelo IPCA (art. 389, par. Único, CC) a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja a data do desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal a partir da citação (art. 405 do CC). A partir deste momento o valor da condenação deve ser atualizado unicamente pela taxa SELIC, vez que tal índice compreende a correção monetária e os juros de mora (art. 406, § 1º do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905 /2024). No tocante aos danos morais, verifica-se que a situação no caso concreto ultrapassou os meros dissabores do cotidiano, haja vista que o réu além de pagar por serviços que tiveram que ser refeitos, também foi cobrado indevidamente por valores já pagos, situação que, excepcionalmente, atrai o dever do autor/prestador de serviços de indenizar os danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Desta feita, arbitra-se o valor de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, a fim de compensar o réu do abalo moral sofrido, sem causar seu enriquecimento ilícito. Em se tratando de relação contratual, sobre o valor da condenação deverá incidir de juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA, conforme artigo 406 §1º, CC) a partir da citação (art. 405, CC). A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). A partir deste momento o valor da condenação deve ser atualizado unicamente pela taxa SELIC, vez que tal índice compreende a correção monetária e os juros de mora (art. 406, § 1º do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Por fim, a litigância de má-fé deve ser comprovada, não apenas presumida. Assim, entendo que no caso em tela não é cabível a aplicação da penalidade, pois não comprovada a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas no rol do artigo 80 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, vota-se por conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, para condenar o autor ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, nos termos da fundamentação. Ante o parcial êxito recursal, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95 e STJ - PUIL 3874/PR). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que o serviço realizado no veículo teve falhas, obrigando o consumidor a consertar novamente algumas partes. Por isso, decidiu que o prestador deve pagar pelos prejuízos materiais e também uma indenização por danos morais, mas afastou a alegação de má-fé. O recurso foi parcialmente aceito. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PAULO ALVES DE PROENCIO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. Curitiba, 30 de junho de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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