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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0057736-18.2025.8.16.0021 Recurso: 0057736-18.2025.8.16.0021 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Embargante(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA Embargado(s): BRENDA VEIGA DE QUADROS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA SEM LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. PEDIDO NÃO FORMULADO NO RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração interpostos por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo decisão que rejeitou embargos à execução e preservou a multa cominatória (astreintes) fixada em sentença. A parte embargante sustenta omissão e obscuridade, alegando que a decisão não limitou a multa diária de R$ 300,00, o que poderia gerar enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em: (i) verificar se há omissão ou obscuridade na decisão quanto à fixação de limite para a multa diária; (ii) analisar se é possível, em sede de embargos de declaração, modificar a decisão para limitar a multa cominatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos. No mais, estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser eles conhecidos. Contudo, não merecem prosperar, vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ao fazer uso do presente recurso, pretende a parte embargante uma nova análise dos fatos, o que já foi feito em condições suficientes para firmar a convicção do órgão julgador. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido que: “Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1802742/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021). Neste sentido já decidiu esta 2ª Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO (2). JULGAMENTO EM CONJUNTO PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES E, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. RECURSO DO AUTOR. OMISSÕES. CONTRADIÇÕES. NÃO CONSTATADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO DAS PARTES QUANTO AO CONTEÚDO DA DECISÃO. I NAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, §2º, CPC. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014615-02.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 17.12.2024) (grifei) No caso dos autos, após detida análise, verifica-se que a decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas no recurso inominado, concluindo pela manutenção da multa cominatória diante da ausência de prova da alegada impossibilidade técnica para cumprimento da obrigação. Importante destacar que o pedido de limitação da multa não foi formulado no recurso inominado, conforme se extrai das razões recursais, que se limitaram a discutir: necessidade de indicação de e-mail seguro; impossibilidade de cumprimento da obrigação; eventual conversão em perdas e danos, matérias devidamente analisadas no acórdão embargado. Assim, não há vício a ser sanado, pois a decisão embargada não poderia se pronunciar sobre questão não suscitada no recurso. Ademais, vale destacar que a multa somente alcançará valor elevado em razão da desídia da própria recorrente. Por fim, destaca-se que a discordância da parte com o entendimento do Julgador não se mostra suficiente para oposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. Por todo o acima exposto, vota-se por conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Resumo em linguagem acessível: O Facebook pediu para que fosse colocado um limite na multa diária aplicada por descumprimento da decisão. Porém, entendeu-se que não houve erro ou falta de clareza na decisão anterior e manteve tudo como estava. Assim, o pedido não foi aceito. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Alvaro Rodrigues Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator) e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. Curitiba, 03 de fevereiro de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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