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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021110-34.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. INFILTRAÇÕES E ALAGAMENTOS RECORRENTES EM IMÓVEL LOCADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONDUZ À CONCLUSÃO DE OMISSÃO DAS RECLAMADAS QUANTO AOS VÍCIOS ESTRUTURAIS DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MANTIDA. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. DANO MORAL EM QUANTIA ADEQUADA E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em ExameRecurso Inominado (mov. 65.1) interposto pelas reclamadas visando a reforma da sentença que reconheceu a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes de vícios estruturais no imóvel comercial locado, condenando-as ao pagamento de lucros cessantes (R$ 1.210,00) e indenização por danos morais (R$ 5.000,00).II. Questões em DiscussãoAs preliminares de ilegitimidade passiva da administradora, de cerceamento de defesa e de nulidade por ausência de fundamentação e, no mérito, a responsabilidade civil e o cabimento das indenizações fixadas.III. Razões de DecidirInicialmente, afasta-se as preliminares arguidas. A imobiliária participou ativamente da contratação e incorreu em omissão relevante quanto às condições do imóvel, assim, é parte legítima. Inexiste cerceamento, pois o indeferimento de perguntas impertinentes não viola a ampla defesa. A sentença não padece de fundamentação deficitária, atendendo plenamente ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. No mérito, os vícios estruturais e a precariedade do imóvel restaram comprovados, sem demonstração de culpa da locatária ou de causas externas. Lucros cessantes adequadamente demonstrados (mov. 1.18/1.19). Dano moral configurado em razão da gravidade dos transtornos, fixado em valor proporcional (R$ 5.000,00).IV. Dispositivo e TeseRecurso Inominado conhecido e desprovido.Dispositivo relevante citado: CC, arts. 147 e 475; CPC, art. 373; Lei 9.099/1995, art. 46; CF, art. 93, IX.