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RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. INFILTRAÇÕES E ALAGAMENTOS RECORRENTES EM IMÓVEL LOCADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONDUZ À CONCLUSÃO DE OMISSÃO DAS RECLAMADAS QUANTO AOS VÍCIOS ESTRUTURAIS DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MANTIDA. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. DANO MORAL EM QUANTIA ADEQUADA E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em ExameRecurso Inominado (mov. 65.1) interposto pelas reclamadas visando a reforma da sentença que reconheceu a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes de vícios estruturais no imóvel comercial locado, condenando-as ao pagamento de lucros cessantes (R$ 1.210,00) e indenização por danos morais (R$ 5.000,00).II. Questões em DiscussãoAs preliminares de ilegitimidade passiva da administradora, de cerceamento de defesa e de nulidade por ausência de fundamentação e, no mérito, a responsabilidade civil e o cabimento das indenizações fixadas.III. Razões de DecidirInicialmente, afasta-se as preliminares arguidas. A imobiliária participou ativamente da contratação e incorreu em omissão relevante quanto às condições do imóvel, assim, é parte legítima. Inexiste cerceamento, pois o indeferimento de perguntas impertinentes não viola a ampla defesa. A sentença não padece de fundamentação deficitária, atendendo plenamente ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. No mérito, os vícios estruturais e a precariedade do imóvel restaram comprovados, sem demonstração de culpa da locatária ou de causas externas. Lucros cessantes adequadamente demonstrados (mov. 1.18/1.19). Dano moral configurado em razão da gravidade dos transtornos, fixado em valor proporcional (R$ 5.000,00).IV. Dispositivo e TeseRecurso Inominado conhecido e desprovido.Dispositivo relevante citado: CC, arts. 147 e 475; CPC, art. 373; Lei 9.099/1995, art. 46; CF, art. 93, IX.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0021110-34.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 23.03.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0021110-34.2024.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0021110-34.2024.8.16.0021 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Cascavel Recorrente(s): V. MORETTI ASSESSORIA IMOBILIÁRIA ME e MARIA JOSE AGNER BUSATO Recorrido(s): SUELEN CRISTINA DOS REIS FAGUNDES Relator: HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. INFILTRAÇÕES E ALAGAMENTOS RECORRENTES EM IMÓVEL LOCADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONDUZ À CONCLUSÃO DE OMISSÃO DAS RECLAMADAS QUANTO AOS VÍCIOS ESTRUTURAIS DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MANTIDA. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. DANO MORAL EM QUANTIA ADEQUADA E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em Exame Recurso Inominado (mov. 65.1) interposto pelas reclamadas visando a reforma da sentença que reconheceu a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes de vícios estruturais no imóvel comercial locado, condenando-as ao pagamento de lucros cessantes (R$ 1.210,00) e indenização por danos morais (R$ 5.000,00). II. Questões em Discussão As preliminares de ilegitimidade passiva da administradora, de cerceamento de defesa e de nulidade por ausência de fundamentação e, no mérito, a responsabilidade civil e o cabimento das indenizações fixadas. III. Razões de Decidir Inicialmente, afasta-se as preliminares arguidas. A imobiliária participou ativamente da contratação e incorreu em omissão relevante quanto às condições do imóvel, assim, é parte legítima. Inexiste cerceamento, pois o indeferimento de perguntas impertinentes não viola a ampla defesa. A sentença não padece de fundamentação deficitária, atendendo plenamente ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. No mérito, os vícios estruturais e a precariedade do imóvel restaram comprovados, sem demonstração de culpa da locatária ou de causas externas. Lucros cessantes adequadamente demonstrados (mov. 1.18 /1.19). Dano moral configurado em razão da gravidade dos transtornos, fixado em valor proporcional (R$ 5.000,00). IV. Dispositivo e Tese Recurso Inominado conhecido e desprovido. Dispositivo relevante citado: CC, arts. 147 e 475; CPC, art. 373; Lei 9.099/1995, art. 46; CF, art. 93, IX. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. Da análise dos autos, tem-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46 da Lei n. 9099/1995, nos termos da ementa. Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Em razão do insucesso recursal, vota-se pela condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da condenação (artigo 55 da Lei n. 9099/1995). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de V. MORETTI ASSESSORIA IMOBILIÁRIA ME, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de MARIA JOSE AGNER BUSATO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator), Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 20 de março de 2026 HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Magistrada
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