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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0000298-94.2025.8.16.0195 RecIno 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão - Juizado Especial Cível Recorrente(s): BRUNA CORRÊA CARVALHO e JONAS TABORDA DA ROCHA NETO Recorrido(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Relator: Vanessa de Souza Camargo DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. REACOMODAÇÃO EM VOO POSTERIOR E TRECHO TERRESTRE. ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO COMPROVADA. ATRASO SUPERIOR A 12 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO. DESLOCAMENTO TERRESTRE DE APROXIMADAMENTE 294 QUILÔMETROS. DESGASTE FÍSICO E EMOCIONAL QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, objetivos e subjetivos, o presente recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia à verificação da responsabilidade civil da companhia aérea recorrida em decorrência de falha na prestação do serviço de transporte, consubstanciada no cancelamento de voo e na imposição de deslocamento terrestre, culminando em atraso significativo na programação de viagem dos recorrentes. Ainda que se reconheça a responsabilidade objetiva da empresa de transporte aéreo, a indenização por dano moral não decorre automaticamente de sua alegação, exigindo abalo extrapatrimonial capaz de ultrapassar os dissabores ordinários inerentes à vida em sociedade. No caso em análise, a alegação de que o cancelamento decorreu de manutenção extraordinária da aeronave não constitui excludente de responsabilidade, tratando- se de fortuito interno indissociável do risco do empreendimento. Desse fato decorreram circunstâncias fáticas dotadas de gravidade excepcional que autorizam a compensação pecuniária. Destaca-se que os recorrentes foram compelidos a uma jornada terrestre Destaca-se que os recorrentes foram compelidos a uma jornada terrestre de aproximadamente seis horas, percorrendo cerca de 294 quilômetros via ônibus entre as cidades de Natal e Recife para viabilizar a reacomodação em voo posterior, chegando ao destino final com atraso superior a doze horas em relação ao horário originalmente contratado. Tal cenário, agravado pela ausência de provas robustas acerca da efetiva prestação de assistência material, visto que telas sistêmicas unilaterais não suprem o ônus probatório da recorrida quanto ao fornecimento de hospedagem e alimentação, caracteriza descaso e submete os consumidores a desgaste físico e emocional que ultrapassa manifestamente os limites da normalidade, de modo a ensejar a devida compensação indenizatória em favor dos recorrentes. No tocante ao arbitramento do quantum indenizatório, a verba deve ser fixada de modo a atender à dupla finalidade do instituto: a reparação do prejuízo sofrido pela vítima e o caráter pedagógico-punitivo dirigido ao ofensor, visando desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Considerando as especificidades do caso concreto, especialmente a penosidade do trecho terrestre imposto, a extensão temporal do atraso e a falha na comprovação da assistência material devida, a fixação da indenização em R$ 4.000,00 para cada um dos recorrentes, perfazendo o montante total de R$ 8.000,00, revela-se adequada e proporcional aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos. Nesse sentido: Em observância às particularidades do caso concreto, a reparação extrapatrimonial deve ser majorada para R$ 4.000,00 [...]. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO APROXIMADO DE 3:00 H (TRÊS HORAS). MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA AERONAVE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010097-96.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 09.12.2025) [...] precedentes da C. 2ª Turma Recursal (0012035-55.2025.8.16.0014; 0001648-57.2025.8.16.0021; 0049972-15.2024.8.16.0021) justificam a fixação em R$ 4.000,00 por Autor [...]. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. ALTERAÇÃO DE VOO DIRETO PARA ITINERÁRIO COM ESCALA. ATRASO SUPERIOR A DEZ HORAS. HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO. ART. 14, CDC. DANOS MATERIAIS AFASTADOS, DIANTE DA ASSISTÊNCIA PRESTADA PELA COMPANHIA AÉREA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS ADICIONAIS PELOS PASSAGEIROS. TODAVIA, DANO MORAL PRESENTE, CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DE ESCALA PROFISSIONAL DOS AUTORES EM VIRTUDE DO ATRASO. VALOR MINORADO PARA QUATRO MIL REAIS, PELO MÉTODO VALOR MINORADO PARA QUATRO MIL REAIS, PELO MÉTODO BIFÁSICO. [...] (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004722-20.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 21.10.2025). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, reformando a sentença de primeiro grau para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00, sendo R$ 4.000,00 para cada recorrente, O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data deste arbitramento e acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic, abatido o percentual da correção monetária, contados da citação. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BRUNA CORRÊA CARVALHO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de JONAS TABORDA DA ROCHA NETO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator), Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Alvaro Rodrigues Junior. 03 de março de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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