Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSOS INOMINADOS. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. V. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO, COM JUROS REFLEXOS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO E DOS JUROS REFLEXOS. INOCORRÊNCIA. V. ACÓRDÃO CLARO, COERENTE E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA PELO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela Instituição Financeira contra o V. Acórdão que, ao julgar Recursos Inominados interpostos pelas Partes, reconheceu a abusividade da cobrança do seguro prestamista e da tarifa de avaliação do bem, determinando a restituição em dobro dos valores, com incidência de juros reflexos, mantendo a legalidade das demais tarifas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal diz respeito à alegação de omissões e contradições no V. Acórdão, especialmente quanto à validade da contratação do seguro prestamista, à comprovação da prestação do serviço de avaliação do bem, à possibilidade de restituição em dobro à luz do art. 42 do CDC e do Tema 929 do STJ, bem como à incidência de juros reflexos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistem omissões ou contradições a serem sanadas. O V. Acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as teses relevantes, reconhecendo a abusividade do seguro prestamista diante da ausência de prova de adesão livre e consciente do consumidor, bem como da tarifa de avaliação do bem, por inexistir comprovação idônea da efetiva prestação do serviço.4. A restituição em dobro foi corretamente mantida, com observância da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o contrato foi firmado após a data de publicação do Acórdão paradigma, sendo desnecessária a comprovação de má-fé.5. Quanto aos juros reflexos, o V. Acórdão foi claro ao consignar que, tratando-se de encargo diluído nas parcelas do financiamento, a restituição deve abranger também os valores acessórios, em atenção ao princípio de que o acessório segue o principal.6. O Embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito e a modificação do resultado do julgamento, finalidade incompatível com os Embargos de Declaração, que se prestam exclusivamente à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma expressa a abusividade do seguro prestamista e da tarifa de avaliação do bem, com base na ausência de prova da adesão voluntária e da efetiva prestação do serviço. 2. É cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente em contratos celebrados após a modulação de efeitos definida pelo STJ, independentemente da comprovação de má-fé. 4. A restituição dos encargos indevidos abrange os juros reflexos quando estes decorrem diretamente da cobrança principal. 5. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.Dispositivos relevantes: Dispositivos relevantes: CPC, art. 373, II, arts. 489 e 1.022; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CDC, art. 14.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0013412-90.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 16.03.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0013412-90.2025.8.16.0069 EMBARGANTE: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EMBARGADO: MARCELO DE CASTRO SILVA AÇÃO: CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE JUÍZA A QUO: STELA MARIS PEREZ RODRIGUES RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSOS INOMINADOS. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. V. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO, COM JUROS REFLEXOS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO E DOS JUROS REFLEXOS. INOCORRÊNCIA. V. ACÓRDÃO CLARO, COERENTE E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA PELO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela Instituição Financeira contra o V. Acórdão que, ao julgar Recursos Inominados interpostos pelas Partes, reconheceu a abusividade da cobrança do seguro prestamista e da tarifa de avaliação do bem, determinando a restituição em dobro dos valores, com incidência de juros reflexos, mantendo a legalidade das demais tarifas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal diz respeito à alegação de omissões e contradições no V. Acórdão, especialmente quanto à validade da contratação do seguro prestamista, à comprovação da prestação do serviço de avaliação do bem, à possibilidade de restituição em dobro à luz do art. 42 do CDC e do Tema 929 do STJ, bem como à incidência de juros reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistem omissões ou contradições a serem sanadas. O V. Acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as teses relevantes, reconhecendo a abusividade do seguro prestamista diante da ausência de prova de adesão livre e consciente do consumidor, bem como da tarifa de avaliação do bem, por inexistir comprovação idônea da efetiva prestação do serviço. 4. A restituição em dobro foi corretamente mantida, com observância da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o contrato foi firmado após a data de publicação do Acórdão paradigma, sendo desnecessária a comprovação de má-fé. 5. Quanto aos juros reflexos, o V. Acórdão foi claro ao consignar que, tratando-se de encargo diluído nas parcelas do financiamento, a restituição deve abranger também os valores acessórios, em atenção ao princípio de que o acessório segue o principal. 6. O Embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito e a modificação do resultado do julgamento, finalidade incompatível com os Embargos de Declaração, que se prestam exclusivamente à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma expressa a abusividade do seguro prestamista e da tarifa de avaliação do bem, com base na ausência de prova da adesão voluntária e da efetiva prestação do serviço. 2. É cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente em contratos celebrados após a modulação de efeitos definida pelo STJ, independentemente da comprovação de má-fé. 4. A restituição dos encargos indevidos abrange os juros reflexos quando estes decorrem diretamente da cobrança principal. 5. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes: Dispositivos relevantes:CPC, art. 373, II, arts. 489 e 1.022; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CDC, art. 14. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0013412- 90.2025.8.16.0069 em que é Embargante Safra Crédito, Financiamento e Investimento S. A e Embargado Marcelo de Castro Silva, A C O R D A M os Juízes da Terceira Turma Recursal do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. R E L A T Ó R I O Relatório dispensado (Enunciado n. 92 do FONAJE). V O T O Satisfeitos os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Diante do exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo o V. Acórdão por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários. É como voto. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Tiago Gagliano Pinto Alberto (relator) e Helênika Valente De Souza Pinto. 13 de março de 2026 TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator * A síntese desta fundamentação encontra-se explicada, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, neste segmento do voto, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade. ANEXO I O que foi discutido nesses Embargos de Declaração? O Banco Safra entrou com Embargos de Declaração alegando que a decisão do Tribunal teria falhas. Sustentou que o acórdão não teria analisado corretamente a legalidade do seguro prestamista e da tarifa de avaliação do bem, bem como a forma de devolução dos valores cobrados. Também questionou a condenação à devolução em dobro e a inclusão dos chamados “juros reflexos”, afirmando que isso poderia gerar enriquecimento sem causa. Por que o Tribunal rejeitou os Embargos? Porque entendeu que a decisão anterior foi clara e suficientemente fundamentada. O acórdão analisou expressamente cada uma das cobranças discutidas no processo, reconhecendo a abusividade daquelas que não tiveram comprovação adequada e explicando, de forma detalhada, por que era cabível a devolução dos valores pagos, inclusive com os acréscimos decorrentes dos juros que incidiram sobre essas cobranças. O que o banco pretendia, na prática? O Tribunal concluiu que o Banco Safra buscava, na verdade, rediscutir o mérito da causa e alterar o resultado do julgamento, reapresentando argumentos jurídicos já analisados e tentando afastar conclusões desfavoráveis. Esse tipo de pretensão não é admitido por meio de Embargos de Declaração. Qual foi a decisão final? Os Embargos de Declaração foram rejeitados. Assim, foi mantida a decisão anterior, que reconheceu a irregularidade de determinadas cobranças no contrato de financiamento, determinou a devolução dos valores pagos de forma indevida, inclusive com os juros incidentes, nos termos definidos no acórdão.
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