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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013412-90.2025.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSOS INOMINADOS. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. V. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO, COM JUROS REFLEXOS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO E DOS JUROS REFLEXOS. INOCORRÊNCIA. V. ACÓRDÃO CLARO, COERENTE E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA PELO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela Instituição Financeira contra o V. Acórdão que, ao julgar Recursos Inominados interpostos pelas Partes, reconheceu a abusividade da cobrança do seguro prestamista e da tarifa de avaliação do bem, determinando a restituição em dobro dos valores, com incidência de juros reflexos, mantendo a legalidade das demais tarifas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal diz respeito à alegação de omissões e contradições no V. Acórdão, especialmente quanto à validade da contratação do seguro prestamista, à comprovação da prestação do serviço de avaliação do bem, à possibilidade de restituição em dobro à luz do art. 42 do CDC e do Tema 929 do STJ, bem como à incidência de juros reflexos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistem omissões ou contradições a serem sanadas. O V. Acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as teses relevantes, reconhecendo a abusividade do seguro prestamista diante da ausência de prova de adesão livre e consciente do consumidor, bem como da tarifa de avaliação do bem, por inexistir comprovação idônea da efetiva prestação do serviço.4. A restituição em dobro foi corretamente mantida, com observância da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o contrato foi firmado após a data de publicação do Acórdão paradigma, sendo desnecessária a comprovação de má-fé.5. Quanto aos juros reflexos, o V. Acórdão foi claro ao consignar que, tratando-se de encargo diluído nas parcelas do financiamento, a restituição deve abranger também os valores acessórios, em atenção ao princípio de que o acessório segue o principal.6. O Embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito e a modificação do resultado do julgamento, finalidade incompatível com os Embargos de Declaração, que se prestam exclusivamente à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma expressa a abusividade do seguro prestamista e da tarifa de avaliação do bem, com base na ausência de prova da adesão voluntária e da efetiva prestação do serviço. 2. É cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente em contratos celebrados após a modulação de efeitos definida pelo STJ, independentemente da comprovação de má-fé. 4. A restituição dos encargos indevidos abrange os juros reflexos quando estes decorrem diretamente da cobrança principal. 5. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.Dispositivos relevantes: Dispositivos relevantes: CPC, art. 373, II, arts. 489 e 1.022; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CDC, art. 14.