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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0001303-60.2023.8.16.0151 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Isabel do Ivaí Recorrente: ANGELO GERALDO CADAMURO Recorrido: Município de Santa Isabel do Ivaí/PR Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP). MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL DO IVAÍ- PR. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM LEGISLAÇÃO REVOGADA. INOCORRÊNCIA. LEI MUNICIPAL Nº 38/2003 QUE POSSUI CARÁTER ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 003 /2017 QUE ESTABELECE NORMAS GERAIS, SEM REVOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. ART. 2º, § 2º, DA LINDB. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Angelo Geraldo Cadamuro ajuizou ação declaratória c/c repetição de indébito em face do Município de Santa Isabel do Ivaí-PR, sustentando a ilegalidade da cobrança da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (COSIP), sob o argumento de que o ente municipal estaria utilizando base de cálculo prevista em legislação revogada, devendo ser observados os critérios instituídos pela Lei Complementar Municipal nº 003/2017. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Daí a interposição de recurso inominado pelo autor, objetivando a reforma da sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. A controvérsia cinge-se à alegada ilegalidade da cobrança da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, sob o argumento de que a base de cálculo atualmente utilizada estaria amparada em legislação revogada, devendo prevalecer o disposto na Lei Complementar Municipal nº 003 /2017. Sem razão a recorrente. Conforme adequadamente assentado na sentença, não se verifica a revogação da legislação municipal específica anteriormente vigente, notadamente da Lei Municipal nº 38/2003, a qual disciplina, de forma particularizada, a sistemática de cobrança do tributo no âmbito do Município. Com efeito, embora a Lei Complementar Municipal nº 003/2017 tenha instituído normas gerais aplicáveis à contribuição para custeio do serviço de iluminação públicapRECISO, não se pode perder de vista que a Lei Municipal nº 38 /2003 ostenta caráter especial, porquanto estabelece critérios próprios e específicos para a graduação da cobrança, levando em consideração parâmetros objetivos relacionados às unidades imobiliárias. Nesse contexto, a hipótese revela antinomia aparente de normas, solucionável pela aplicação do critério da especialidade, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual a lei especial prevalece sobre a geral, ainda que posterior, quando não houver revogação expressa ou incompatibilidade insanável. Nesse sentido, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE SOCIEDADE SEGURADORA DE CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO PAGA À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP. ART. 106 DO DECRETO-LEI N. 73/1966. LIMITAÇÃO A 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O ATIVO APURADO NA LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA DISCIPLINA PREVISTA NA LEI N. 6.024/1974. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SOBREPOSIÇÃO AO PRINCÍPIO CRONOLÓGICO. "LEX POSTERIOR GENERALIS NON DEROGAT PRIORI SPECIALI”. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP exerce, nos procedimentos de liquidação extrajudicial, dúplice função, de entidade processante e liquidante das sociedades de seguro. 2. O art. 106 do Decreto-Lei n. 73/1966 prevê o pagamento da comissão de 5% (cinco por cento), incidente sobre o ativo apurado na liquidação, como remuneração dos serviços prestados pela SUSEP no procedimento. 3. Os valores pagos aos agentes nomeados pela SUSEP e encarregados da gestão e execução da liquidação devem ser extraídos da referida comissão, que funciona como limite máximo a ser suportado pela liquidanda. Idêntica exegese é determinada pelo art. 82 do Decreto n. 60.459/1967. 4. Não se aplica à presente causa a disciplina prevista para a liquidação de instituições financeiras, prevista na Lei n. 6.024/1974. O princípio da especialidade constitui critério para a superação de antinomias aparentes, e a incompatibilidade normativa soluciona-se pela aplicação do comando que contém elementos especializantes, subtraindo do espectro normativo da norma geral a aplicação em virtude de determinadas características especiais. O conflito entre os critérios cronológico e de especialidade resolve-se priorizando a regulamentação particular. 5. A própria dicção normativa determina a aplicação da disciplina da Lei n. 6.024 /1974 às sociedades seguradoras de capitalização naquilo que for compatível (art. 3º da Lei n. 10.190/2001). 6. Recurso especial a que se nega provimento. “ (REsp n. 2.028.232/RJ, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/10/2022). Da mesma forma, posicionou-se a presente Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR DA CARREIRA TÉCNICA UNIVERSITÁRIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA - UEL. AGENTE UNIVERSITÁRIO NÍVEL MÉDIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA UEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVERÁ SER O VENCIMENTO INICIAL DA TABELA DO QUADRO GERAL DO ESTADO, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 10, DA LEI ESTADUAL Nº 10.692/1993. NÃO ACOLHIMENTO. CARREIRA TÉCNICA UNIVERSITÁRIA QUE PASSOU A TER ORIENTAÇÃO NORMATIVA ESPECÍFICA PELA LEI ESTADUAL Nº 15.050/06 (ARTIGO 29, § 4º). INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 10.692/93. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. POSTERIOR VIGÊNCIA DA LEI Nº 21.583/2023. VENCIMENTO BASE MANTIDO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE AS HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA. REFLEXOS INDEVIDOS. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0034252-97.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 07.05.2025) - grifo nosso. O recorrente, ao sustentar a revogação tácita da norma especial, limita-se a reiterar a tese já enfrentada e afastada pelo Juízo de origem, sem demonstrar, de forma concreta, que a legislação superveniente teria regulado integralmente a matéria de modo incompatível com o regime anterior, ônus que lhe incumbia. Assim, a sentença de origem deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Desprovido o recurso, pagará a parte recorrente as custas processuais e os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da causa. A exigibilidade dessas verbas ficará condicionada ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC, haja vista a gratuidade judicial deferida. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANGELO GERALDO CADAMURO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 06 de março de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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