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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Odair Baranonvsky interpõe agravo de instrumento contra a r. decisão de mov. 312.1, proferida pelo juízo de direito da 11ª Vara Cível de Curitiba nos autos de Ação de Reparação de Danos Emergentes c/c Lucros Cessantes nº 0006855-20.2013.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, pela qual afastada a preliminar de impenhorabilidade. A sustentação do agravante, em síntese, é a de que a verba bloqueada seria impenhorável. Pondera que a constrição atingiu valores inferiores a 40 salários-mínimos, o que atrai a impenhorabilidade dos artigos 833, IV e X, do CPC. Narra que, consoante entendimento consolidado do e. STJ e do e. TJ/PR, a proteção não se limita às verbas depositadas em caderneta de poupança, também atingindo valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras. Subsidiariamente, defende que, sendo identificada a necessidade de apurar a natureza da conta, deve ser expedido ofício à instituição bancária para esclarecimentos. Defende que ao curador especial não incide o ônus da impugnação específica (art. 341, § único, do CPC), sendo por isso justificada a relativização da norma do art. 854, § 3º, do CPC. Requer o recebimento do recurso “em todos os seus efeitos”.O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 10.1 – AI).A agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1 – AI).Na sequência, vieram-me os autos conclusos.É o Relatório.
Voto O agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, comporta conhecimento.No mérito, volta-se a controvérsia quanto à adequação da decisão interlocutória que indeferiu pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores encontrados em contas bancárias do executado Odair Baranonvsky.A decisão contou com a seguinte fundamentação: 1. Trata-se de analisar a petição de seq. 310.1, na qual a Defensoria Pública sustenta que os valores constritos via Sisbajud seriam impenhoráveis, por estarem depositados em caderneta de poupança, nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil. 2. Pois bem. O ratio decidendi do referido dispositivo legal consiste em assegurar a proteção de valores efetivamente poupados, destinados à subsistência do devedor e de sua família. Tal entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.445.026 - SP (2019 /0032705-8) assentou que, independentemente do tipo de conta bancária, desde que comprovado que os valores possuem natureza de poupança, aplica-se a regra prevista no artigo 833, X, do CPC.(...)3. Da análise da minuta de bloqueio Sisbajud, verifico que, em 08/04/2025, foi determinada ordem de bloqueio em todas as contas do executado, sendo constrito o valor de R$ R$ 1.124,86 junto à conta bancária mantida na Cresol.4. Todavia, os executados foram citados por edital e, mesmo após a constrição dos valores, permaneceram inertes, deixando de comprovar a alegada natureza alimentar ou de poupança. Tal postura evidencia desinteresse no montante, o que não se coaduna com a condição de parte hipossuficiente financeiramente, que supostamente teria apenas aqueles valores como indispensáveis à sua subsistência. 5. Diante do exposto, 5.1 Indefiro o petitório de seq. 310.1. 5.2 Converto a indisponibilidade em penhora, determinando a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada a este feito. Corretas as razões de decidir.Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, adotou novo entendimento a respeito da garantia prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil: A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, acórdão pendente de publicação) [...]” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.100.162/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6 /2024.) Ou seja, se os valores forem bloqueados em contas bancárias que não a poupança, incumbe ao devedor a comprovação da intenção de constituir reserva financeira, atraindo assim a garantia da impenhorabilidade.No caso, porém, como reconhecido na decisão recorrida, o agravante não se desincumbiu desse ônus probatório.Com efeito, não há na petição em que arguida a impenhorabilidade em primeiro grau (mov. 310.1 – AO) ou no agravo de instrumento (mov. 1.1 – AI) sequer indicação de que a importância objeto da constrição constituiria reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. A representação pela Defensoria Pública, que atua como curadora especial do réu/executado em decorrência de sua citação ficta, tampouco repercute na solução da controvérsia. Isso porque o ônus da impugnação específica é dispensado apenas quanto às alegações de fato trazidas na inicial (art. 341, parágrafo único, do CPC), não repercutindo em situações como a dos autos, já em fase de cumprimento de sentença e na qual o próprio legislador exigiu a comprovação (e não apenas a impugnação) da impenhorabilidade das verbas atingidas.Aliás, chama a atenção o fato de o bloqueio ter se aperfeiçoado em 07.04.2025 (mov. 307.1 – AO), ou seja, há quase um ano, sem que o executado tenha ingressado nos autos. Essa circunstância faz presumir que o bloqueio atingiu verbas que o próprio executado não considerou relevantes. Nesse cenário, considerando a previsão legal (art. 833, X, do CPC) e o precedente do STJ, correto o afastamento da impenhorabilidade.Do mesmo modo, não havendo quaisquer indícios de que se esteja a tratar de valores impenhoráveis, indevida a expedição de ofícios requerida.Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo íntegra a decisão recorrida.
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