Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005994-93.2025.8.16.0104 Agravo Interno Cível n° 0005994-93.2025.8.16.0104 Ag Juizado Especial Cível de Laranjeiras do Sul Agravante(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Agravado(s): EDNILSON KOSMOSK e FATIMA APARECIDA BOEIRA DE OLIVEIRA Relator: HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA PERDA DE ANIMAIS E PREJUÍZOS NA ATIVIDADE LEITEIRA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA QUE VERSA SOBRE QUEIMA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS E GERADORES, TEMAS ALHEIOS AOS PONTOS DISCUTIDOS NOS AUTOS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA QUE NÃO ENFRENTA O FUNDAMENTO CRUCIAL DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2. Voto Trata-se de Agravo Interno, interposto por Companhia Paranaense de Energia - COPEL contra decisão monocrática desta Relatora, que, no evento 10.1 do Recurso Inominado de nº 0005585-54.2024.8.16.0104, que deixou de conhecer o Recurso interposto ante a ofensa a dialeticidade. A Agravante defende, em síntese, a regularidade formal de seu recurso, sustentando que impugnou os fundamentos da sentença ao questionar a validade do laudo técnico unilateral e a ausência de nexo causal. Refuta a ocorrência de inovação recursal, alegando que sua peça original enfrentou o dever de indenizar ao arguir a inexistência de ato ilícito por força maior e a incompetência do Juizado em razão da necessidade de perícia técnica complexa. Assim, busca a superação do óbice da dialeticidade para que o colegiado reaprecie o mérito da demanda. Eis o breve relato. Decido. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne de forma clara, específica e objetiva os fundamentos da decisão recorrida. No entanto, ao analisar o recurso inominado da agravante, nota-se que ela fundamentou sua defesa em fatos estranhos à lide, como a suposta "queima de um aparelho eletrodoméstico". A sentença, por sua vez, foi clara ao condenar a concessionária pela interrupção prolongada de energia que resultou na perda de animais (vacas) e prejuízos na atividade leiteira. O dispositivo da sentença determinou a indenização de R$ 38.700,00 especificamente pelos danos materiais comprovados por laudo veterinário relativo à morte das vacas. A decisão monocrática acertadamente destacou que "em momento algum a recorrente enfrenta o que foi tratado na sentença e nos autos, qual seja, a perda dos animais (vacas) e dos rendimentos que estes geravam aos autores". A argumentação da agravante focou em aparelhos elétricos e geradores, ignorando o núcleo do dano material concedido. Em sede de agravo interno, a agravante tenta justificar que não houve inovação recursal e que impugnou a ausência de provas. Contudo, a peça recursal original permanece viciada por não atacar o fundamento crucial da condenação, utilizando-se de argumentos genéricos que não se prestam a desconstituir a sentença proferida. Assim, a manutenção da decisão de não conhecimento é medida que se impõe, visto que o recurso inominado não cumpriu o requisito de regularidade formal previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Finalmente, inexiste invasão da competência do colegiado por esta relatora, uma vez que, da leitura do art. 932, III, do Código de Processo Civil, extrai-se que cabe ao relator não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, conforme segue: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ; (grifou-se). Diante do exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo- se a decisão agravada em todos os seus termos. Sem sucumbência o presente agravo interno. 3. Dispositivo Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator), Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 13 de março de 2026 Helênika Valente De Souza Pinto Juíza Relatora
|