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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0000122-46.2025.8.16.0024 RecIno Juizado Especial Cível de Almirante Tamandaré Recorrente(s): ALEXANDRE GABRIEL DOS SANTOS e Mottu Locação de Veículos Ltda Recorrido(s): ALEXANDRE GABRIEL DOS SANTOS e Mottu Locação de Veículos Ltda Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. RECURSO DA RÉ. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO. RECURSO DO AUTOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MOTOCICLETA. INCIDÊNCIA DO CDC. DIVERSAS FALHAS MECÂNICAS DURANTE O PERÍODO CONTRATUAL. MAJORAÇÃO DO DANO MATERIAL. DESCABIMENTO. RESTITUIÇÃO DEVIDA APENAS SOBRE O PERÍODO EM QUE O SERVIÇO NÃO FOI PRESTADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso do autor conhecido desprovido. Recurso do réu não conhecido. Dispensado o relatório nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Inicialmente, no tocante ao recurso inominado interposto pela parte ré MOTTU LOCAÇÃO DE VEICULOS LTDA, este não merece ser recebido, vez que ausente pressuposto de admissibilidade, qual seja, o preparo. Sabe-se que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso. Estando incompleto, ausente ou não comprovado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição do recurso ou da decisão que revogar/não conceder a benesse, a peça recursal não deve ser recebida. Nestes termos: Enunciado 80 do FONAJE– O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva. Enunciado 115 do FONAJE– Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo. Registre-se, ainda, que a responsabilidade pelo recolhimento do preparo, bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente à parte recorrente. No caso posto, verifica-se que, a parte ré interpôs recurso em 27.06.2025 (mov. 42), todavia, deixou de realizar o pagamento do preparo recursal e sequer se manifestou pelo pedido de justiça gratuita (mov. 55.1). Aliás, observou-se por certidão o não recolhimento (mov. 57), sem qualquer manifestação da parte, embora intimada para tanto (mov. 60). Logo, não houve cumprimento à determinação de comprovar o pagamento do preparo recursal no prazo de 48h concedido, o que enseja a deserção, conforme bem analisado pelo juízo em decisão 62.1. Por outro lado, em relação ao recurso do autor, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Insurge-se a parte autora em face da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, que declarou a rescisão do contrato de locação de motocicleta firmado entre as partes, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais (R$963,62) e morais (R$2.000,00), impondo também a abstenção de novas cobranças relativas ao contrato rescindido. Sustenta o autor contra a sentença exclusivamente para que seja reconhecida a existência de danos materiais em extensão superior àquela fixada em sentença, sob o fundamento que todos os valores pagos ao longo da execução contratual decorreram de cobranças indevidas oriundas das falhas reiteradas na prestação do serviço. Requereu, assim, a condenação da requerida à restituição do montante total de R$11.161,29. De início, cumpre consignar que o presente caso caracteriza típica relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, presente o requisito da hipossuficiência ou da verossimilhança das alegações, assegura-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) Pois bem, não mais se discute, por ausência de insurgência recursal quanto a esse ponto, que o autor firmou contrato de locação de motocicleta com a requerida em 14.03.2024. Igualmente incontroverso que a motocicleta apresentou sucessivos problemas mecânicos durante todo o período contratual, necessitando de sucessivas manutenções, bem como que o autor utilizou por muitas vezes motocicletas reservas disponibilizadas pela ré. A controvérsia recursal, portanto, cinge-se em verificar se a requerida responde pelos prejuízos suportados pelo autor, exclusivamente quanto à extensão dos danos materiais reconhecidos em sentença. Inicialmente, o autor arguiu que houve falha na prestação dos serviços, consubstanciada na cobrança de valores por manutenções indevidas, na exigência de pagamentos mesmo nos períodos em que ficou privado do uso da motocicleta e na ausência de fornecimento de veículo reserva, o que ensejaria a restituição integral dos valores pagos durante o contrato. A requerida, por sua vez, afirmou que prestou adequadamente o serviço, alegando que as manutenções foram realizadas de forma regular e que, em regra, houve substituição do veículo, não havendo que se falar em prejuízos indenizáveis além daqueles já reconhecidos. Da análise dos autos, registra-se que a sentença bem reconheceu que a requerida descumpriu a oferta veiculada ao consumidor, quando deixou de fornecer motocicleta reserva no período de 08.12.2024 a 10.12.2024, bem quando exigiu do autor o pagamento de valores cuja necessidade não restou devidamente demonstrada; circunstâncias que caracterizam falha na prestação do serviço. Todavia, conforme também bem pontuado em sentença “Os valores pagos por força das previsões contratuais, em específico, não se configuram como danos materiais, já que o serviço não deixou de ser prestado.”. Ou seja, não há o que se falar em restituição integral dos valores pagos pelo serviço, conforme solicitado pelo autor em recurso, diante da ausência de prova suficiente de as cobranças eram indevidas, especialmente porque o serviço de locação foi efetivamente prestado durante significativa parte do pacto, com a disponibilização de veículo apto ao uso, ainda que com intercorrências e substituições. Do que foi dito, o voto é pelo não conhecimento do recurso da parte ré em razão da manifesta deserção, bem como pelo conhecimento e não provimento do recurso do autor, mantendo a sentença nos seus exatos termos. Custas na forma da Lei estadual nº 18.413/2014, devendo ser observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC em relação à parte autora. Com o desprovimento do recurso, a parte recorrente autora deverá arcar com honorários advocatícios à razão de 15% sobre o valor da condenação. Em relação ao não conhecimento do recurso da parte ré, esta deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da LJE c/c Enunciado n° 122 do FONAJE). Dado o caráter alimentar, não há que se falar em compensação (CPC, art. 85, § 14). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ALEXANDRE GABRIEL DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de Mottu Locação de Veículos Ltda, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. Curitiba, 29 de maio de 2026 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora GA
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