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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008954-79.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0008954-79.2025.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): JOSE VALDECIR BAGINI FILHO Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. REMOÇÃO TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL Nº 17.169 /2012. PARTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de pagar proposta por JOSE VALDECIR BAGINI FILHO, policial militar, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, por meio da qual a autora requer a condenação do réu à concessão do pagamento de indenização por remoção. Sobreveio sentença, na qual o Juízo de origem entendeu pela improcedência da pretensão inicial (mov. 22.1 - autos de origem). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, para que a sentença seja reformada a fim de que o pedido inicial seja concedido (mov. 28.1 - autos de origem). Intimada, a parte apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 38.1 - autos de origem). É o breve relatório. 2. Voto Defiro à parte recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, como autoriza o artigo 5º, Inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a demanda em analisar se a parte recorrente, policial militar, possui direito a ser indenizada em decorrência da remoção. A lide em análise é afeta ao ramo do direito público, cuja natureza jurídica do vínculo estabelecido entre os litigantes submete-se ao regime jurídico estatutário. A pacificação da controvérsia gravita a Lei Estadual paranaense nº 17.169/2012, Decreto Estadual nº 8.594/2013 e Portaria nº 806 /2013, do Comando Geral da PMPR. De início, cabe pontuar que o pagamento da indenização por remoção aos policiais militares está disposto no artigo 4º, da Lei Estadual nº 17.169/2012, o qual determina que o pagamento é devido ao militar estadual que for transferido, tanto a pedido, quanto em razão de interesse público: Art. 4º. A indenização por remoção é devida ao militar estadual nas transferências, sejam a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem em modificações de sede, no valor equivalente a 01 (um) subsídio de seu respectivo posto ou graduação. § 1º. A indenização por remoção será paga somente na efetivação da mudança de domicílio, em parcela única, sendo vedado o pagamento antecipado, o pagamento durante o período de fruição de férias e outros afastamentos. § 2º. A indenização por remoção não será incorporada e não servirá de base de cálculo para concessão de quaisquer vantagens. § 3º. A indenização por remoção não poderá ser concedida concomitantemente com diária no novo domicílio. § 4º. O conceito de modificação de sede será regulamentado por decreto. § 5º. A indenização por remoção a pedido não poderá ser percebida mais que uma vez no período de 02 (dois) anos. Para que o pagamento seja devido, conforme inteligência do artigo 11, do Decreto Estadual nº 8.594/2023, é necessário que haja mudança de sede, a qual somente se configura quando o destino de origem se localiza a uma distância rodoviária igual ou superior a 50 (cinquenta) quilômetros. Ademais, necessário se faz destacar que o domicílio do militar decorre de disposição legal do Código Civil: Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença. Pois bem. Alega o recorrente que foi transferido, por interesse da administração, para a cidade de Cruzeiro do Oeste, PR, em novembro de 2024. Entretanto, da análise dos documentos apresentados, não há prova suficiente nos autos para demonstrar a efetiva mudança de domicílio, sendo que tal remoção sequer consta em seu dossiê funcional (mov. 1.5 - autos de origem). Vejamos: Aliás, em uma breve análise, percebe-se que a transferência foi apenas temporária visando a efetivação de operação temporária. Nesse sentido, como bem pontuado pelo Magistrado sentenciante: “Constata-se, a partir da análise dos documentos juntados, que a movimentação do autor de Maringá para a cidade de Cruzeiro do Oeste se deu em caráter temporário, mediante inclusão em escalas de serviço em regime de plantão (mov. 1.6/1.7), e não por ato administrativo de transferência definitiva de sede funcional. As escalas apresentadas indicam períodos delimitados de atuação, com posterior retorno ou possível remanejamento, o que afasta a caracterização de remoção nos moldes previstos na Lei Estadual nº 17.169/2012 e no Decreto Estadual nº 8.594 /2013. Ademais, observa-se que o próprio endereço residencial declinado na petição inicial, protocolada em janeiro de 2025, indica que o autor reside no município de Mamborê, evidenciando que não houve mudança efetiva de domicílio em decorrência da designação temporária. Tal circunstância reforça a conclusão de que a lotação em Cruzeiro do Oeste ocorreu apenas para o cumprimento de escalas específicas, não se tratando de deslocamento definitivo que ensejasse a indenização por remoção..” (mov. 22.1 - autos de origem). Não é outro o entendimento desta Corte Superior: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. MUDANÇA EFETIVA DE SEDE NÃO COMPROVADA. PARTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0041687-40.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 15.12.2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. DIREITO CONFIGURADO NA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO QUE IMPLIQUE EM MUDANÇA DE SEDE, CONFORME ART. 4º, CAPUT, DA LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012. CONCEITO DE MUDANÇA DE SEDE DISPOSTO NO ART. 11, CAPUT, DO DECRETO ESTADUAL Nº 8.594/2013. TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA PARA OPERAÇÃO DE REFORÇO DA POLÍCIA MILITAR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0017709-63.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 30.04.2025) Destarte, não faz jus a parte autora à indenização por remoção, devendo a r. sentença ser mantida incólume, nos termos da fundamentação. Portanto, voto no sentido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor. Não logrando êxito no recurso, a parte recorrente deve arcar com pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOSE VALDECIR BAGINI FILHO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 27 de fevereiro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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