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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007599-61.2025.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0007599-61.2025.8.16.9000 Ag Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Agravante(s): FUNERARIA PAX IN MEMORIAN LTDA Agravado(s): FUNERÁRIA CATEDRAL DE CURITIBA EIRELI, FUNERÁRIA SÃO CAETANO LTDA, Leandro Dalke , Município de Curitiba/PR, Funerária Baptista Ribeiro Serviços Funerários Ltda ME, FUNERÁRIA ALMEIDA & FERREIRA LTDA, ORGANIZACAO SOCIAL DE LUTO FAMILIAR LTDA e Funerária Jardim Cecília Ltda ME Relator: Aldemar Sternadt AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO VERSA SOBRE PROVIDÊNCIAS DE NATUREZA LIMINAR, CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA. ARTIGO 4º DA LEI Nº 12.153/09. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ENTENDIMENTO PACIFICADO DAS TURMAS RECURSAIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto. Em síntese, a Agravante reitera os mesmos argumentos trazidos em sede de Agravo de Instrumento, postulando, ao final, pela reforma da decisão impugnada. Contraminuta apresentada pelo ente municipal. É o relatório. Voto. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Em que pese os argumentos trazidos no presente recurso, entendo que a Agravante não trouxe aos autos fundamentação suficiente a modificar o entendimento exarado na decisão ora agravada. Destaque-se que os precedentes jurisprudenciais trazidos neste Agravo referem-se ao cabimento do Agravo de Instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, cuja sistemática difere da utilizada pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regulamentados pela Lei Federal nº 12.153/2009. Assim, conforme já esclarecido na decisão anterior, a lei anteriormente mencionada é expressa ao dispor que somente é cabível recurso em face de sentença (art. 4º), admitindo como única exceção os casos do art. 3º, a saber: “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”, única hipótese de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. No caso concreto, muito embora a parte alegue que a decisão inicialmente agravada pode lhe causar prejuízos irreparáveis, não se trata de uma decisão de providência cautelar e/ou antecipatória, o que afasta a possibilidade de conhecimento do recurso. O entendimento jurisprudencial das Turmas Recursais do TJPR é pacificado quanto ao tema: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESCABIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO VERSA SOBRE PROVIDÊNCIAS DE NATUREZA LIMINAR, CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA. ARTIGO 4º DA LEI 12.153/09. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004976-24.2025.8.16.9000 - Santa Mariana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 04.09.2025) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE APLICA MULTA POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º E 4º DA LEI N. 12.153/2009. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004002-84.2025.8.16.9000 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 21.07.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ANALISA PROVIDÊNCIA CAUTELAR E ANTECIPATÓRIA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005251-07.2024.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 24.10.2024) Pelas razões expostas, não verifico a existência de elementos ensejadores de reconsideração da decisão atacada. Assim, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno interposto. Sem custas e honorários na espécie recursal. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FUNERARIA PAX IN MEMORIAN LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator), Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 29 de maio de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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