SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003717-95.2025.8.16.0204
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO SUSCITADO QUE ALEGA COMPETÊNCIA DO LOCAL ONDE DEVA SER SATISFEITA A OBRIGAÇÃO. JUÍZO SUSCITANTE QUE AFIRMA A COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO RÉU. OBRIGAÇÃO QUESÍVEL. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Conflito negativo de competência suscitado pela Juíza Supervisora do Juizado Especial Cível de Curitiba – Unidade PUC-Cajuru, em face do declínio de competência procedido pela Juíza Supervisora do 14º Juizado Especial Cível de Curitiba.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão versa sobre a prevalência da competência entre o foro do domicílio do consumidor e o foro onde a obrigação deve ser satisfeita.III. RAZÃO DE DECIDIR3. Conforme previsão do art. 327 do Código Civil, inexistindo disposição em sentido diverso, o pagamento deve ser efetuado no domicílio do devedor, tratando-se de obrigação quesível.4. No caso dos autos, não há previsão contratual indicando o local onde deva ser realizado o pagamento, razão pela qual deve ser aplicada a regra geral, reconhecendo-se como competente o foro do domicílio do réu.IV. DISPOSITIVO5. Conflito de competência procedente.