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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO SUSCITADO QUE ALEGA COMPETÊNCIA DO LOCAL ONDE DEVA SER SATISFEITA A OBRIGAÇÃO. JUÍZO SUSCITANTE QUE AFIRMA A COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO RÉU. OBRIGAÇÃO QUESÍVEL. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Conflito negativo de competência suscitado pela Juíza Supervisora do Juizado Especial Cível de Curitiba – Unidade PUC-Cajuru, em face do declínio de competência procedido pela Juíza Supervisora do 14º Juizado Especial Cível de Curitiba.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão versa sobre a prevalência da competência entre o foro do domicílio do consumidor e o foro onde a obrigação deve ser satisfeita.III. RAZÃO DE DECIDIR3. Conforme previsão do art. 327 do Código Civil, inexistindo disposição em sentido diverso, o pagamento deve ser efetuado no domicílio do devedor, tratando-se de obrigação quesível.4. No caso dos autos, não há previsão contratual indicando o local onde deva ser realizado o pagamento, razão pela qual deve ser aplicada a regra geral, reconhecendo-se como competente o foro do domicílio do réu.IV. DISPOSITIVO5. Conflito de competência procedente.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003717-95.2025.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 30.06.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003717-95.2025.8.16.0204 Conflito de competência cível n° 0003717-95.2025.8.16.0204 CC Juizado Especial Cível de Curitiba - PUC-Cajuru Suscitante(s): JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL-PUC-CAJURU DE CURITIBA Suscitado(s): Juízo de Direito do 14º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Relator: Luciana Fraiz Abrahão CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO SUSCITADO QUE ALEGA COMPETÊNCIA DO LOCAL ONDE DEVA SER SATISFEITA A OBRIGAÇÃO. JUÍZO SUSCITANTE QUE AFIRMA A COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO RÉU. OBRIGAÇÃO QUESÍVEL. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pela Juíza Supervisora do Juizado Especial Cível de Curitiba – Unidade PUC- Cajuru, em face do declínio de competência procedido pela Juíza Supervisora do 14º Juizado Especial Cível de Curitiba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão versa sobre a prevalência da competência entre o foro do domicílio do consumidor e o foro onde a obrigação deve ser satisfeita. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Conforme previsão do art. 327 do Código Civil, inexistindo disposição em sentido diverso, o pagamento deve ser efetuado no domicílio do devedor, tratando-se de obrigação quesível. 4. No caso dos autos, não há previsão contratual indicando o local onde deva ser realizado o pagamento, razão pela qual deve ser aplicada a regra geral, reconhecendo-se como competente o foro do domicílio do réu. IV. DISPOSITIVO 5. Conflito de competência procedente. I – RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Juíza Supervisora do Juizado Especial Cível de Curitiba – Unidade PUC-Cajuru, em face do declínio de competência procedido pela Juíza Supervisora do 14º Juizado Especial Cível de Curitiba. Em decisão proferida nos autos nº 0035913-87.2025.8.16.0182 (mov. 12.1), o Juízo Suscitado reconheceu sua incompetência para julgar a lide, por entender que o foro competente para o processamento da demanda seria aquele em que a obrigação deveria ser cumprida, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.099/95, correspondendo ao escritório profissional dos Exequentes. Na sequência, o Juízo Suscitante, no mov. 20.1, concluiu que a competência seria do foro do domicílio do réu, diante da inexistência de eleição de foro ou de indicação do local onde deva ser cumprida a obrigação, suscitando o presente conflito. Comunicado o Juízo Suscitado para apresentar informações (mov. 13.1), o prazo transcorreu sem manifestação (mov. 14.0). O representante do Parquet afirmou não possuir interesse na causa, conforme mov. 17.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Nesse contexto, assiste razão ao Juízo Suscitante, conforme se passa a expor. Inicialmente, observa-se que se trata de ação em que se discute a execução de título extrajudicial, referente a contrato de honorários advocatícios firmado nesta Capital, inexistindo cláusula específica quanto à eleição de foro. Dessa forma, verifica-se que o art. 327 do Código Civil estabelece que o pagamento deve ocorrer, em regra, no domicílio do devedor, salvo se convencionado de modo diverso, tratando-se de obrigação quesível, nos seguintes termos: Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. No caso em análise, inexiste previsão contratual apta a deslocar o local do pagamento para o foro onde se situa o escritório do credor, razão pela qual as disposições dos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 9.099/95 convergem para o mesmo endereço, por se tratar tanto do local onde a obrigação deve ser cumprida quanto do domicílio do réu-devedor. Ante o exposto, VOTO por JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a fim de reconhecer a competência do 14º Juizado Especial Cível de Curitiba como competente para o processamento da lide. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL-PUC- CAJURU DE CURITIBA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Declaração de competência em conflito nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso e Manuela Tallão Benke. 26 de junho de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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