Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0057812-42.2025.8.16.0021 Embargos de Declaração Cível n° 0057812-42.2025.8.16.0021 ED 3º Juizado Especial Criminal de Cascavel Embargante(s): ROSANGELA DE OLIVEIRA SOUSA Embargado(s): ARNALDO DA SILVA TRINDADE Relator: Aldemar Sternadt EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO DA DEFENSORA DATIVA. VÍCIO SANÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. Relatório dispensado (Art. 38 da Lei nº 9.099/1995) Voto. Recebo a presente manifestação enquanto embargos, posto que tempestivos. De início, destaco que os embargos de declaração são cabíveis quando presentes algum dos vícios elencados nos artigos 48 da Lei 9.099 /95 e 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. O inconformismo da parte embargante, versa sobre a ocorrência de omissão e erro material na decisão judicial, que deixou de fixar os honorários advocatícios à procuradora dativa da vítima. Nesse contexto, é evidente a existência do erro material apontado, cuja correção é indispensável para assegurar a adequada aplicação da justiça, corrigindo o vício na decisão proferida e garantindo o fiel cumprimento dos limites subjetivos da lide. Assim, a fim de sanar a omissão apontada, fixo honorários advocatícios à defensora dativa nomeada, ANNY Bruna Carolyne Miranda, inscrita na OAB/PR sob nº 105.373, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pela atuação em sede de contrarrazões, em conformidade com o limite estabelecido pela tabela da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE /SEFA, tendo em vista sua atuação perante a Turma Recursal dos Juizados Especiais. Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração para suprir do acórdão a omissão existente, nos termos apresentados. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ROSANGELA DE OLIVEIRA SOUSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator), Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. CURITIBA, 27 de fevereiro de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
|