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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0005366-38.2025.8.16.0029 ED Juizado Especial Cível de Colombo Embargante: CREDIFFATO ADMINISTRADORA DE INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO E DE MOEDAS ELETRONICAS LTDA Embargado: ANDERSON PAULO SEMCHECHEN Relatora: Manuela Tallão Benke EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS DESNECESSÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido por esta Corte (mov. 30.1 – autos recursais), o qual deu provimento ao recurso apresentado pela parte embargada, para reformar parcialmente a sentença e condenar a requerida ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. No presente caso, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada. As alegações trazidas pela parte embargante não encontram respaldo e revelam apenas sua insatisfação com o resultado do recurso. O acórdão enfrentou todas as questões relevantes suscitadas pelas partes. Os fundamentos adotados são suficientes para justificar a conclusão alcançada. O magistrado não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados, seja em grau recursal ou na instância originária. Observa-se que as provas foram adequadamente analisadas e o acórdão apresenta fundamentação suficiente para afastar a condenação ao pagamento por danos morais. Nesse contexto, no que tange à alegação de omissão quanto ao pedido de expedição de ofícios, colaciona-se trecho do acórdão embargado: “Ressalte-se que, embora a ré tenha requerido a expedição de ofícios na contestação (mov. 21.1), ela própria poderia ter trazido aos autos o extrato completo das restrições existentes, prova que está ao seu alcance como instituição financeira. Não tendo reiterado o pedido ou demonstrado interesse na produção da prova durante a instrução, presume-se que houve desistência tácita da diligência requerida.” Ademais, aplica-se o entendimento consolidado de que não há cerceamento de defesa quando o julgador entende que o conjunto probatório já é suficiente para o deslinde da causa. Nesse sentido: Apelação cível. Ação declaratória c/c indenização por danos morais. Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito ante a ilegitimidade passiva da ré. Alegado o cerceamento de defesa consubstanciado no indeferimento do pedido de expedição de ofício ao Serasa. Não acolhimento. Pleito que não foi formulado em nenhuma das petições protocoladas pelo advogado da autora/apelante. Feito que estava pronto para julgamento. Existência de conjunto probatório vasto e suficiente indicando que a ação foi ajuizada contra pessoa jurídica diversa à contida no extrato do Serasa. Ilegitimidade passiva verificada. Decisão mantida.1. “[...] Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas[...]” (AgInt no AREsp n. 2.546.441/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6 /2024.)2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0019320-46.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 12.08.2024). Quanto à configuração do dano moral, o acórdão embargado fundamentou-se no entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que, nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano é in re ipsa, ou seja, prescinde de prova, pois decorre do próprio fato ofensivo. Assim, restando comprovada a falha na prestação do serviço e a manutenção indevida da restrição após a quitação da fatura de abril de 2023, o dever de indenizar é medida que se impõe. No que tange ao quantum indenizatório, o valor de R$3.000,00 (três mil reais) foi arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tal montante não apenas atende ao caráter pedagógico-punitivo da condenação, mas também se encontra em total consonância com os parâmetros adotados por esta Quinta Turma Recursal em casos análogos. Portanto, não há que se falar em fundamentação genérica ou omissão, uma vez que o critério de fixação foi devidamente explicitado. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo- se incólume o acórdão embargado. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CREDIFFATO ADMINISTRADORA DE INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO E DE MOEDAS ELETRONICAS LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relatora) e Camila Henning Salmoria. 20 de março de 2026 Manuela Tallão Benke Juíza relatora
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