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Processo:
0000075-09.2025.8.16.0142
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Rebouças
Data do Julgamento: Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação indenizatória. Interrupção no serviço de energia elétrica. Prejuízos à plantação de fumo. Não comprovação da perda de qualidade e quantidade do produto. Laudo técnico sem credibilidade. Dano material não comprovado. Desprovimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se restou caracterizado o dever de indenizar da requerida em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica e (ii) se o dano material se encontra devidamente comprovado.III. Razões de decidir3. A parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de comprovar a extensão do dano material alegado. O laudo juntado a fim de demonstrar a perda da qualidade e quantidade de fumo não serve como meio de prova, porque sem credibilidade e detalhamento suficiente.IV. Dispositivo4. Recurso inominado conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC, art. 373, I; CC, art. 944.