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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0000075-09.2025.8.16.0142 Recurso: 0000075-09.2025.8.16.0142 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Recorrente(s): AGOSTINHO SCHUVINSKI Recorrido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. PREJUÍZOS À PLANTAÇÃO DE FUMO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PERDA DE QUALIDADE E QUANTIDADE DO PRODUTO. LAUDO TÉCNICO SEM CREDIBILIDADE. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se restou caracterizado o dever de indenizar da requerida em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica e (ii) se o dano material se encontra devidamente comprovado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de comprovar a extensão do dano material alegado. O laudo juntado a fim de demonstrar a perda da qualidade e quantidade de fumo não serve como meio de prova, porque sem credibilidade e detalhamento suficiente. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso inominado conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC, art. 373, I; CC, art. 944. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Considerando a documentação juntada à seq. 10.1 – 10.4, os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser deferidos ao recorrente. Recurso conhecido, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os extrínsecos, quanto os intrínsecos. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que há provas suficientes da interrupção do serviço de energia elétrica na data aduzida na inicial e do dano material dela decorrente. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso, sendo a parte autora hipossuficiente perante a ré, é devida a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, Vlll, do mesmo diploma legal. No caso em apreço, o reclamante alegou que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica no dia 27/11/2023, por cerca de 4h30, prejudicando sobremaneira o armazenamento e secagem de sua produção de fumo. A despeito das razões lançadas em recurso, não se pode admitir a procedência do pedido, porque a parte reclamante não produziu prova da extensão do prejuízo que alega ter suportado. Em outras palavras, conquanto o relatório técnico à seq. 25.6 comprove a interrupção do serviço de energia elétrica na data em questão, não há prova adequada da extensão do dano decorrente dessa interrupção, como exige o art. 944 do Código Civil. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte reclamante produzir prova dos fatos constitutivos de seus direitos, enquanto a ré deve comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. A teleologia da prova é demonstrar a veracidade fática que autorize a incidência normativa prevista nas leis esparsas do ordenamento jurídico brasileiro. Isto é, para que o juiz se convença dos fatos com base na verdade apurada nos autos e que aplique corretamente o direito ao caso concreto. Trata-se de algo imprescindível para a instrumentalização do processo, que pode ser produzida tanto na fase de instrução como previamente apresentada ao juiz. Na verdade, o ônus da prova indica que a parte que não produzir prova se sujeitará ao risco de um resultado desfavorável. Ou seja, o descumprimento desse ônus não implica, necessariamente, um resultado desfavorável, mas o aumento do risco de um julgamento contrário, uma vez que [...], certa margem de risco existe também para a parte que produziu a prova. A idéia de ônus da prova não tem o objetivo de ligar a produção da prova a um resultado favorável, mas sim o de relacionar a produção da prova a uma maior chance de convencimento do juiz. (MARINONI, L. G.; ARENHART, S. C. Processo de Conhecimento (Curso de processo civil; v. 2). 7 ed. ver. e atual. 2. tir.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 269). O laudo técnico à seq. 1.6 não se presta ao fim almejado. De sua análise, extrai- se que o documento foi assinado pelo profissional Ozeas Gabriel Cochinski, em visita técnica que ocorreu em 11 de dezembro de 2023. Todavia, segundo o Termo de Responsabilidade Técnica à seq. 1.9, o autor contratou esse profissional em 01/02/2024, contrato com vigência de 01/02/2024 a 22/02/2024. Isso, por si só, descredibiliza a conclusão de que o profissional tenha comparecido ao imóvel do autor em dezembro de 2023, quando sequer havia relação contratual de prestação de serviços entre eles. Há, ainda, que se considerar a falta de detalhamento técnico no laudo acostado pelo autor, o que dificulta sua adoção como prova apta a gerar convencimento. Vê-se que a análise do responsável técnico, feita em um único sucinto parágrafo, se limita a constatar que: o tabaco estava em fase de cura (secagem) e que, pela perda de ventilação constante, houve o dano indicado. Contudo, do anexo trazido aos autos pela ré, de vasto detalhamento técnico e científico, infere-se que uma série de circunstâncias podem interferir na cura do tabaco, incluindo os grampos utilizados e a distância de secagem entre folhas dentro da estufa. O documento ainda indica que, em estando a estufa bem carregada, seja usando grampos de forma adequada ou com folhas soltas “os efeitos da falta de energia por 2 a 3 horas, ou mesmo além, não devem ser muito significativos” (seq. 25.12, fl. 22). Cumpre destacar que o conteúdo desse documento, produzido por profissional igualmente especializado (técnico agrícola), não foi impugnado pela parte autora. Do comparativo do laudo técnico à seq. 1.9, de pouco detalhamento, com a vasta complexidade que envolve a situação, narrada à seq. 25.12, vê-se que o laudo produzido pelo autor deixa de indicar uma série de circunstâncias sobre a acomodação das folhas de tabaco em estufa que, igualmente, poderiam ser causa do prejuízo supostamente identificado, ou ao menos concorrerem para sua ocorrência. Ademais, ainda que se admitisse como suficiente o laudo à seq. 1.9, há outra circunstância que retira sua credibilidade. A suposta visita técnica ocorreu em 11/12/2023, ou seja, 15 dias após a ocorrência do dano alegado (27/11/2023). Dado esse lapso temporal, o laudo produzido dependeria de justificativas mínimas indicando que o transcurso desse tempo não interferiria na qualidade do tabaco analisado, ou seja, que o objeto da análise em 11/12/2023, por razões biológicas e técnicas próprias do processo de secagem, não havia se alterado desde 27/11 /2023. Portanto, a parte autora não logrou êxito em demonstrar os três requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta da ré, o nexo causal e, especialmente, o prejuízo (art. 944, caput, do Código Civil). Por consequência, a improcedência do pedido indenizatório por danos materiais é medida que se impõe, porque ausentes os pressupostos para responsabilização da concessionária ré. Com tais considerações, voto pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Sucumbindo no recurso, há condenação da parte recorrente ao pagamento de verba honorária em 15% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 55 da Lei 9.099/1995. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014, observada a suspensão de exigibilidade do art. 98, §3º, CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AGOSTINHO SCHUVINSKI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 27 de março de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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