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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0054426-06.2025.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n° 0054426-06.2025.8.16.0182 ED 6º Juizado Especial Cível de Curitiba Embargante(s): Henrique Fernando Stroparo Embargado(s): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Relator: Fernando Swain Ganem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95 E DO ART. 1022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPERTINÊNCIA. VIA RECURSAL INADEQUADA. MERO INCONFORMISMOEMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Henrique Fernando Stroparo, em face de decisão colegiada, de relatoria desta Presidência, que negou provimento ao agravo interno interposto pela ora embargante Aduz, em apertada síntese, que o acórdão judicial em Agravo Interno – mov. 28.1, é omisso quanto à solicitação de manifestação do Estado acerca dos direitos e garantias fundamentais. É o relatório. Passo ao voto. Os embargos de declaração opostos devem ser conhecidos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não merece guarida a pretensão do embargante. Compulsando os autos, constata-se que o recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, a ocorrência de qualquer das hipóteses legais que autorizam a oposição de embargos declaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC, limitando-se a pretender o reexame da matéria já devidamente analisada por esta Turma. Cumpre salientar que os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, restritos às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Não se prestam, entretanto, a viabilizar a rediscussão do mérito, tampouco à modificação do julgado em razão de mero inconformismo da parte. Assim, verifica-se que a insurgência possui caráter nitidamente infringente, o que não se coaduna com a natureza dos aclaratórios. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA QUE CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO À OCORRÊNCIA DE OFENSA À ADC 16 E AO TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. MERO INCONFORMISMO QUE NÃO SE ADMITE NESTA VIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (Rcl 74864 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-08-2025 PUBLIC 08-08-2025) Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Legislação que altera plano de cargos e salários. Manutenção do decisum. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Declaratórios rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na alegação de omissão e contradição quanto ao enfrentamento dos fundamentos expostos no agravo interno. III. Razões de decidir 3. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. 4. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. IV. Dispositivo e tese 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. (ARE 1528760 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-07-2025 PUBLIC 08-07-2025) Ante o exposto, inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe. Ante o exposto, esta Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Henrique Fernando Stroparo, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernando Swain Ganem (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo, Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso, Manuela Tallão Benke, Tiago Gagliano Pinto Alberto, Fernanda Bernert Michielin, José Daniel Toaldo, Douglas Marcel Peres, Letícia Zétola Portes, Jaime Souza Pinto Sampaio, Vanessa De Souza Camargo e Rafaela Zarpelon. 06 de fevereiro de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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