Ementa
Ementa: Direito Civil e do Consumidor. Recurso inominado. Ação indenizatória. Incompetência afastada. Desnecessidade de prova pericial. Possibilidade de oitiva de técnicos. Falha na prestação de serviço não demonstrada. Existência de necrose ou gangrena na gengiva não comprovada. Necessidade de realização de gengivoplastia não evidenciada. Ausência de demonstração de que o deslocamento e a aquisição de medicamentos foram necessários. Danos morais afastados. Provimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos indenizatórios formulados na exordial.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se os Juizados Especiais são competentes para o processamento e para o julgamento da ação, (ii) se é imprescindível a produção de prova pericial no caso concreto; (iii) se houve falha no serviço prestado pela ré e, em caso positivo, (iv) se a recorrente experimentou danos materiais e morais e suas respectivas extensões.III. Razões de decidir3. Como a realização de perícia técnica complexa consistiria apenas em prova complementar no presente caso, sendo possível a elucidação dos fatos mediante outras modalidades probatórias, não é devida a qualificação da causa como complexa, de modo que a sentença comporta reforma e o mérito deve ser julgado.4. Não ficou comprovado que a dilaceração superficial da gengiva da parte autora acarretou na necrose ou gangrena da região atingida. Ao revés, ficou demonstrada a existência de inflamação comum ao processo de recuperação do tecido daquela região.5. A gengivoplastia é procedimento meramente estético cuja realização não tem o condão de interromper o processo de necrose ou de gangrena; além de não poder ser realizado caso tais infecções profundas sejam constatadas no paciente.6. Ausente demonstração de que a inflamação da gengiva da parte autora ensejou, necessariamente, a realização da gengivoplastia; assim como que o deslocamento para tratamento em outra cidade e a aquisição de medicamentos decorrem de conduta das recorrentes, é de rigor o afastamento da condenação imposta à parte ré.7. Inexistem danos morais no caso concreto, haja vista que não ficou evidenciada a falha na prestação dos serviços odontológicos, nem tampouco que as rés tenham causado abalo emocional ou psicológico à autora.IV. Dispositivo8. Recurso inominado conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, § 4º; Lei nº 9.099/1995, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 46.955/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 23/06/2015.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0012065-75.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 14.03.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0012065-75.2025.8.16.0019 Recurso: 0012065-75.2025.8.16.0019 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Recorrente(s): PAOLA OGRODOVISKI ILLUMINI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Recorrido(s): HELOISA APARECIDA KLOSOWSKI Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCOMPETÊNCIA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE OITIVA DE TÉCNICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE NECROSE OU GANGRENA NA GENGIVA NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE GENGIVOPLASTIA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O DESLOCAMENTO E A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS FORAM NECESSÁRIOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos indenizatórios formulados na exordial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se os Juizados Especiais são competentes para o processamento e para o julgamento da ação, (ii) se é imprescindível a produção de prova pericial no caso concreto; (iii) se houve falha no serviço prestado pela ré e, em caso positivo, (iv) se a recorrente experimentou danos materiais e morais e suas respectivas extensões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como a realização de perícia técnica complexa consistiria apenas em prova complementar no presente caso, sendo possível a elucidação dos fatos mediante outras modalidades probatórias, não é devida a qualificação da causa como complexa, de modo que a sentença comporta reforma e o mérito deve ser julgado. 4. Não ficou comprovado que a dilaceração superficial da gengiva da parte autora acarretou na necrose ou gangrena da região atingida. Ao revés, ficou demonstrada a existência de inflamação comum ao processo de recuperação do tecido daquela região. 5. A gengivoplastia é procedimento meramente estético cuja realização não tem o condão de interromper o processo de necrose ou de gangrena; além de não poder ser realizado caso tais infecções profundas sejam constatadas no paciente. 6. Ausente demonstração de que a inflamação da gengiva da parte autora ensejou, necessariamente, a realização da gengivoplastia; assim como que o deslocamento para tratamento em outra cidade e a aquisição de medicamentos decorrem de conduta das recorrentes, é de rigor o afastamento da condenação imposta à parte ré. 7. Inexistem danos morais no caso concreto, haja vista que não ficou evidenciada a falha na prestação dos serviços odontológicos, nem tampouco que as rés tenham causado abalo emocional ou psicológico à autora. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso inominado conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, § 4º; Lei nº 9.099 /1995, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 46.955/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 23/06/2015. RELATÓRIO Relatório dispensado com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o presente recurso comporta conhecimento. A sentença de seq. 38.1 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, reconhecendo a existência de falha na prestação dos serviços contratados e condenando as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Inconformadas, as recorrentes sustentam que os Juizados Especiais seriam incompetentes para o processamento e o julgamento da ação em virtude da necessidade de produção de prova pericial, bem como, no mérito, a ausência de vício de consentimento e a culpa exclusiva da parte autora pelos danos experimentados em razão de ter recusado tratamentos preparatórios à instalação das facetas contratadas, posteriormente realizados em outra clínica odontológica. No que tange à alegação de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis em razão da suposta necessidade de produção de prova pericial para solucionar adequadamente o caso concreto, as Turmas Recursais já pacificaram o entendimento de que a incompetência dos Juizados Especiais somente deve ser reconhecida quando a prova pericial for a única forma de trazer lucidez acerca dos fatos, o que não se observa no presente caso. Neste sentido, dispõe o Enunciado nº 2 das Turmas Recursais do Estado do Paraná: Enunciado N.º 2– Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95. O Superior Tribunal de Justiça possui julgado de forma semelhante: A suposta necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais. (RMS 46.955/GO, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 17/08/2012). Considerando que os documentos constantes dos autos são suficientes ao adequado julgamento da lide, bem como que as recorrentes não lograram demonstrar que a prova pericial seria essencial à correta solução do caso, é de rigor a rejeição da alegação de incompetência. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que reclamante e reclamadas se amoldam às definições de consumidoras e de fornecedoras estampadas nos arts. 2º e 3° do Código de Defesa do Consumidor. Ante a hipossuficiência técnica da autora frente às rés, é de rigor a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, nos termos do art. 14 da legislação consumerista, é objetiva a responsabilidade dos prestadores pelos fatos oriundos dos serviços realizados. No entanto, com relação à ré PAOLA OGRODOVISKI, deve-se observar o § 4º, do aludido dispositivo legal, segundo o qual “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. Dessa forma, tem-se que a responsabilização da dentista recorrente dependerá da demonstração de que sua atuação, por imperícia, desídia ou negligência, deu azo aos danos que a parte autora alega ter experimentado. Da análise dos autos, tem-se que a sentença comporta reforma. Inicialmente, impende salientar que não ficou comprovada a existência de abusividade no momento da contratação dos serviços. Isso porque não há qualquer indício de que a parte autora tenha sido compelida a contratar os serviços mediante pressão ou qualquer outro artifício que lhe impedisse de fornecer seu consentimento de forma esclarecida ou de raciocinar friamente acerca da avença. Vê-se da captura de tela inserta na contestação (seq. 26.1, fl. 7) que, a despeito de a contratação ter ocorrido rapidamente, a reclamante jamais manifestou que estaria tendo dúvidas acerca da prestação dos serviços em questão, ou que necessitava de mais tempo para refletir sobre a avença e seus termos, condições financeiras etc., inclusive concordando com o pagamento do sinal de negócio e firmado o contrato vários dias depois, tempo suficiente para arrependimento da contratação. Assim, não há que se falar que o negócio seria nulo em razão de vício de consentimento, haja vista que não há nos autos qualquer indício de que a contratação dos serviços odontológicos teria ocorrido à revelia da manifestação de vontade da parte autora. É incontroverso que as partes contrataram entre si a prestação dos serviços odontológicos descritos no documento de seq. 26.12, consistentes (i) na profilaxia dos dentes da reclamante, (ii) na restauração de 10 dentes com resina composta, (iii) no clareamento dental realizado em consultório e (iv) na instalação de faceta de resina composta sobre 8 dentes. Também não há dúvida de que os serviços em questão foram todos prestados, ainda que a reclamante não tenha ficado satisfeita com o resultado da instalação das facetas de resina composta, o que ensejou as diversas tentativas de correção realizadas pela clínica recorrente e a posterior devolução do valor pago pela parte autora a este título. A reclamante alegou que, em razão do ferimento causado em sua gengiva superior pelos profissionais da clínica recorrente, necessitou ser submetida a gengivoplastia, haja vista que, supostamente, o tecido orgânico do local ferido estaria gangrenando e necrosando. Ocorre, todavia, que tal conclusão não pode ser obtida do conjunto probatório. O documento de seq. 1.15 detalha o atendimento prestado por cirurgiã dentista na clínica DENTAL MAX, onde a reclamante buscou atendimento odontológico após tentativa frustrada de instalação das facetas de resina a contento. Dele extraem-se as seguintes informações: HISTÓRICO CLÍNICO A paciente Heloisa Aparecida Kloswsk compareceu a Dental Max em 05 de Fevereiro de 2025, apresentando quadro de inflamação gengival resultante de um procedimento odontológico realizado em outra clínica. Segundo relato da paciente, foi realizado um tratamento estético com instalação de facetas dentárias, não agradando o gosto da mesa. Foi então repetido o procedimento e após o qual surgiram sintomas como dor, inchaço e sangramento gengival. EXAME CLÍNICO Durante a avaliação realizada nesta unidade, constatamos inflamação gengival decorrente da remoção das facetas anteriores realizadas. CONDUTA ADOTADA Foi necessária a realização de cirurgia de gengivoplastia do tecido inflamado. O procedimento foi realizado em 05/02/2025 e no dia 19/02/2025 foi realizada a nova aplicação de facetas em resina aqui na clínica. (destacou-se). Veja-se que em momento algum a segunda clínica odontológica contratada pela parte autora indica que foi verificada a existência de gangrena ou de necrose na gengiva da reclamante, especialmente que tenha sido causada pela dilaceração de parte de sua porção superior. A testemunha arrolada pelas reclamadas, também dentista e responsável pela realização da profilaxia sobre os dentes da parte autora, destacou que há diferença entre os processos inflamatórios e de gangrena/necrose do tecido gengival, indicando que não havia urgência ou emergência no caso concreto, assim como que a gengiva da parte autora se recuperava normalmente. Há que se salientar que a prova em questão, produzida conforme permitido pelo art. 35 da Lei nº 9.099/1995, não foi impugnada pela reclamante, assim como que as provas documentais trazidas aos autos não atestam a existência de necrose ou gangrena, de modo a inexistir dúvida quanto à autenticidade da declaração da profissional ouvida na audiência. Não há dúvidas de que, durante a tentativa de correção da tonalidade das facetas na última visita realizada pela parte autora à clínica reclamada, houve a dilaceração da gengiva da parte autora na porção acima dos dentes centrais superiores. No entanto, em análise conjunta das informações apresentadas pela testemunha HELOÍSA e das fotografias carreadas aos autos, constata-se que o escurecimento temporário da gengiva e seu posterior branqueamento são fatos naturais no processo de reparação e de cicatrização do tecido gengival. Ademais, tampouco ficou demonstrado que a realização de gengivoplastia seria necessária à correção da dilaceração acima mencionada. Ao revés, a testemunha HELOÍSA afirmou que se trata de procedimento cirúrgico meramente estético, cuja finalidade não é a de tratamento de necrose ou de gangrena, de onde se extrai não se tratar de hipótese de urgência ou emergência. Também ficou consignado que sua realização estaria condicionada à inexistência de gangrena ou necrose, pois a gengiva não poderia apresentar qualquer uma destas condições no momento do procedimento cirúrgico, além de que, comumente, há uma recessão da gengiva após o desaparecimento de infecções profundas, como seria o caso da gangrena ou da necrose, o que impediria a realização do procedimento. Dessa forma, tem-se que não ficou constatada a existência de falha nos serviços prestados pelas reclamadas neste tocante, haja vista que não ficou demonstrado que a inflamação gengival ensejou a necessidade de realização de gengivoplastia. Via de consequência, é de rigor o afastamento da condenação das recorrentes ao pagamento do valor correspondente ao procedimento supracitado na clínica DENTAL MAX. O mesmo ocorre com relação aos gastos havidos pela recorrida com seu deslocamento até Curitiba/PR e com a aquisição de medicamentos. Isso porque, não tendo sido evidenciada a urgência ou a emergência do atendimento odontológico – ao revés, foi comprovado que a cicatrização da gengiva da parte autora ocorria normalmente –, a viagem até a capital paranaense para atendimento em outra clínica odontológica se deu por sua preferência. Com relação aos medicamentos constantes da prescrição de seq. 1.10, não há como concluir que sua aquisição é decorrência lógica da inflamação na gengiva da parte autora, haja vista que o procedimento de gengivoplastia foi realizado na mesma data (05/02 /2025) e que os remédios prescritos no receituário podem ter sido destinados à recuperação do procedimento cirúrgico e não à recuperação da gangrena/necrose (que não foram verificadas no caso concreto). Por fim, no que tange aos danos morais, não tendo sido verificado ato ilícito praticado pelas recorrentes, nem tampouco que tenham agido com imperícia ou de forma desidiosa ou negligente, é de rigor o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais que lhes foi imposta. Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Logrando êxito no recurso, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Custas na forma da Lei Estadual 18.413 /2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PAOLA OGRODOVISKI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de ILLUMINI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 13 de março de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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