SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
0012065-75.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Civil e do Consumidor. Recurso inominado. Ação indenizatória. Incompetência afastada. Desnecessidade de prova pericial. Possibilidade de oitiva de técnicos. Falha na prestação de serviço não demonstrada. Existência de necrose ou gangrena na gengiva não comprovada. Necessidade de realização de gengivoplastia não evidenciada. Ausência de demonstração de que o deslocamento e a aquisição de medicamentos foram necessários. Danos morais afastados. Provimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos indenizatórios formulados na exordial.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se os Juizados Especiais são competentes para o processamento e para o julgamento da ação, (ii) se é imprescindível a produção de prova pericial no caso concreto; (iii) se houve falha no serviço prestado pela ré e, em caso positivo, (iv) se a recorrente experimentou danos materiais e morais e suas respectivas extensões.III. Razões de decidir3. Como a realização de perícia técnica complexa consistiria apenas em prova complementar no presente caso, sendo possível a elucidação dos fatos mediante outras modalidades probatórias, não é devida a qualificação da causa como complexa, de modo que a sentença comporta reforma e o mérito deve ser julgado.4. Não ficou comprovado que a dilaceração superficial da gengiva da parte autora acarretou na necrose ou gangrena da região atingida. Ao revés, ficou demonstrada a existência de inflamação comum ao processo de recuperação do tecido daquela região.5. A gengivoplastia é procedimento meramente estético cuja realização não tem o condão de interromper o processo de necrose ou de gangrena; além de não poder ser realizado caso tais infecções profundas sejam constatadas no paciente.6. Ausente demonstração de que a inflamação da gengiva da parte autora ensejou, necessariamente, a realização da gengivoplastia; assim como que o deslocamento para tratamento em outra cidade e a aquisição de medicamentos decorrem de conduta das recorrentes, é de rigor o afastamento da condenação imposta à parte ré.7. Inexistem danos morais no caso concreto, haja vista que não ficou evidenciada a falha na prestação dos serviços odontológicos, nem tampouco que as rés tenham causado abalo emocional ou psicológico à autora.IV. Dispositivo8. Recurso inominado conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, § 4º; Lei nº 9.099/1995, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 46.955/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 23/06/2015.