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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0000904-38.2025.8.16.0029 Recurso: 0000904-38.2025.8.16.0029 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): IARA GONÇALVES DOS SANTOS Recorrido(s): BANCO BRADESCO S/A Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação de indenização por danos materiais e morais. Bancário. Transações fraudulentas. Solicitação de utilização do mecanismo especial de devolução. Movimentações que destoaram do perfil da consumidora. Entendimento do STJ. Fraude bancária. Fortuito interno. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Falha na prestação do serviço. Danos materiais configurados. Dano moral caracterizado. Provimento. I. Caso em exame 1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a recorrida, enquanto instituição financeira que realizou o envio de valores, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) se houve falha na prestação de serviço pela requerida; (iii) se há dano material a ser reparado; e (iv) se há dano moral a ser indenizado, e em caso positivo, a sua quantificação. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira reclamada, enquanto integrante da cadeia de fornecimento de serviços e integrante do Mecanismo Especial de Devolução de valores (MED) é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, à luz da teoria da asserção. 4. A requerida não logrou êxito em demonstrar que tomou as medidas necessárias para assegurar a validade e a regularidade das transações realizadas pela autora. Tratando-se de operações que fogem ao seu perfil de consumo, era de rigor que as transações fossem impedidas. 5. Uma vez que mesmo acionada, a ré não tomou qualquer medida, deve ser responsabilizada pelos prejuízos materiais que a parte autora suportou, correspondente ao valor da transação PIX. 6. Danos morais configurados em razão da desídia da instituição financeira no tratamento da reclamação da consumidora. IV. Dispositivo 7. Recurso inominado conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts 2º, 3º, 6º, VIII, 14; Resolução BCB nº 1/2020, art. 41-C, II; CPC, art. 373, II; CC, art. 927, p. ú. Julgados relevantes citados: STJ, REsp 1.834.003/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.09.2019; STJ, Súmulas 297, 479; TJPR, Rel.: Juiz de Direito Substituto Fernando Andreoni Vasconcellos, 1ª Turma Recursal, J. 12.04.2025; REsp 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023. RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, com base no permissivo do art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO Uma vez que os documentos de seqs. 13.2 a 13.4 demonstram a situação de hipossuficiência econômica experimentada pela parte recorrente, é de rigor a concessão do benefício da justiça gratuita à reclamante. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso comporta conhecimento. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença de seq. 34.1, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Inconformada, a parte autora alega que foi vítima de golpe após contato telefônico de falso funcionário que possuía todos os seus dados sigilosos, resultando na contratação fraudulenta de empréstimos e transferência via PIX de R$ 18.400,00. Diante da falha na prestação de serviço da ré, requer a reforma da sentença para declarar a nulidade dos contratos fraudulentos, a restituição dos valores subtraídos e a condenação da instituição financeira pelos danos materiais e morais decorrentes. Com relação à alegada ilegitimidade passiva em contrarrazões, tal preliminar deve ser rejeitada. A análise da legitimidade se dá com base nas asserções feitas durante a petição inicial, ou seja, in status assertionis, na linha designada pela teoria da asserção. Nesse sentido, cita-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. [...] (STJ, REsp 1.834.003/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.09.2019) Da leitura da narrativa inicial, percebe-se que a parte reclamante atribuiu responsabilidade à recorrida enquanto integrante da cadeia de fornecimento de serviços, e enquanto instituição financeira que falhou na prestação de seus serviços. Assim, considerando- se as asserções feitas na inicial, verifica-se liame fático causal suficiente para se reconhecer a legitimidade passiva da ré. No mais, a questão confunde-se com o mérito e será, conjuntamente com ele, analisada. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, haja vista que reclamante e reclamada se amoldam às definições de consumidor e de fornecedora estampados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como em razão da aplicabilidade da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. Ante a hipossuficiência econômica do autor frente à ré, é devida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Cinge-se a controvérsia à aferição da existência de falha no serviço prestado pela reclamada, apta a ensejar sua condenação ao reembolso dos valores transferidos a terceiro pela parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais. Em virtude da inversão do ônus da prova, competia à ré demonstrar que tomou as providências necessárias para se assegurar de que as transações ora impugnadas eram autênticas, que respeitavam seu perfil usual de utilização da conta e de que haviam sido, de fato, autorizadas pela reclamante. No entanto, não logrou êxito em fazê-lo. Do relato autoral, verifica-se que a correntista teria recebido uma ligação telefônica de um fraudador, que se identificou como funcionário da instituição financeira ré, informando que haviam tentado realizar uma compra em seu nome. Durante a ligação, a reclamante seguiu as orientações do golpista, que teve acesso ao seu aplicativo do banco, e realizou dois empréstimos e uma transferência PIX à terceiro estranho a lide. Após perceber que se tratava de golpe, entrou em contato com a ré solicitando a adoção de providências para reaver os valores. Por sua vez, a reclamada sequer apresenta qualquer detalhe acerca do pedido de acionamento do MED apresentado pela parte autora, limitando-se a indicar que por mais que a ocorrência seja passível de um MED, não é correto afirmar que seja passível de um reembolso. Conforme dispõe a Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, a vítima aciona a sua própria instituição (art. 41-C, II), a qual requisitará à instituição recebedora o acionamento e utilização do mecanismo para bloqueio e devolução. Cumpre destacar que, conforme comprova o documento à seq. 1.1, fl. 4, houve contato da consumidora com intuito de contestar a transação desconhecida, logo após o ocorrido, permitindo que a instituição financeira ré, ciente dessa manifestação, iniciasse o trâmite necessário à recuperação dos valores. Ocorre que não há nos autos qualquer prova de que o procedimento apresentado na aludida resolução foi iniciado pela recorrida e comunicado à instituição financeira recebedora dos valores transferidos pela parte autora. Dessa forma, a requerida não fez prova, tão menos argumentou a razão pela qual não realizou a comunicação ou o bloqueio imediato de valores, nem tampouco comprovou que tomou alguma providência logo no momento em que foi acionada, ônus que lhe incumbia, consoante art. 373, II, do Código de Processo Civil. Evidente, portanto, a falha na prestação de seus serviços. A ré responde objetivamente pelos riscos e prejuízos que sua atividade causar no mercado de consumo, por auferir lucro com a atividade praticada, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse mesmo sentido é o que profere a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A ré causou prejuízo a parte autora ao deixar de acionar o MED e de comunicar à instituição financeira recebedora acerca da necessidade de bloqueio de eventual saldo disponível na conta do terceiro que perpetrou golpe em desfavor da reclamante, impedindo o seu resgate pela consumidora lesionada. Comprovada a falha na prestação do seu serviço, é devida a reparação dos prejuízos materiais, considerando não ter tomado nenhuma medida célere e eficaz na busca de valores, retirando a chance da parte autora de ter os valores devolvidos. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. BANCÁRIO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. AUTORA QUE ACESSOU O LINK DISPONIBILIZADO PELO GOLPISTA. TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE PIX PARA TERCEIRO DESCONHECIDO. COMUNICAÇÃO IMEDIATA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ACIONAMENTO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002717- 89.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 12.04.2025) Além disso, a ré deixou de verificar que as transações destoavam do perfil de uso comum da reclamante, no que diz respeita a realização de transferências de valores. Sabe-se que, de acordo com entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, cabe às instituições financeiras o monitoramento das movimentações em produtos financeiros contratados por seus clientes, para fins de monitorar e eventualmente evitar operações que destoem do padrão de consumo destes. Nesse sentido: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Neste contexto, cabia à reclamada ter atuado com maior cautela diante da solicitação atípica de movimentação de valores feita pela consumidora, tomando as precauções para, em conjunto com a instituição do usuário recebedor dos valores, garantir a possibilidade de devolução, principalmente após ter sido tempestivamente acionada pelo reclamante. Em outras palavras, existiam elementos objetivos que impunham à recorrente atuar de maneira preventiva, no entanto, deixou de fazê-lo, viabilizando o dano e prejudicando o sucesso da devolução dos valores quando alertada acerca da fraude. No que diz respeito à alegada culpa exclusiva da consumidora, vale ressaltar que a requerida não atuou tempestivamente para impedir as transações atípicas, tampouco tomou providências posteriores para minorar os prejuízos suportados pela consumidora, seja pelo uso de medidas protetivas como o bloqueio ou validação por dois fatores das operações destoantes do perfil de consumo, seja pelo estorno dos lançamentos mediante o processo de contestação formalizado pela consumidora. Desse modo, tem-se que não se está diante de culpa exclusiva da consumidora, uma vez que foi a falta de diligência da ré que viabilizou a impossibilidade de resgate dos valores em transações que patentemente destoaram do seu perfil de consumo, bem como apresentaram diversos indícios de fraude (haja vista os seus valores). Em razão disso, a sentença deve ser reformada quanto à indenização por danos materiais, haja vista a necessidade de reembolsar à parte autora o valor de R$ 18.400,00 por ela enviado a terceiro (seq. 1.4). Tal valor deve ser corrigido conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do evento danoso e acrescidos de juros de mora (art. 406 do Código Civil) a contar da citação. O dano moral caracteriza-se pela ofensa a um dos direitos de personalidade (decorrente da dignidade da pessoa humana), a violação de bens de ordem moral, seja o nome, a integridade física e psicológica, a dignidade, a imagem, a honra ou a saúde do indivíduo. Os sentimentos de dor, sofrimento, humilhação, constrangimento, ofensa, na realidade são meras consequências da violação a direito de personalidade. É por tal motivo que se diz que o dano é “in re ipsa”, porque essas consequências que não precisam ser demonstradas, competindo à parte o ônus de demonstrar a caracterização do dano, isto é, que o bem jurídico protegido foi violado, pois que os direitos da personalidade têm como objetivo a concretização da dignidade da pessoa humana no aspecto existencial. A falha no acionamento do mecanismo e também no atendimento a consumidora, em especial pela desídia no trato da reclamação, caracteriza abalo extrapatrimonial que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, razão pela qual deve a reclamada indenizar o autor a título de danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica da parte autora, o porte econômico da parte ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. E nesta linha de raciocínio, deve ser fixada a indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por adequar-se às finalidades do instituto, às peculiaridades do caso concreto, bem como aos padrões estabelecidos por esta Turma Recursal em casos semelhantes. Esse valor deve ser corrigido monetariamente, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC, a partir do presente acórdão (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora, segundo o art. 406, § 1º, do CC, a partir do evento danoso, conforme o Enunciado nº 1, “b”, da Turma Recursal Plena do Paraná. Com tais considerações, voto pelo provimento do recurso interposto, reformando-se a sentença nos termos supra. Logrando êxito no recurso, não há condenação da parte recorrente ao pagamento de verba honorária, conforme art. 55 da Lei 9.099/1995. Custas nos termos da Lei Estadual 18.413/2014. Relembra-se que a exigibilidade está suspensa em razão da autora ser beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de IARA GONÇALVES DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 30 de abril de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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