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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000904-38.2025.8.16.0029
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Sun May 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun May 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação de indenização por danos materiais e morais. Bancário. Transações fraudulentas. Solicitação de utilização do mecanismo especial de devolução. Movimentações que destoaram do perfil da consumidora. Entendimento do STJ. Fraude bancária. Fortuito interno. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Falha na prestação do serviço. Danos materiais configurados. Dano moral caracterizado. Provimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a recorrida, enquanto instituição financeira que realizou o envio de valores, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) se houve falha na prestação de serviço pela requerida; (iii) se há dano material a ser reparado; e (iv) se há dano moral a ser indenizado, e em caso positivo, a sua quantificação.III. Razões de decidir3. A instituição financeira reclamada, enquanto integrante da cadeia de fornecimento de serviços e integrante do Mecanismo Especial de Devolução de valores (MED) é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, à luz da teoria da asserção.4. A requerida não logrou êxito em demonstrar que tomou as medidas necessárias para assegurar a validade e a regularidade das transações realizadas pela autora. Tratando-se de operações que fogem ao seu perfil de consumo, era de rigor que as transações fossem impedidas. 5. Uma vez que mesmo acionada, a ré não tomou qualquer medida, deve ser responsabilizada pelos prejuízos materiais que a parte autora suportou, correspondente ao valor da transação PIX.6. Danos morais configurados em razão da desídia da instituição financeira no tratamento da reclamação da consumidora.IV. Dispositivo7. Recurso inominado conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts 2º, 3º, 6º, VIII, 14; Resolução BCB nº 1/2020, art.  41-C, II; CPC, art. 373, II; CC, art. 927, p. ú.Julgados relevantes citados: STJ, REsp 1.834.003/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.09.2019; STJ, Súmulas 297, 479; TJPR, Rel.: Juiz de Direito Substituto Fernando Andreoni Vasconcellos, 1ª Turma Recursal, J. 12.04.2025; REsp 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023.