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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0000129-77.2025.8.16.0205 Recurso Inominado Cível n.° 0000129-77.2025.8.16.0205 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Irati Recorrente(s): Adrian de Jesus Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relatora: Gisele Lara Ribeiro DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. PARECER NATJUS FAVORÁVEL AO FORNECIMENTO DE APENAS DOIS DOS MEDICAMENTOS. IMPRESCINDIBILIDADE DOS DEMAIS FÁRMACOS NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência. O pleito consiste em fornecimento dos medicamentos “ARIPIPRAZOL 10MG, FLUVOXAMINA 50MG e CLORIDRATO DE CLOMIPRAMINA 27MG e 75MG”, à parte autora, portador de Transtorno obsessivo- compulsivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ficou demonstrada a imprescindibilidade do tratamento pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As teses fixadas nos Temas 106/STJ e 6/STF exigem, cumulativamente, laudo médico fundamentado, incapacidade financeira e registro do medicamento na Anvisa, requisitos preenchidos no caso concreto. Além do relatório preenchido pelo médico especialista que acompanha a autora, foram apresentados os resultados dos exames. 4. O NATJUS emitiu parecer favorável à concessão dos fármacos CLOMIPRAMINA 100 mg/dia e ARIPIPRAZOL 10 mg/dia. Por seu turno, o parecer indicou que o medicamento FLUVOXAMINA, pode ser substituído por outros antidepressivos de menor custo ou presentes no SUS. 5. A jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça entende que a emissão de parecer positivo pelo NATJUS devidamente fundamentado, aliado aos resultados de exames, é elemento capaz de corroborar a imprescindibilidade do medicamento. 6. A prova documental carreada aos autos permite concluir que a parte autora possuía insuficiência financeira para arcar com o medicamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “A concessão de medicamento não padronizado no SUS depende da comprovação cumulativa de sua imprescindibilidade, esgotamento das alternativas disponíveis e respaldo em evidências científicas robustas, verificadas no caso”. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196 Jurisprudência relevante citada: STF - Tema 6; STF - Tema 1234; STJ - Tema 84; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0047059-18.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro - J. 14.03.2025. I. RELATÓRIO Trata-se de ação para fornecimento de medicamentos c/c tutela de urgência antecipada, face ao Estado do Paraná, para obtenção do fornecimento dos medicamentos ARIPIPRAZOL 10MG, FLUVOXAMINA 50MG e CLORIDRATO DE CLOMIPRAMINA 27MG e 75MG para tratamento de Transtorno obsessivo-compulsivo. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela de urgência. A tutela antecipada foi indeferida (mov. 15.1). A ação foi julgada improcedente (mov. 72.1). A parte autora recorreu (mov. 76.1). O Estado do Paraná ofertou contrarrazões (mov. 87.1). O parecer técnico do NATJUS foi favorável (mov. 21.1 — AI). O Ministério Público do Estado do Paraná atuante nas Turmas Recursais emitiu parecer meritório pelo provimento do recurso (mov. 12.1 — RI) e os autos vieram-me conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, haja vista a hipossuficiência demonstrada (mov. 81.2 e seguintes). Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 196 da Constituição Federal disciplina que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. E, como bem pontuado por José Afonso da Silva (2025), em seu “Comentário Contextual à Constituição”: A norma do art. 196 é perfeita, porque estabelece explicitamente uma relação jurídica constitucional em que, de um lado, se acham o direito que ela confere, pela cláusula “a saúde é direito de todos”, assim como os sujeitos desse direito, expresso pelo signo “todos”, que é signo de universalização, mas com destinação precisa aos brasileiros e estrangeiros residentes — aliás, a norma reforça esse sentido ao prever o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde — e, de outro lado, a obrigação correspondente, na cláusula “a saúde é dever do Estado”, compreendendo aqui a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que podem cumprir o dever diretamente ou por via de entidade da Administração indireta. O dever se cumpre pelas prestações de saúde, que, por sua vez, se concretizam mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doença e outros agravos — políticas, essas, que, por seu turno, se efetivem pela execução de ações e serviços de saúde, não apenas visando à cura de doenças. A importância da norma está precisamente aí, como já mencionamos. O direito à saúde e o dever do Estado não se limitam à recuperação da saúde, à oferta de Medicina curativa, mas, especialmente, Medicina preventiva, ações de serviços destinados a evitar a doença. E, no caso de realização de procedimentos médicos, tratamentos clínicos e fornecimento de medicamentos ou insumos incorporados às políticas públicas de saúde, mas não padronizadas para o tratamento pleiteado, são necessários observar alguns critérios para viabilizar o deferimento do pleito judicial. A este respeito, importa destacar o item 4.4 da tese fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1234: 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Além disso, o E. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, fixou a tese segundo a qual: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Inclusive, o E. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese (Tema 6): 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646 /2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. No caso, a imprescindibilidade de parte dos medicamentos está devidamente demonstrada com o laudo médico (mov. 13.2) e no receituário (mov. 61.3). Além disso, de acordo com o parecer técnico emitido pelo NATJUS (mov. 21.1 — AI): Tecnologia: ARIPIPRAZOL Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Os medicamentos pleiteados CLOMIPRAMINA 100 mg/dia e ARIPIPRAZOL 10 mg/dia, possuem indicação robusta neste caso, frente as atuais evidências científicas que demonstram eficácia em casos semelhantes, refratários a outros medicamentos. O medicamento FLUVOXAMINA, pode ser substituído por outros antidepressivos de menor custo ou presentes no SUS. CONCLUI-SE que há elementos técnicos para sustentar a indicação dos medicamentos CLOMIPRAMINA 100 mg/dia e ARIPIPRAZOL 10 mg/dia no presente caso. (Destaquei). Importa destacar que o art. 375 do CPC, o qual prevê expressamente que “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”. No caso, pelas máximas da experiência em demandas análogas, é reconhecida a importância que o parecer fundamentado lavrado em Nota Técnica pelo NATJUS possui, seja para esclarecer a respeito da urgência ou, até mesmo, da necessidade ou possibilidade de utilização do fármaco pleiteado em juízo. Tanto é assim que, não raras as vezes, consoante precedentes desta Corte Estadual de Justiça, a ratio decidendi está encartada no parecer, seja favorável ou desfavorável, emitido pelo NATJUS. Podem se mencionar os seguintes julgados: TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0039816-23.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahao - J. 09.12.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006511-53.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Themis De Almeida Furquim - J. 19.11.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0023031-91.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Substituto Carlos Henrique Licheski Klein - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Desembargadora Themis De Almeida Furquim - J. 24.10.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0070336-97.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 10.10.2024. Destaque-se, ainda, que o NATJUS foi criado para promover decisões judiciais tomadas com base em informação técnica, levando em consideração as evidências científicas e evitando que as decisões judiciais sejam tomadas somente com base na narrativa apresentada pela parte autora na petição inicial. Neste contexto, a jurisprudência desta Colenda Turma Recursal é manifesta no sentido de que é possível o fornecimento de medicamentos ou realização de tratamentos médicos desde que juntado ao processo laudo médico detalhado contendo a descrição do caso, o CID, a síndrome ou transtorno, e a justificativa para a utilização do medicamento, bem como declaração médica que comprove a eficácia do medicamento para a condição do paciente, mencionando possíveis efeitos colaterais: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. PARECER NATJUS FAVORÁVEL AO FORNECIMENTO DE APENAS UM DOS MEDICAMENTOS IMPRESCINDIBILIDADE DOS DEMAIS FÁRMACOS NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora sentença que indeferiu o pleito pelo fornecimento do medicamento ARIPIPRAZOL 15mg, DIVALPROATO DE SÓDIO ER 250mg, DIVALPROATO DE SÓDIO ER 500mg e PREGABALINA, 75 mg para o tratamento de “Transtorno do Espectro Autista (F84.0)”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se foi comprovada a imprescindibilidade dos medicamentos pleiteados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme o art. 196 da CF/1988 e o Tema 793 do STF, a responsabilidade solidária entre os entes federativos permite que o cidadão demande qualquer deles na prestação de saúde. Contudo, a competência da Justiça Estadual se mantém na ausência de valores anuais superiores a 210 salários- mínimos para o tratamento, nos termos do Tema 1234/STF.4. As teses fixadas nos Temas 106/STJ e 6/STF exigem, cumulativamente, laudo médico fundamentado, incapacidade financeira e registro do medicamento na Anvisa, requisitos não preenchidos no caso concreto. Além disso, a tese fixada no Tema 1234/STF estabelece que “não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise”.5. A jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça entende que a emissão de parecer negativo pelo NATJUS é elemento capaz de descaracterizar a possibilidade do direito invocado. No caso, o NATJUS emitiu parecer favorável tão somente para a concessão do ARIPIPRAZOL.6. Não se verificou respaldo em ensaios clínicos randomizados ou outras evidências científicas robustas para justificar o uso dos demais medicamentos pleiteados no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “A concessão de medicamento não incorporado ao SUS depende da comprovação cumulativa de sua imprescindibilidade, esgotamento das alternativas disponíveis e respaldo em evidências científicas robustas”. ______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; LINDB, art. 22; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: STF - Tema 6; STF - Tema 1234; STJ - Tema 106; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0017427-06.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Substituto Ademir Ribeiro Richter - J. 02.12.2024; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000952-98.2013.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro - J. 13.12.2024. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0047059-18.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 14.03.2025). Destaquei. Portanto, conclui-se que restou comprovada a imprescindibilidade dos medicamentos CLOMIPRAMINA 100 mg/dia e ARIPIPRAZOL 10 mg/dia no presente caso. Por seu turno, não restou comprovada a imprescindibilidade do medicamento FLUVOXAMINA, que, consoante parecer do NATJUS, pode ser substituído por outros antidepressivos fornecidos pelo SUS. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER do recurso interposto e a ele DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença prolatada na origem para julgar parcialmente procedente o pedido inicial. Logrando êxito recursal, ainda que parcial, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27, da Lei n.º 12.153/09. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Adrian de Jesus, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Marcos José Vieira. 06 de março de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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