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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0016957-28.2024.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n° 0016957-28.2024.8.16.0030 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu Recorrente(s): ROSINALDO DE OLIVEIRA Recorrido(s): MARCIA STRASSBURGER Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO E MOTOCICLETA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO LUCRO CESSANTE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. FALTA DE INTERESSE. INCOMPETÊNCIA PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA. TESE AFASTADA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 2 DA TURMA RECURSAL PLENA. MÉRITO. INVASÃO DA PISTA PREFERENCIAL PELO AUTOMÓVEL. PONTO INCONTROVERSO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE DA MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA DURANTE A NOITE COM O FAROL DESLIGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO DE TRAJETÓRIA NA PISTA PRINCIPAL. CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. DANO MATERIAL DEVIDO. COMPROVAÇÃO ROBUSTA IMPUGNADA GENERICAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. LESÃO QUE DEMANDOU CORREÇÃO CIRÚRGICA, AFASTAMENTO E TRATAMENTO FISIOTERÁPICO. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 REAIS CONDIZENTE, CONSIDERANDO A OFERTA DE AUXÍLIO PELO CAUSADOR DA OFENSA. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO Trata-se de Ação Indenizatória promovida por Márcia Strassburger contra Rosinaldo de Oliveira e Débora Nanci Cabral Mendes por acidente de trânsito. Na sentença, o MM. Magistrado a quo entendeu pela: a) ilegitimidade da ré Débora Mendes, julgando quanto a ela extinto o feito, sem resolução do mérito; b) parcialmente procedente a pretensão principal, condenando o réu Rosinaldo ao pagamento de R$ 2.084,07, a título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00, pelos danos morais, ambos devidamente acrescidos dos consectários legais; c) improcedente o pedido contraposto. Irresignado, o requerido interpôs o presente Recurso Inominado, alegando, em suma, que: a) faz jus à gratuidade de justiça, pois estando desempregado não possui condições de efetuar o pagamento das despesas do processo; b) deve ser declarada a incompetência do Juízo ante a necessidade de perícia complexa para averiguar a velocidade dos veículos, as condições de visibilidade, já que o farol da motocicleta estava desligado em via mal iluminada durante a noite; a existência e a extensão dos danos causados nos acessórios da motocicleta, além do nexo de causa das várias notas fiscais e relatórios médicos apresentados; c) deve ser reconhecida a culpa exclusiva, pelo menos concorrente, posto que os depoimentos indicam a cautela do recorrente, o qual não estava embriagado, a alta velocidade da recorrida com farol apagado em via com baixa iluminação, o local do impacto no automóvel, o risco assumido pela autora na profissão de motogirl e seu histórico de acidentes; d) não prospera a condenação relativa aos acessórios da motocicleta, pois não há provas da existência, nem da efetiva destruição no evento; e) deve ser afastada a condenação em danos morais ou pelo menos o quantum, eis que luxação sem fratura constitui lesão de menor gravidade, a qual demanda rápida recuperação, além do mais foram efetuadas tentativas de solução amigável e oferta de ajuda, havendo recusada pela parte recorrida ; f) diante do depoimento prestado pelo informante, se mostra devida a condenação da autora ao ressarcimento dos danos que causou no automóvel, acrescidos dos consectários legais; g) deve ser mantida a improcedência do lucro cessante, pois em depoimento a recorrida admitiu não estar em sua rota habitual na hora do acidente, ademais, resta ausente a comprovação formal dos rendimentos (mov. 64.1). Sem preliminares, contrarrazões lançadas no mov. 65.1 dos autos. É, no essencial, o relatório. Antes de tudo, considerando os documentos juntados pelo recorrente e a ausência de desconstituição pela parte adversária, assim como a determinação do art. 98, § 3º, do CPC, segundo o qual “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, confirmo a concessão da gratuidade de justiça. Quanto à preservação da improcedência do lucro cessante, cumpre alertar que não será conhecida por ausência de interesse, pois não é permitido as partes reiterar as pretensões que já foram alcançadas na instância originária. A outro tanto, como houve atendimento aos requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, os demais tópicos fazem jus ao conhecimento. Passando diretamente à preliminar de incompetência do juízo devido à necessidade de prova pericial, entendo que não comporta amparo, considerando que não basta mera alegação, mas demonstração objetiva da impossibilidade de produção por outros meios, o que não se verific a no corpo dos autos. Nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 2 da Turma Recursal Plena: ENUNCIADO Nº 2. Complexidade da causa: “Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei nº 9.099/95”. Evidentemente, se mostra descabida determinação de exame pericial sobre veículo que não se encontra disponível diante da perda total com repasse à seguradora. Por sua vez, condições de visibilidade do local ou a não utilização do farol constituem pontos cuja demonstra ção independe de intervenção técnica. De igual natureza, a averiguação do nexo causal entre notas fiscais e relatórios médicos com o acidente se satisfaz com o estudo do contexto fático, sendo, portanto, inoportuno cogitar a declaração de incompetência deste Juizado. Relativamente ao mérito, resta incontroverso que o veículo conduzido pelo recorrente cruzou a via preferencial onde vinha a recorrida de motocicleta. Apesar disso, insiste na culpa da recorrida, vez que estava em alta velocidade e com o farol desligado durante a noite, impossibilitando que fosse avistada. Pois bem. Como se sabe, resta assente que, nas reclamações fundadas em infortúnio de trânsito, a causa primária, sem a qual não haveria o acidente, que determina a culpa para fins de viabilizar a reparação dos danos causados. Tal entendimento somente pode ser afastado quando identificado nos autos farto acervo probatório, dando conta que o condutor da preferencial adotou comportamento temerário, contrário às normas de tráfego vigentes. Na hipótese em voga, além da admissão de invasão da preferencial, como bem observado pelo nobre Julgador, as fotografias apresentadas pelo próprio recorrente demonstram que seu automóvel sofreu avarias apenas na lateral frontal esquerda, as quais são compatíveis com a narrativa autoral de imprudência, ao passo que contrariam as versões dadas em audiência pelo lado demandado. Destaca-se que, eventual excesso de velocidade não afasta a interceptação do fluxo da via preferencial como causa determinante do evento e, mesmo quando constatada, não passa de agravante com o fim de atenuar a responsabilidade. No presente caso, a tese de alta de velocidade não encontra apoio, uma vez que simples declaração prestada pelo informante que é filho do recorrente, desacompanhada de outros elementos, não detém força probatória suficiente de superar a presunção iuris tantum de culpa que recai sobre o invasor da via preferencial, entendimento extensível também ao pretexto de farol desligado a noite. De igual modo, as alegações de falta de embriaguez pelo recorrente, exercício de profissão ariscada, histórico de acidentes e utilização de trajeto não habitual pela autora não tem aptidão de extirpar a responsabilidade do requerido, tampouco de imputar culpa exclusiva ou concorrente à condutora da preferencial. Fato é que, por estar clara a violação do art. 44, do CTB, segundo o qual: “Ao aproximar- se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência”, revela-se escorreita a sentença combatida. Também não se mostra digno de amparo o pedido de afastamento da condenação atrelada aos danos ocorridos nos acessórios da motocicleta, visto que a recorrida trouxe prova da aquisição e da perda total do veículo (ev. 1.7 a 1.15 - 1.19/1.20), documentos que não foram adequadamente impugnados, conforme ordena o art. 341 do CPC, sendo insuficiente protestos genéricos. Já na reparação do dano moral, nota-se que o Magistrado sopesou acertadamente a questão , fixando quantum de R$ 5.000,00 reais que não demanda redução, pois a recorrida comprovou que em virtude do acidente sofreu luxação no tornozelo esquerdo, a qual exigiu correção mediante ato cirúrgico, afastamento significativo de 60 dias, bem como tratamento fisioterápico (ev. 49.2 a 49.9). Além disso, foram consideradas as provas de que o recorrente e sua esposa ofertaram auxílio e se colocaram à disposição para a tentativa de acordo (ev. 29.4/29.1). Estando, portanto, junto da causa justificante presentes os parâmetros da vedação ao enriquecimento ilícito, as funções reparatória, educativa e sancionatória, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, merece ser mantida tal condenação, eis que compatível e harmoniosa com o cenário analisado. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso Inominado, mantendo-se hígida a sentença proferida, pelo que condeno o réu em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, suspendendo a exigibilidade pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem devolução, contudo, das custas recursais, conforme art. 4º da Lei Estadual nº 18.413/14. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ROSINALDO DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 22 de maio de 2026 Fernando Swain Ganem Relator
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