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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0000723-78.2025.8.16.0080 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Engenheiro Beltrão Recorrente: LUZIA MARCIA VIEIRA PEREIRA Recorrido: Município de Engenheiro Beltrão/PR Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PROPOSTA POR EX-SERVIDORA EFETIVA EXONERADA DO CARGO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO E RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA OBTIDA, EM RELAÇÃO AO MESMO CARGO, PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEI LOCAL QUE PREVÊ A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA DO CARGO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 606 DO STF E DO ART. 6º DA EC N. 103/2019, OS QUAIS APROVEITAM APENAS AOS EMPREGADOS PÚBLICOS (CELETISTAS). INCIDÊNCIA DO TEMA 1150 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO SEM NOVO CONCURSO PÚBLICO. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE PROVENTOS E REMUNERAÇÃO. EXONERAÇÃO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DOS §§ 10 E 14 DO ART. 37 DA CF. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Luzia Marcia Vieira Pereira propôs a presente ação em face do Município de Engenheiro Beltrão - PR, alegando ter sido ilegalmente exonerada do cargo que ocupava na Administração. Pediu a anulação do ato administrativo e reintegração ao cargo de professora. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos. Daí a interposição de recurso inominado pela autora, no qual pretende a reforma da sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Bem examinados os autos, tenho que o recurso deve ser desprovido. A fim de que possamos melhor examinar a questão devolvida a esta Turma, é preciso que nos atentemos para os fatos da causa para, à luz deles, definir qual dos temas de repercussão deve aplicar-se à hipótese: se o Tema n. 606 (RE n. 655.283-DF) ou o de número 1150 (RE n. 1.302.501-PR). No Tema-RG 606, fixou-se a seguinte tese: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º” (Plenário, RE n. 655.283-DF, redator para o acórdão, min. Dias Toffoli, julg. 16/6/2021, DJ de 25 /6/2021). Já ao julgar o Tema-RG n. 1150, o Supremo Tribunal fixou esta outra tese: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade” (Plenário, RE n. 1.302.501-PR, rel. min. Presidente, julg. 16/6/2021, DJ de 25/8/2021). Nesse último precedente, buscando traçar com maior nitidez a linha que separa as hipóteses de aplicação de ambos os temas, o voto condutor do acórdão assim explicitou o ponto: “Importa, de igual modo, considerar a existência de distinguishing relevante entre a questão versada neste recurso extraordinário com aquela discutida no RE 655.283 (Rel. Min. Marco Aurélio, Tema 606 da Repercussão Geral). De fato, no Tema 606 da repercussão geral, esta Corte foi chamada a decidir, no que aqui interessa, sobre a possibilidade de reintegração de empregados públicos dispensados em decorrência de aposentadoria espontânea e a respectiva acumulação de proventos com vencimentos. Por outro lado, o presente recurso extraordinário, como relatado, cuida de pedido de reintegração de servidora pública ocupante de cargo efetivo regido pelo regime jurídico estatutário, mas sem regime próprio de previdência. In casu, a servidora municipal requereu aposentadoria voluntária, paga pelo regime geral de previdência (RGPS), e foi exonerada em virtude de expressa previsão legal do Município de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo” (grifei). Realizada esta distinção, tenho que aplicável ao caso o Tema n. 1150 de repercussão geral. Com efeito, embora vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), a parte autora foi admitida mediante concurso público em cargo de provimento efetivo. Não sendo por ela invocável a tese fixada no julgamento do Tema 606-RG – restrita, repita-se, a empregados públicos (celetistas) que hajam sido aposentados –, igualmente não lhe aproveita a regra de transição do art. 6º da EC n. 103/2019 (“O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional”). Ora, no caso, a parte autora obteve a concessão de benefício de aposentadoria voluntária no RGPS, a qual recaiu sobre o mesmíssimo cargo efetivo que mantinha na Administração Municipal. Logo, realmente não é possível nele manter-se a ex-servidora: para além de o § 10 do art. 37 da CF vedar a percepção cumulada de proventos e vencimentos – excetuadas as hipóteses de acumulação admitida de cargos, funções e empregos, aqui não verificadas –, a acolhida do pedido implicaria burla ao princípio do concurso público. E isso pela singela razão de que a aposentadoria, segundo a legislação local, é fato jurídico que extingue o vínculo estatutário e, portanto, acarreta a vacância do cargo (Lei Municipal n. 1.654/2010, art. 40, inciso V). Acresce que o art. 37, § 14, da Constituição contém comando expresso acerca do rompimento do vínculo funcional em situações como a dos autos. Confira-se: “§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição”. De resto, em que pesem os argumentos trazidos pela parte autora nas razões de recurso, nas quais sustenta que essa interpretação conduziria à inconstitucionalidade do art. 40, inciso V, da Lei local, considero-os improcedentes. A uma, porque o art. 6º da EC n. 103/2019, conforme a interpretação que lhe deu o Supremo Tribunal, apenas se aplica aos empregados públicos, não aos titulares de cargo efetivo. E a duas, porquanto, no precedente que originou o Tema n. 1150-RG, aquela Corte considerou legítima a exoneração de “servidora pública do Município de Ivaiporã” “regida por Estatuto próprio (Lei 1268/2005), e Plano de Carreira (Lei 1269/2015), que estabelece expressamente em seu artigo 41, III, que a vacância do cargo público ocorrerá pela aposentadoria ”. Vale dizer, a previsão contida na Lei do Município de Ivaiporã, chancelada pelo Supremo, é idêntica à que existe no inciso V do art. 40 da Lei Municipal n. 1.654/2010. Inconcebível, assim, empreender distinção de que resulte o afastamento do tema n. 1150. Esta Sexta Turma vem decidindo nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO EM RAZÃO DA APOSENTADORIA E DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES AFASTADAS. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. VALOR INDICADO PELOS AUTORES DESPROVIDO DE LASTRO FÁTICO E ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 2.511/2016 RECONHECIDA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E À ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DO EFEITO REPRISTINATÓRIO. PRECEDENTES. RESTABELECIMENTO DO ART. 78, INCISO III, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.029/2012, QUE PREVÊ A APOSENTADORIA COMO HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 606 DO STF. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ROMPIMENTO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM NOVO CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STF. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001154-31.2023.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 27.02.2026). Pelo que só resta desprover o recurso. 2. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Desprovido o recurso, condeno a parte autora a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, aqui arbitrados em 15% do valor atualizado da causa. A exigibilidade dessas verbas ficará condicionada ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC, haja vista a gratuidade ora deferida. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUZIA MARCIA VIEIRA PEREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 17 de abril de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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