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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003500-49.2025.8.16.0108 Embargos de Declaração Cível n° 0003500-49.2025.8.16.0108 ED Juizado Especial Cível de Mandaguaçu Embargante(s): WELINGTON LUIZ VOLPATO, CAMILA ZAGO, Karine da Silva Barduco, GEISIELI FERNANDES CUSTODIO ZAGO, ALAN VAZ ZAGO e RICHELME AUGUSTO CASTILHO Embargado(s): ADYEN DO BRASIL LTDA. Relator: HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICADA QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos, uma vez que tempestivos. No mais, estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Contudo, não merecem prosperar, pois não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/151 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ao fazer uso do presente recurso, pretende a parte embargante uma nova análise dos fatos, o que já foi feito em condições suficientes para firmar a convicção do órgão julgador. Não obstante a parte embargante alegue que: “Ao declarar nos fundamentos do acórdão, que o direito dos Recorridos foi negado por ausência de provas, em oposição aos comprovantes de pagamento (mov. 52), verifica-se a contradição da decisão recorrida”, o documento não comprova o alegado, haja vista que consta a empresa Hurb Technologies S.A. como beneficiária final, reforçando a tese de que a empresa Adyen do Brasil Ltda., ainda que se admitisse que interveio no negócio, nitidamente o fez somente como intermediadora do pagamento, portanto, o não processamento do reembolso ou seu insucesso não lhe é imputável. Desse modo, entendo que a discordância da parte com o entendimento desta Relatora (e unanimidade da Turma) não se mostra suficiente para oposição de embargos de declaração, tratando-se de mero inconformismo. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, pois ausentes quaisquer vícios autorizativos para sua oposição, pleiteando os embargantes tão somente o reexame da causa, pretendendo efeitos de cunho exclusivamente infringentes. Alerto que a interposição de novos embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de WELINGTON LUIZ VOLPATO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de ALAN VAZ ZAGO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de Karine da Silva Barduco, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de CAMILA ZAGO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de GEISIELI FERNANDES CUSTODIO ZAGO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de RICHELME AUGUSTO CASTILHO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator) e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 20 de março de 2026 Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Relatora
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