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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0054528-28.2025.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n. 0054528-28.2025.8.16.0182 ED 14° Juizado Especial Cível de Curitiba Embargante(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Embargado(s): MARIO SERGIO TRAUCZINSKI ROCHA Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACORDÃO EMBARGADO QUE FUNDAMENTOU EXPRESSAMENTE A ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME “PET-CT PSMA”. EVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA. INADMISSIBILIDADE DESTA VIA RECURSAL PARA TAL FINALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED CURITIBA- SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS contra o v. Acórdão (evento 14.1 dos autos recursais) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e proveu o recurso inominado interposto pelo reclamante, reformando a sentença para condenar a reclamada ao reembolso dos valores despendidos, em razão da recusa do plano de saúde em cobrir o exame postulado, bem como por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais (evento 1.1), a embargante sustenta, em suma, que v. Acórdão incorreu em contradição ao interpretar o caso concreto, porquanto afirma que não limitou tratamento, mas cumpriu a legislação e as resoluções da ANS, que o PETSCAN é procedimento de alta complexidade cuja cobertura depende do enquadramento nas Diretrizes de Utilização (DUT) o que, segundo a embargante, não ocorreu, e que o reclamante não demonstrou agravamento ou ofensa que justificasse dano moral. Diante disso, requer o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que seja sanada a contradição nos termos da fundamenteção. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Com a devida vênia ao embargante, entende-se que o v. Acórdão embargado apreciou de forma clara, precisa e coerente as teses apresentadas, restando devidamente fundamentado. A rigor, as alegações formuladas pela embargante retratam mero inconformismo com o entendimento deste órgão julgador, procurando alterar o resultado da decisão ao invés de propriamente corrigir vício de contradição. A embargante defende que cumpriu a legislação e as resoluções da ANS, destacando que o PETSCAN é procedimento de alta complexidade (PAC) com cobertura condicionada às Diretrizes de Utilização (DUT), de modo que a obrigação de cobertura depende do enquadramento do quadro clínico na DUT, o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, sustenta que não houve situação que ensejasse a configuração do dano moral. Ocorre que o Acordão enfrentou adequadamente a matéria, ao reconhecer que o rol de procedimentos da ANS possui caráter meramente exemplificativo, nos termos da Lei n. 14454/2022, assim como ao demonstrar, por meio de nota técnica, a efetividade e a imprescindibilidade do procedimento indicado por médico especialista, configurando, assim, recusa indevida de cobertura. Ademais, a negativa, no caso concreto, diante da possibilidade de neoplasia em estágio avançado, veio a caracterizar o dano moral. Veja-se: “Como se vê, não se mostra cabível a negativa de cobertura tão somente pelo fato de o exame indicado pelo médico não estar inserido no rol da ANS. Por mais que se possa aceitar que o contrato de plano de saúde venha a conter cláusulas limitativas de cobertura, é preciso que esteja com destaque e permita imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, em havendo previsão de cobertura do plano de saúde para a patologia (neoplasia maligna de próstata), como de fato há, não cabe à operadora de saúde limitar o tratamento e /ou exames àqueles divulgados no rol da ANS. Na realidade, incumbe ao médico responsável apresentar a proposta terapêutica que entende necessária para cuidar do paciente, observadas as peculiaridades de cada caso, não podendo ficar restrito apenas àqueles dispostos no rol mínimo descrito pela agência reguladora. No caso em apreço, o reclamante foi diagnosticado pelo oncologista responsável com a patologia já descrita, o qual atestou a imprescindibilidade da realização do exame PET-CT para avaliação de gravidade da doença no estágio que ela se encontrava (evento 1.6). (...) Em reforço, notas técnicas obtidas junto ao NatJus demonstram que apesar da não incorporação dos exames pela CONITEC e a falta de previsão no rol de procedimentos da ANS, as evidências e estudos demonstram que o PET-CT PSMA, em particular, tem apresentado maior sensibilidade para detectar metástase em comparação com exames convencionais, ou seja, a precisão é muito superior. Cita- se, para tanto, a nota técnica n. 79358: (...) Deveras, é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir o exame postulado, notadamente quando apresentado por profissional habilitado e com indiscutível pertinência. (...) Em relação ao dano moral, via de regra, a mera negativa de cobertura/reembolso é insuficiente, por si só, para caracterizar o dano extrapatrimonial, pois, não prescinde de ofensa à honra, imagem, dignidade ou colocação em situação humilhante e/ou vexatória. No caso concreto, porém, ainda que se diga que o exame não se deu em contexto de emergência e/ou urgência, salta aos olhos que o quadro clínico do reclamante é grave, pois, a neoplasia está em estágio avançado. A leitura atenta do contexto fático conduz à conclusão de que a limitação de cobertura imposta em momento de fragilidade não traduz mero aborrecimento, transbordando efeitos deletérios aos direitos de personalidade, pois, é inimaginável a dor e angústia vivenciada pelo reclamante desassistido da cobertura a que inegavelmente fazia jus, experimentando desamparo do plano em momento crítico, o que é humilhante. Desse modo, sobejamente configurado o dano moral.” Nesse contexto, verifica-se que todos os pontos capazes de influir na resolução da lide foram devidamente enfrentados. Em verdade, a embargante revela o intento puro de reformar o v. Acórdão, almejando que se confira interpretação diversa a que foi dada, o que é inadequado nesta via recursal. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 27 de fevereiro de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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