Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006914-92.2025.8.16.0031 Recurso Inominado Cível n° 0006914-92.2025.8.16.0031 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Guarapuava Recorrente(s): ANTONIO MARCOS FERREIRA Recorrido(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS COOPER CARD II - CREDITOS FINANCEIROS Relator: Letícia Zétola Portes EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE ARBITRADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). CONTROVÉRSIA RECURSAL ADSTRITA AO QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO PARA R$8.000,00 (OITO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de declarar a inexigibilidade do débito e condenar a ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral. A parte recorrente pretende, em síntese, pela majoração do montante arbitrado a título de indenização por dano moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se o valor da indenização por dano moral deve ser majorado. III. Razões de decidir 3.1 No caso em análise, incontroversa a falha na prestação de serviço da empresa rés ao proceder a inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito sem comprovação da regularidade do débito. 3.2. A controvérsia recursal está adstrita ao quantum indenizatório arbitrado pelo juízo de origem. 3.3. Verifica-se que o quantum indenizatório comporta modificação, tendo em vista a gravidade da conduta da parte ré e o caráter pedagógico e compensatório da indenização por dano moral. Considerando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa, o quantum indenizatório arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais) deve ser majorado para R$8.000,00 (oito mil reais). 3.4. A sentença de origem deve ser parcialmente reformada, tão somente para majorar o quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, mantendo-se inalterado os demais termos da sentença. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e provido. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ANTONIO MARCOS FERREIRA contra sentença do 1º Juizado Especial Cível de Guarapuava/PR que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em face de COOPER CARD II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – CRÉDITOS FINANCEIROS, declarando a inexistência do débito e condenando a ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com improcedência do pedido de repetição de indébito; o recurso busca majoração do quantum indenizatório. PETIÇÃO INICIAL (mov. 1.1): o Autor narra que, ao tentar financiar veículo junto ao Banco Santander, foi surpreendido com negativação por suposto débito título n.º 2024123023911 no valor de R$1.550,89 (mil quinhentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos), afirmando nunca ter contratado com a Recorrida e tratar-se de fraude na emissão de cartão de crédito. Requereu tutela de urgência para exclusão do nome dos cadastros restritivos, a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), repetição de indébito em R$3.101,78 (três mil cento e um reais e setenta e oito centavos) e justiça gratuita. DECISÃO LIMINAR (mov. 9.1): deferida a tutela de urgência, com ofício direto ao SERASA para exclusão provisória, designando-se audiência de conciliação. CONTESTAÇÃO (mov. 25.1): a Recorrida suscita perda do objeto quanto à inexigibilidade/exclusão por já ter baixado a inscrição, sustenta boa-fé, ausência de prova de prejuízo e que eventual situação configuraria mero aborrecimento; pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do dano moral, além de afastar a repetição em dobro pela inexistência de pagamento e má-fé. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (mov. 28.1): o Autor rebate a preliminar, reitera tratar-se de fraude bancária e que a negativação indevida gera dano moral in re ipsa, requerendo a procedência integral dos pedidos. AUDIÊNCIA (mov. 22): realizada audiência de conciliação, com comparecimento das partes, que requereram julgamento antecipado da lide. SENTENÇA (mov. 30.1 e 32.2): rejeitada a preliminar de perda do objeto, reconhecida a aplicabilidade do CDC e, ausente prova da origem do débito/contrato, foi confirmada a liminar e declarada a inexistência do débito referente ao título 2024123023911, no valor de R$ 1.550,89 (mil quinhentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos), com determinação de exclusão da anotação; fixados danos morais em R$3.000,00 (três mil reais); improcedente o pedido de repetição de indébito por falta de pagamento indevido. Definidos os critérios de correção e juros (INPC/IGPDI até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, IPCA; juros conforme arts. 397/398 e 406 do CC com redação da Lei 14.905/24). A sentença foi homologada pelo Juiz de Direito, produzindo efeitos legais. RECURSO INOMINADO DO AUTOR (mov. 35.1): irresignado apenas com o quantum do dano moral, fixado em R$3.000,00 (três mil reais), o Recorrente pleiteia majoração em razão da gravidade (fraude e primeira negativação), colacionando precedentes que arbitram montantes superiores. CONTRARRAZÕES (mov. 41.1): a Recorrida pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a adequação do valor de R$3.000,00 (três mil reais) aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, noticia depósito do valor (mov. 40) e ressalta que a negativação teria perdurado por aprox. dois meses (07/02/2025 a 25 /04/2025), trazendo jurisprudência local que fixa indenização nesse patamar. É o relatório. 2. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade recursal, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. No caso em análise, incontroverso que a empresa ré procedeu a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito em decorrência de débito no valor de R$1.550,89 (mil quinhentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos), com vencimento em 06/01/2025, referente ao contrato nº 2024123023911 (mov. 1.2). De todo conjunto provatório, verifica-se que a ré não comprovou a legalidade e a regularidade do débito, de modo que resta evidente a falha na prestação dos serviços ao proceder a inscrição de forma indevida do nome da consumidora nos órgãos de restrição ao crédito. Constatada a falha na prestação de serviço, mostra-se devida à declaração de inexigibilidade do débito e a baixa da inscrição do nome do autor/recorrente nos órgãos de restrição ao crédito, nos exatos termos da r. sentença. Cabe mencionar que nos casos de inscrição indevida do nome da parte nos cadastros de inadimples o dano moral é in re ipsa, de modo que não há necessidade de comprovação do dano pelo ofendido. Portanto, no presente caso o abalo moral é patente, vez que houve a negativação do nome da autora realizado pelo credor FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS COOPER CARD II - CREDITOS FINANCEIROS, em decorrência do título sob nº 2024123023911, no valor de R$1.550,89 (mil quinhentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos), com vencimento em 06/01/2025 (mov. 1.2). A controvérsia recursal diz respeito unicamente a majoração do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral. Da análise pormenorizada dos autos, verifica-se que o quantum indenizatório comporta modificação. Explica-se. A doutrina e a jurisprudência assentam que o arbitramento do valor precisa estar fundamentado no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, com observância da condição socioeconômica da parte reclamante (pessoa física), do domínio econômico da parte reclamada (pessoa jurídica), grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Logo, em vista das peculiaridades do presente caso – ausência de comprovação de relação jurídica existente entre as partes e a inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito - e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo juízo de origem deve ser majorado para R$8.000,00 (oito mil reais). Tal montante não se mostra excessivo ou insignificante, repara os constrangimentos sofridos pelo consumidor, e se faz de acordo com o entendimento da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Vejamos: Consumidor. Recurso Inominado. Empresa de telefonia. Cobranças pós- cancelamento de contrato. Inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Majoração de danos morais. Sucessivas tentativas para resolver administrativamente infrutíferas. Desídia da ré. Majoração devida. Recurso provido.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto pelo Reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (I) declarar a inexigibilidade de multa por quebra de fidelidade e faturas indevidas geradas após o cancelamento de contrato; (II) determinar a exclusão do nome do reclamante dos órgãos de proteção ao crédito; e (III) condenar a reclamada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00. O reclamante requer a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o valor arbitrado para os danos morais deve ser majorado; e (ii) a sentença deve ser reformada para reconhecer a regularidade das cobranças e afastar os danos morais, ou, subsidiariamente, minorar os danos morais.III. Razões de decidir3. O valor arbitrado para os danos morais deve ser majorado para R$ 8.000,00, considerando a gravidade da ofensa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A negativação indevida do nome do reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, após o cancelamento dos serviços, configura dano moral in re ipsa.IV. Dispositivo e tese4. Recurso Inominado conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: Art. 389, p.u., CC; Art. 406, §1º, CC; Súmula 362 do STJ; Art. 405 do Código Civil; Enunciado nº 1, ‘a’ da Turma Recursal Plena do Paraná.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 3ª Turma Recursal - 0023551-58.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fernando Swain Ganem - J. 24.06.2024; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0069494-83.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 30.06.2024. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0017092- 40.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 14.04.2025) RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÉBITO INEXIGÍVEL. ORIGEM FRAUDULENTA DOS DÉBITOS. CONTRATO FEITO POR TERCEIROS SE PASSANDO PELO AUTOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). QUANTIA ADEQUADA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000867-39.2023.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 14.04.2025) O valor deve ser corrigido pelo índice IPCA (art.389, parágrafo único, do CC) a partir da sessão de julgamento, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, do CC), contados da citação, em atenção à Súmula 362 do STJ, ao art. 405 do Código Civil, e também ao Enunciado nº 1, ‘a’ da Turma Recursal Plena do Paraná. Isto posto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso inominado interposto, para o fim de reformar parcialmente a r. sentença de origem, tão apenas para majorar o quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, mantendo-se inalterado os demais termos. Considerando o êxito recursal, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Custas devidas em observância ao art. 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. Este é o voto que proponho. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANTONIO MARCOS FERREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem. Ressalva-se o entendimento do Dr. Fernando Swain Ganem no sentido de que a indenização por dano moral poderia ser fixada em montante superior (R$12.000,00 - doze mil reais), no entanto, acompanhou o resultado para composição do quórum. 27 de março de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
|