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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006914-92.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE ARBITRADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). CONTROVÉRSIA RECURSAL ADSTRITA AO QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO PARA R$8.000,00 (OITO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de declarar a inexigibilidade do débito e condenar a ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral. A parte recorrente pretende, em síntese, pela majoração do montante arbitrado a título de indenização por dano moral.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se o valor da indenização por dano moral deve ser majorado. III. Razões de decidir3.1 No caso em análise, incontroversa a falha na prestação de serviço da empresa rés ao proceder a inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito sem comprovação da regularidade do débito.3.2. A controvérsia recursal está adstrita ao quantum indenizatório arbitrado pelo juízo de origem.3.3. Verifica-se que o quantum indenizatório comporta modificação, tendo em vista a gravidade da conduta da parte ré e o caráter pedagógico e compensatório da indenização por dano moral.  Considerando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa, o quantum indenizatório arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais) deve ser majorado para R$8.000,00 (oito mil reais). 3.4. A sentença de origem deve ser parcialmente reformada, tão somente para majorar o quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, mantendo-se inalterado os demais termos da sentença.IV. Dispositivo4. Recurso conhecido e provido.