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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0000121-79.2023.8.16.0170 Recurso Inominado Cível n.° 0000121-79.2023.8.16.0170 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Toledo Recorrente(s): HELENA ALVES, LUCILENE DE SOUZA ALVES e LAURA DE LOURDES DE OLIVEIRA Recorrido(s): Município de São Pedro do Iguaçu/PR Relatora: Gisele Lara Ribeiro DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU. QUESTÃO RELACIONADA AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS PEDIDOS E DA CORRETA VALORAÇÃO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. XXX INICIO RELATÓRIO XXX I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidoras públicas do Município de São Pedro do Iguaçu, ocupantes do cargo de auxiliar de serviços gerais, por meio da qual postulam o restabelecimento do adicional de insalubridade que vinham percebendo e que foi posteriormente suprimido pelo ente público. O projeto de sentença (mov. 114.1), homologado no movimento 116.1, acolheu a preliminar suscitada pelo Município e reconheceu a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que os pedidos foram formulados de maneira genérica, sem a necessária individualização e valoração, especialmente diante da existência de litisconsórcio ativo, circunstância considerada essencial para o regular deslinde do feito. Destacou, ainda, que mesmo após oportunizada manifestação acerca da alegada inépcia, por ocasião da impugnação à contestação, as Autoras afirmaram que o valor da causa seria apurado mediante perícia técnica. Assim, entendeu o Juízo de origem que não foram atendidas as disposições dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 14, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995, razão pela qual julgou extinto o feito sem resolução do mérito. Inconformadas, as Autoras interpuseram recurso inominado, sustentando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foram intimadas para apresentar documentos ou adotar providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, tratando-se de matéria suscitada apenas em sede de contestação. Alegam, ainda, que a legislação processual admite a formulação de pedido genérico nas hipóteses em que não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou fato. As Recorrentes enfatizam que a pretensão deduzida não se reveste de caráter genérico, mas demanda instrução probatória, inclusive documental, somente passível de adequada apreciação por meio de decisão de mérito. Requerem, por fim, o reconhecimento da nulidade da sentença, com a análise da questão relativa ao juiz natural e a reabertura da fase de instrução processual. O Município de São Pedro do Iguaçu deixou de apresentar contrarrazões. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro às Recorrentes os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em verificar se a petição inicial deve ser considerada inepta, em razão da suposta genericidade dos pedidos formulados pelas Autoras, bem como se houve cerceamento de defesa diante da ausência de intimação para emenda da inicial antes da extinção do feito. De início, cumpre observar que a inépcia da petição inicial constitui vício de natureza excepcional, somente se configurando quando a peça inaugural não possibilita a compreensão da controvérsia ou inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não se verifica na hipótese dos autos. Consoante se extrai da leitura da inicial, as Autoras delimitaram com clareza a causa de pedir e o pedido, postulando o restabelecimento do adicional de insalubridade anteriormente percebido, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, indicando, inclusive, o percentual pretendido (40%) ou aquele que viesse a ser apurado em laudo técnico judicial. Ainda que a atribuição do valor da causa não tenha observado, em tese, os parâmetros do art. 291 do Código de Processo Civil, e que o Juízo de origem tenha reputado necessária a individualização pormenorizada dos valores supostamente devidos a cada Autora, mediante a apresentação de planilha de cálculos e holerites pretéritos, a extinção do feito sem resolução do mérito não poderia ter sido determinada sem a prévia intimação das demandantes para possibilitar a emenda da petição inicial. Com efeito, a extinção da ação mostrou-se medida prematura, sobretudo considerando que o processo já se encontrava em estágio avançado, com a apresentação de contestação, impugnação à contestação e, inclusive, a realização da prova pericial requerida nos autos. Registre-se, ademais, que o Juízo de origem deveria ter oportunizado às Autoras a eventual regularização da inicial, especialmente na decisão proferida ao movimento 31.1, que apreciou o pedido de produção de prova pericial, mas deixou de fazê-lo. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar que a parte autora emende ou complemente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, antes de indeferi-la, providência que não foi observada no caso em exame: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Tal circunstância evidencia a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que as Recorrentes não foram intimadas para sanar eventual irregularidade apontada, sendo surpreendidas com a extinção do processo sem resolução do mérito, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia da decisão de mérito, que orientam o atual sistema processual civil. Saliento, neste ponto, que a manifestação acerca da alegada inépcia por ocasião da impugnação à contestação não tem o condão de suprir a ausência de intimação formal e específica para emenda da petição inicial, nos moldes exigidos pelo art. 321 do Código de Processo Civil, tampouco de afastar o dever do magistrado de indicar, de forma clara e precisa, os vícios a serem sanados. A respeito da necessidade de prévia intimação, seguem os julgados proferidos pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES:1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESENTE. DESERÇÃO AFASTADA. 2. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO: AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 321 DO CPC. SENTENÇA ANULADA PARA O FIM DE DETERMINAR QUE O AUTOR EMENDE A PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001623-87.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO -J. 07.10.2022). grifamos. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA (CONTRATO DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL EM CONTA CORRENTE) – SENTENÇA QUE RECONHECE A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS (EXTRATOS BANCÁRIOS E PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO). INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PARCIAL ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA EMENDAR À PETIÇÃO INICIAL – NECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 321, DO NCPC – PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA PARA O FIM DE DETERMINAR QUE O AUTOR EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, E AO O RÉU, SE ACOLHIDA A EMENDA, COMPLEMENTAR A CONTESTAÇÃO JÁ OFERECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042537-05.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 06.07.2020). grifamos. Diante desse contexto, impõe-se o afastamento da inépcia da petição inicial e o reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, oportunizando às Autoras a emenda da inicial, para individualização dos pedidos e ajuste do valor atribuído à causa e, posteriormente a isso, o regular prosseguimento do feito. III. DISPOSITIVO Dito isso, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelas Autoras, para afastar a inépcia da petição inicial, declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada às demandantes a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, com a individualização dos pedidos e eventual adequação do valor corrigido da causa, prosseguindo-se, após, com o regular processamento do feito. Diante do êxito recursal, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 20 de março de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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