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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007618-67.2025.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0007618-67.2025.8.16.9000 AI Vara da Fazenda Pública de Matinhos Agravante(s): TADASHI AKATSU Agravado(s): Município de Matinhos/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE POSSE ATUAL DO IMÓVEL. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVANTE QUE FIGURA NO CADASTRO MUNICIPAL COMO POSSUIDOR DO BEM. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório Cuida-se de agravo de instrumento interposto por TADASHI AKATSU contra decisão que indeferiu tutela de urgência, de natureza antecipada, por ele postulado, em que buscava a suspensão da cobrança de IPTU do ano de 2020, especialmente da tramitação da ação de execução fiscal n. 0015037- 04.2014.8.16.0116. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que i) apresentou prova documental da invasão do imóvel, fato que já seria suficiente para obstar o prosseguimento da execução; ii) o perigo de dano emerge da execução fiscal tramitando, tendo, inclusive, ocorrido bloqueio judicial de R$ 1.685,01, o que reforça a necessidade de concessão da tutela de urgência requerida na origem. O feito tramitou inicialmente perante a Vara da Fazenda Pública de Matinhos, tendo o agravo de instrumento sido distribuído à 1ª Câmara Cível. Todavia, de ofício, houve declínio de competência para as Turmas Recursais, conforme decisão proferida pelo relator dos autos nº 0078416-87.2025.8.16.0000 (mov. 36). Contra essa decisão, foi interposto agravo interno (autos nº 0093789-61.2025.8.16.0000), ainda pendente de julgamento. É o relatório. Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A decisão agravada foi assim lançada, no que aqui interessa: Vislumbra-se, no caso vertente, em que pese não ter sido efetivada a transferência da propriedade no registro de imóveis, observa-se que o autor adquiriu o bem no ano de 1976, conforme comprova os documentos de mov. 1.5 a 1.9. Nesse ponto, não se pode desconsiderar que, na cláusula quarta do contrato de compra e venda (mov. 1.5), o autor se comprometeu a transferir a propriedade do imóvel sobre o qual incidem os IPTU's ora em discussão. Além disso, por força do respectivo instrumento, o vendedor transferiu a posse direta do imóvel ao comprador, desde o ano de 1976, não demonstrando a parte autora que, ao menos neste momento, a posse não foi entregue diretamente ao comprador, ora autor, tampouco que assim não permaneceu. Prevê o artigo 1º da Lei 9.494/97 que a análise do pedido liminar em processos da Fazenda Pública deve seguir as diretrizes do artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (atual artigo 300 do CPC/2015) e do artigo 1º da Lei 8.437/1992. Nesse contexto, o artigo 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é aquela que se revela suficiente para demonstrar a situação fática alegada, isto é, a que transita dentro de um juízo de probabilidade máxima, quase de certeza, para fundamentar a decisão meritória. No caso em apreço, e de princípio, não verifico a probabilidade do direito necessária ao deferimento da medida pretendida pelo agravante. O Código Tributário Nacional, em seu art. 34, atribui a sujeição passiva do IPTU ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor a qualquer título. No caso em exame, verifica-se que o agravante adquiriu o imóvel por compromisso de compra e venda, razão pela qual se caracteriza como possuidor, figurando, ademais, como contribuinte no cadastro imobiliário municipal (movs. 1.5 e 1.12). Diante disso, revela-se prudente, nesta fase processual, aguardar o contraditório e a regular instrução do feito, com a devida produção de provas. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima. Sem honorários advocatícios. Curitiba, data de inclusão no sistema. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TADASHI AKATSU, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 20 de março de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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