Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU ADMITIDA EM 2001 E 2003. PROFESSORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (DECÊNIO), PREVISTO NO ART. 63 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17/1993. COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI MUNICIPAL Nº 4.362/2015, O DECÊNIO FOI SUBSTITUÍDO PELO ADICIONAL POR QUINQUÊNIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO ANTERIOR. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL FIXO DO DECÊNIO PARA AQUELES QUE JÁ O RECEBIAM, SEM MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL SOBRE O VENCIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO RESPEITADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO SOBRE O TEMA NESTA QUARTA TURMA RECURSAL (0034438-38.2023.8.16.0030; 0022541-13.2023.8.16.0030; 0029974-39.2021.8.16.0030; 0000081-66.2022.8.16.0030). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O adicional por tempo de serviço (decênio) deixou de ser aplicado à carreira do magistério municipal com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.362/2015, sendo substituído pelo adicional por quinquênio. 2. Inexiste o direito adquirido ao regime jurídico anterior, assegurando-se, contudo, a continuidade do pagamento do decênio apenas àqueles que já o percebiam na época da mudança legislativa. Entretanto, a regra de transição estabelecida no artigo 51, § 2º, inciso I, da referida lei, resguarda somente o valor nominal do benefício, com base no vencimento do servidor no mês imediatamente anterior, sem manter o percentual de 5%. 3. Ausência de prova de descumprimento da regra de transição prevista na legislação municipal. 4. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007131-41.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 14.03.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007131-41.2025.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n° 0007131-41.2025.8.16.0030 RecIno 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Recorrente: SIRLENE PEREIRA Recorrido: MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU ADMITIDA EM 2001 E 2003. PROFESSORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (DECÊNIO), PREVISTO NO ART. 63 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17/1993. COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI MUNICIPAL Nº 4.362/2015, O DECÊNIO FOI SUBSTITUÍDO PELO ADICIONAL POR QUINQUÊNIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO ANTERIOR. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL FIXO DO DECÊNIO PARA AQUELES QUE JÁ O RECEBIAM, SEM MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL SOBRE O VENCIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO RESPEITADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO SOBRE O TEMA NESTA QUARTA TURMA RECURSAL (0034438-38.2023.8.16.0030; 0022541-13.2023.8.16.0030; 0029974- 39.2021.8.16.0030;0000081-66.2022.8.16.0030). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O adicional por tempo de serviço (decênio) deixou de ser aplicado à carreira do magistério municipal com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.362/2015, sendo substituído pelo adicional por quinquênio. 2. Inexiste o direito adquirido ao regime jurídico anterior, assegurando-se, contudo, a continuidade do pagamento do decênio apenas àqueles que já o percebiam na época da mudança legislativa. Entretanto, a regra de transição estabelecida no artigo 51, § 2º, inciso I, da referida lei, resguarda somente o valor nominal do benefício, com base no vencimento do servidor no mês imediatamente anterior, sem manter o percentual de 5%. 3. Ausência de prova de descumprimento da regra de transição prevista na legislação municipal. 4. Recurso conhecido e desprovido. R E L A T Ó R I O Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. V O T O Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Diante do insucesso recursal, condeno a recorrente ao pagamento de custas (ex lege) e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade da justiça, benefício que defiro nesta oportunidade. É como voto. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SIRLENE PEREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator) e Leo Henrique Furtado Araújo. 13 de março de 2026 DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator
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