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Processo:
0007131-41.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU ADMITIDA EM 2001 E 2003. PROFESSORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (DECÊNIO), PREVISTO NO ART. 63 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17/1993. COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI MUNICIPAL Nº 4.362/2015, O DECÊNIO FOI SUBSTITUÍDO PELO ADICIONAL POR QUINQUÊNIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO ANTERIOR. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL FIXO DO DECÊNIO PARA AQUELES QUE JÁ O RECEBIAM, SEM MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL SOBRE O VENCIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO RESPEITADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO SOBRE O TEMA NESTA QUARTA TURMA RECURSAL (0034438-38.2023.8.16.0030; 0022541-13.2023.8.16.0030; 0029974-39.2021.8.16.0030; 0000081-66.2022.8.16.0030). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O adicional por tempo de serviço (decênio) deixou de ser aplicado à carreira do magistério municipal com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.362/2015, sendo substituído pelo adicional por quinquênio. 2. Inexiste o direito adquirido ao regime jurídico anterior, assegurando-se, contudo, a continuidade do pagamento do decênio apenas àqueles que já o percebiam na época da mudança legislativa. Entretanto, a regra de transição estabelecida no artigo 51, § 2º, inciso I, da referida lei, resguarda somente o valor nominal do benefício, com base no vencimento do servidor no mês imediatamente anterior, sem manter o percentual de 5%. 3. Ausência de prova de descumprimento da regra de transição prevista na legislação municipal. 4. Recurso conhecido e desprovido.