Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0077570-62.2024.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n.° 0077570-62.2024.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): ANA VITÓRIA DA SILVA RODRIGUES Recorrido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA e Município de Londrina/PR Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA E FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO EM MATERNIDADE MUNICIPAL DE LONDRINA/PR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA TÉCNICA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA MEDIANTE PROVA ORAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS TÉCNICAS. MÉDICOS ESPECIALISTAS EM GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PARTO NORMAL REALIZADO EM ATENÇÃO AOS PROTOCOLOS MÉDICOS COMPATÍVEIS. DIABETES GESTACIONAL QUE, POR SI SÓ, NÃO REPRESENTA INDICAÇÃO ABSOLUTA PARA REALIZAÇÃO DE CESÁRIA. PESO FETAL COMPATÍVEL COM A IDADE GESTACIONAL. RUPTURA ARTIFICIAL DA BOLSA. PROCEDIMENTO QUE POSSUI EMBASAMENTO TÉCNICO E FOI AUTORIZADO PELO ACOMPANHANTE DA AUTORA. LACERAÇÃO E ATONIA UTERINA. POSSÍVEIS INTERCORRÊNCIAS DO PARTO NORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO ABSOLUTA DE COMPLICAÇÕES NO PARTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO DESRESPEITOSO OU ABUSIVO POR PARTE DA EQUIPE MÉDICA. RE CÉM-NASCIDO QUE RECEBEU OS CUIDADOS ADEQUADOS, INCLUSIVE COM ALIMENTAÇÃO PELA EQUIPE DE ENFERMAGEM. VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NÃO CONFIGURADA. FALHA NO ATENDIMENTO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Ana Vitória da Silva Rodrigues contra sentença de mov. 65 homologado ao 67, que extinguiu o feito sem resolução de mérito com relação ao Município de Londrina/PR e julgou improcedentes os pedidos iniciais em face da Autarquia Municipal de Saúde de Londrina. Em suas razões recursais, a Recorrente alega que sofreu violência obstétrica na Maternidade Municipal Lucilla Ballalai, diante da ausência de analgesia peridural, pela recusa injustificada de cesariana e pelas manifestações verbais desrespeitosas de integrantes da equipe médica. Sustentou que, em 16/04/2024, compareceu ao Hospital Universitário de Londrina para uma consulta de controle de diabetes gestacional, ocasião em que foi informada que o feto encontrava-se com 39 semanas de gestação e dois dedos de dilatação. Afirma que o médico orientou pela necessidade de parto cesariano, porém a liberou em razão da superlotação da maternidade. Aduz que, em 18/04/2024, dirigiu-se à Maternidade Municipal Lucilla Ballalai, onde foi atendida pelo médico Magno Vinicius Silva de Moraes, o qual informou que somente a internaria quando ela completasse 41 semanas de gestação. Alega que, em razão das dores intensas, retornou ao hospital em 21/04/2024, quando foi constatada dilatação de três dedos, sendo orientada a retornar no dia seguinte. Posteriormente, em 22/04/2024, às 6h30min, foi internada e passou a apresentar sangramento intenso, tendo o parto induzido mediante administração de medicação, apesar de seus pedidos para a realização de cesariana. Aludiu que o médico responsável compareceu apenas por volta das 15h, e estourou sua bolsa com um instrumento de ferro, bem como aplicou uma injeção para prevenção de hemorragia. Sustentou que, apesar de já estar com dilatação avançada, ainda não apresentava contrações, tendo suportado intensas dores até o nascimento do bebê, tendo sido encaminhada ao centro cirúrgico. Aduziu que o bebê nasceu com complicações, pois engoliu água e nasceu muito roxo, motivo pelo qual teve que colocar sonda. Informou ainda que todo o estresse da situação dificultou sua produção de leite, de forma que teve dificuldades para amamentar seu bebê. Afirma que, dois dias após o parto, ao ser avaliada para alta médica, constatou-se que estava muito debilitada, com plaquetas baixas e sem forças para se manter em pé, sendo necessária a transfusão de três bolsas de sangue. Alegou ainda que, em 09/05/2024 retornou ao hospital em razão de sangramento persistente, ocasião em que recebeu um novo atendimento grosseiro, e, que ao buscar atendimento médico particular, foi diagnosticada com atonia uterina, permanecendo com sequelas físicas e psicológicas, dores persistentes e traumas decorrentes do parto. Diante disso, requereu a reforma da decisão recorrida, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, ou ainda, o reconhecimento de cerceamento de defesa, com a consequente anulação da sentença e retorno dos autos à origem para realização de prova pericial (mov. 72.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 84.1). É o necessário a relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o Juízo definitivo de admissibilidade do recurso compete ao relator, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte recorrente, nos moldes dos artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Em preliminar, a autora alega a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova pericial, a qual serviria para demonstrar as falhas no atendimento médico prestado. A este respeito, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, o magistrado tem a prerrogativa de indeferir diligências que não considerar úteis para o deslinde do feito: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Tal prerrogativa, inclusive, decorre do princípio do livre convencimento motivado, fundamentado no art. 371 do CPC, segundo o qual o juiz apreciará a prova constante dos autos e indicará, na decisão, as razões da formação de seu convencimento. Assim, o magistrado, enquanto destinatário final da prova, tem a faculdade de avaliar a pertinência e a necessidade da instrução probatória requerida, podendo indeferi-la quando entender suficientes os elementos já constantes dos autos para solução da controvérsia. No caso concreto, quando intimada para se manifestar acerca da necessidade de dilação probatória, a Autora se manifestou favorável ao julgamento antecipado da lide, e subsidiariamente requereu a produção de prova pericial, conforme observa-se da petição de mov. 46.1: Observa-se, portanto, que a própria Autora afirmou que o processo estava instruído e, caso o Juízo entendesse pela necessidade de perícia, poderia determinar a produção de prova técnica. O magistrado de origem, enquanto destinatário final de todas as provas do processo, entendeu, com razão, pela desnecessidade de prova pericial a fim de avaliar a necessidade do medicamento, uma vez que a matéria controvertida nos autos tem relação com a suposta violência obstétrica sofrida, e não com o pedido de concessão de algum medicamento. Com efeito, a prova pericial não se mostra apta a dirimir a controvérsia dos autos, uma vez que trata-se de suposta falha no atendimento médico prestado, que não seria passível de comprovação mediante produção de prova pericial. Ademais, a prova oral produzida nos autos se mostrou pertinente para o deslinde do feito, uma vez que, em audiência de instrução e julgamento (mov. 62), foram ouvidas as considerações técnicas das testemunhas Luis Fernando e Hanna, ambos médicos ginecologistas e obstetras, ou seja, especialistas em gestação, parto e pós-parto, justamente os momentos em que a Autora alega que as falhas no atendimento médico ocorreram. Logo, o mero indeferimento da prova pericial não constitui cerceamento de defesa, uma vez que as questões técnicas foram devidamente esclarecidas mediante a produção de prova oral e documental, de modo que a improcedência dos pedidos iniciais se deu pela ausência de nexo causal entre as complicações de saúde enfrentadas pela Autora e o atendimento médico prestado, e não pela falta de provas, como quer fazer crer a Recorrente. Nesse sentido, já se manifestou esta e. Corte de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSÃO MENSAL – ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO E HOSPITALAR NA GESTAÇÃO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – NÃO OCORRÊNCIA – SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA – PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELOS ATOS DE SEUS PREPOSTOS – GESTAÇÃO A TERMO – FETO SAUDÁVEL E SEM INDICAÇÃO PARA CIRURGIA CESARIANA – POSTERIOR INDUÇÃO DO PARTO E REALIZAÇÃO DE CESÁREA – EXISTÊNCIA DE MECÔNIO NO LÍQUIDO AMNIÓTICO NÃO RELACIONADA À EVENTUAL DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO – DIAGNÓSTICO POSTERIOR DE AUTISMO E EPILEPSIA – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO – FALHA DE ATENDIMENTO NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS PARA A FASE RECURSAL.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0027636-68.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 13.11.2023) (Destaquei) Dessa forma, rejeito a preliminar aventada pela parte. Passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o atendimento médico prestado à Autora durante sua gestação, parto e pós-parto, foi inadequado e, em caso positivo, se a falha no atendimento caracteriza dano moral passível de ser indenizado. De início, convém destacar que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição da República, respondendo as pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra os responsáveis no caso de dolo ou culpa. Por sua vez, em âmbito infraconstitucional, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e, consequentemente, tem o dever de repará-lo (art. 927 do Código Civil). Dessa forma, reputa-se existente a responsabilidade civil quando estiverem presentes os elementos da conduta (ação ou omissão causadora do ato ilícito), dano (prejuízos na esfera patrimonial ou moral), nexo de causalidade entre o ato ilícito e o evento danoso (liame causal), e a culpa (por meio de negligência, imprudência ou imperícia), dispensável esta última em caso de responsabilidade objetiva. No caso concreto, a Autora relatou ter sofrido com violência obstétrica durante atendimentos médicos ocorridos na sua gestação, no parto e no pós-parto, além de tratamento inadequado e grosseiro por parte da equipe médica. Entretanto, não se verifica, à luz do conjunto probatório produzido nos autos, a ocorrência de conduta ilícita por parte da equipe médica ou falha na prestação do serviço público de saúde capaz de caracterizar a alegada violência obstétrica. Conforme se extrai dos depoimentos colhidos em audiência, especialmente das testemunhas técnicas Luis Fernando e Hanna, ambos médicos ginecologistas e obstetras, a diabetes gestacional, por si só, não constitui indicação absoluta de parto cesariano, sendo recomendável o parto normal quando a doença se encontra controlada e sem indícios de repercussões fetais relevantes. Ademais, restou esclarecido que o feto apresentava peso compatível com a idade gestacional, inexistindo, portanto, situação de risco que impusesse a realização obrigatória de cesariana. Nesse sentido, destaca-se os testemunhos do médico Luis Fernando e da médica Hannah, os quais esclareceram diversos questionamentos técnicos acerca da diabetes gestacional, dentre os quais convém destacar os seguintes apontamentos: “Juíza leiga: Quando uma gestante possui diabetes gestacional, é recomendado que seja cesariana o parto? Ou quando é recomendado que seja feita uma cesariana e não a tentativa de parto normal? Médico Luis Fernando: Bom, a diabetes gestacional a gente tem diversas classificações. A gente classifica inclusive até em baixo risco, e ela pode fazer o acompanhamento e pré-natal de baixo risco. Mas se essa diabetes está bem contr olada e não tem nenhuma repercussão para o feto, a indicação normal mesmo é parto vaginal. Juíza leiga: Existe algum peso ou tamanho do bebê que seja recomendado que seja feita cesariana e não parto normal? Por ser talvez um bebê muito pequeno ou muito grande, ou uma idade gestacional que tem que ser obrigatório a cesariana? Médico Luis Fernando: Obrigatório, que seja uma indicação absoluta, não tem. Mas hoje a Federação Nacional de Ginecologia e Obstetrícia preconiza fetos acima de 4 kilos e 200 gramas, que seja pensada uma cesariana.” (Destaquei, mov. 62.5, 1min12seg a 2min30seg) “Juíza leiga: Em relação à diabetes gestacional, quando que é recomendado, indicado, a ser uma cesariana e não um parto vaginal? Médica Hannah: Não tem uma indicação de ser uma cesariana todas as diabetes gestacionais. Pelo contrário, é indicado sempre o parto vaginal. Apenas quando a gente tem um bebê grande ou um bebê que tá sentado, “de bundinha”. Juíza leiga: O que seria um bebê grande? Médica Hannah: Grande para a idade gestacional, acima do percentil 90 no ultrassom. Juíza leiga: E o peso, tem um peso relacionado? Médica Hannah: Não, não tem. Mas em torno de 4 quilos ou mais.” (Destaquei, m ov. 62.6, 1min35seg a 2min26seg) Assim, em atenção à declaração de nascido vivo do mov. 1.15, fls 26, percebe-se que o bebê nasceu com 3,62 quilogramas, estando, portanto, abaixo do peso considerado elevado. Além disso, o médico Magno, que realizou o parto da Autora, informou que ela possuía diabetes gestacional tipo A-1, o qual não necessita de medicação para controle glicêmico e não implica em indicação de cesariana (mov. 62.7, 2m55seg). Dessa forma, não houve indicação obrigatória de cesárea no caso da Autora, de forma que o médico responsável, enquanto profissional com entendimento técnico, entendeu pela desnecessidade de tal cirurgia. Além disso, destaca-se que o rompimento artificial da bolsa é um procedimento rotineiro na condução do trabalho de parto, destinado a favorecer sua progressão e a avaliar a coloração do líquido amniótico, não se caracterizando, por si só, como prática inadequada ou abusiva, conforme restou evidenciado na oitiva do profissional Luis Fernando: “Procuradora: Sobre a questão de estourar a bolsa, a autora alega que aconteceu de estourar a bolsa. Quando que é necessário que o médico adote esse procedimento e como que é feito isso? Médico Luis Fernando: Normalmente nós o fazemos, romper a bolsa, para duas finalidades: ver qual é a cor do líquido que está envolvendo este feto e também para otimizar o período expulsivo do feto, ou seja, o período de parto dela que está no final. Quando a gente rompe a bolsa, a gente faz uma coordenação motora das contrações, então isso nos facilita um parto mais apropriado. Procuradora: Certo, mas como é que é feito, o que que é usado para fazer? Médico Luis Fernando: Normalmente nós utilizamos um instrumento metálico pontiagudo que a gente chama de amniótomo. Fazemos através do toque vaginal, a gente rompe a bolsa. Procuradora: Isso causa algum sofrimento ao bebê? A mãe vai sentir dor? Médico Luis Fernando: Não, o único mesmo, a gente até salienta à paciente, orienta, que ela vai sentir desconforto pelo toque mesmo que a gente tá fazendo. Procuradora: Esse procedimento, ele é avisado para a gestante ali? Médico Luis Fernando: Sim, nós comunicamos à paciente o que vamos fazer.” (Destaquei, mov. 62.5, 6min45seg a 8min20seg) Do mesmo modo, as lacerações ocorridas durante o parto normal constituem intercorrência comum, variando conforme a estrutura física da mãe e características próprias do feto, não sendo suficientes para evidenciar erro médico ou conduta negligente: “Procuradora: Laceração durante o parto, isso é uma coisa que acontece, é uma coisa excepcional? Por que que ela acontece? Quais seriam as causas, seria o tamanho do bebê ou teria outro motivo de acontecer a laceração pós-parto? Médico Luis Fernando: As lacerações elas são comuns ocorrerem, principalmente agora que nós temos que a gente não pode realmente mais a episiotomia, ela está proscrita, vamos assim dizer. Então isso depende muito do canal vaginal que essa paciente apresenta e do tamanho do feto. Tomamos o cuidado, o máximo possível para que não exista laceração, mas comumente a gente pode se deparar. Essas lacerações elas têm diversos graus. Grau um, que é só a mucosa que é rompida. Grau dois, que é a mucosa e a muscular. E o grau três, que ele é subdividido quando tem comprometimento de subter anal ou até abertura do reto, do intestino. Procuradora: O tamanho do bebê influencia na laceração, no grau de laceração? Médico Luis Fernando: Ele pode influenciar, mas normalmente as lacerações que acontecem são com fetos de pesos normais, considerados como normais. Procuradora: Depois que acontece essa laceração, qual que é o procedimento que a maternidade adota? Médico Luis Fernando: Normalmente, nós fazemos essa revisão, que é de protocolo, é rotina, de fazermos a revisão de canal de parto. Esse canal de parto, se identifica a laceração, o grau, e é suturado.” (Destaquei, mov. 62.5, 8min22seg a 10min12seg) No que se refere à hemorragia pós-parto e à posterior constatação de atonia uterina, também restou demonstrado que se trata de uma complicação possível e inerente ao processo fisiológico do parto, não sendo um evento previsível ou evitável, tampouco passível de imputação automática à atuação da equipe médica: “Procuradora: O senhor poderia explicar para nós o que é “atonia uterina”? O que causaria essa condição e quais seriam as consequências? Médico Luis Fernando: A atonia uterina é uma situação que nós temos quando o útero não se contrai a contento logo depois do parto. Alguns motivos, vários fatores podem fazer isso e a gente se depara mesmo com qualquer situação sendo alto risco e até baixo risco. Nesses tipos de acontecimento de hipotonia ou até atonia uterina, a gente tem um sangramento aumentado. Então nós fazemos manobras pelo protocolo que nós temos de prevenção de sangramento pós-parto, para que isso regrida o mais rápido possível e não espolie a paciente, não comprometa a vida dessa paciente.” (mov. 62.5, 4min40seg a 5min38seg) Ao contrário, o prontuário médico da Autora indica que foram adotadas as medidas necessárias para o atendimento regular da paciente, inclusive com encaminhamento ao centro cirúrgico e realização de transfusão sanguínea, o que afasta a alegação de omissão ou negligência no atendimento (mov. 1.13, fls. 5). Além disso, conforme descrição do parto constante ao mov. 1.14, fls. 4 dos autos, é possível observar que a Autora estava acompanhada no momento do parto e que sofreu laceração de grau 2, a qual foi devidamente suturada, inexistindo prova de que houve desrespeito ao protocolo da maternidade. Quanto à ausência de analgesia peridural, o testemunho da doutora Hannah indicou que o protocolo da unidade hospitalar prioriza técnicas não farmacológicas para alívio da dor no parto vaginal, inexistindo demonstração de que tal conduta tenha sido adotada apenas com a paciente em questão, de forma discriminatória. “Juíza leiga: A respeito de analgesia, quando a gestante pede, é fornecido, não é? Como que funciona nesse caso do parto vaginal? Médica Hannah: Normalmente a gente não fornece analgesia, só técnicas não farmacológicas, a gente possui na maternidade.” (Mov. 62.6, 2min54seg a 3min15seg) Portanto, a dor, embora indesejável, é inerente ao trabalho de parto e, por si só, não caracteriza falha na prestação do serviço público de saúde. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento adotado por este TJPR em julgados anteriores: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA EM PARTO NORMAL. ATENDIMENTO REALIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). MÉDICO-RÉU QUE ATUOU NA QUALIDADE DE AGENTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO TEMA 940 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO ACERCA DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EPISIOTOMIA. RISCO FETAL. INFORMAÇÃO À PACIENTE DURANTE O PARTO. COMPLICAÇÕES POSTERIORES INERENTES AO ATO MÉDICO. CONDUÇÃO POR RESIDENTE, SOB A SUPERVISÃO DE MÉDICO ORIENTADOR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONDIGNA, ESPECIALIZADA E DE ACORDO COM A LITERATURA MÉDICA. INOCORRÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, RESSALVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013551-48.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 17.10.2024) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1) AUTORA SUBMETIDA A CESARIANA. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA e FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE APONTAM PARA A INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO DEFEITUOSO. LAPSO TEMPORAL PRÉ-PARTO ELASTECIDO EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DA INGESTÃO DE MEDICAMENTO PARA EVITAR A TRANSMISSÃO DO VÍRUS HIV PARA O BEBÊ DURANTE O PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE LEITOS PREVIAMENTE INFORMADA, SENDO DE CONHECIMENTO NOTÓRIO A SITUAÇÃO DE EPIDEMIA DE DENGUE NA CIDADE, O QUE OCASIONOU A SUPERLOTAÇÃO DOS HOSPITAIS. PACIENTE QUE PERMANECEU EM SALA DENTRO DO CENTRO CIRÚRGICO ATÉ QUE VAGASSE UM QUARTO. OFERTA DE TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL DE CURITIBA RECUSADA PELA FAMÍLIA, SEM RESPALDO MÉDICO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM SI QUE FOI EXITOSO, SEM QUALQUER INTERCORRÊNCIA. DIREITO A ACOMPANHANTE DEVIDAMENTE OBSERVADO. RESPONSABILIDADE DO NOSOCÔMIO QUE, APESAR DE OBJETIVA, DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, O QUE NÃO OCORREU. SENTENÇA MANTIDA.2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA PARTE RÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC, E DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EDCL NO AGINT NO RESP Nº 1.573.573/RJ.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010157- 56.2016.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 18.09.2022) (Destaquei) RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. TESE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. NÃO ACOLHIMENTO. PARTO NORMAL REALIZADO EM INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. IMPOSSIBILIDADE CIRCUNSTANCIAL DE ADMINISTRAÇÃO DE ANALGESIA. INDISPONIBILIDADE DE LEITO NO PADRÃO CONTRATADO. COMPROVAÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO. REALOCAÇÃO DA PARTURIENTE EM CONFORMIDADE COM O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0043516-85.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 01.07.2025) (Destaquei) Outrossim, a alegação de manifestações verbais desrespeitosas por parte da equipe médica não restou devidamente comprovada, uma vez que não se encontram nos autos documentos capazes de evidenciar abuso, humilhação ou tratamento degradante por parte da equipe médica. Ademais, o depoimento pessoal de Ana Aguida, mãe da Autora, corrobora a informação constante no formulário de contrarreferência (mov. 1.13, fls. 24), no sentido de que o bebê foi devidamente alimentado na maternidade, tendo a mãe da Autora inclusive relatado que presenciou a enfermeira dando leite ao recém-nascido, o que comprova o cuidado que a equipe médica teve com os pacientes (mov. 62.4, 3min24seg). Assim, embora se reconheça o sofrimento físico e emocional experimentado pela Recorrente durante o parto e o período posterior, tal circunstância, por si só, não autoriza a conclusão de que tenha havido ato ilícito ou violação ao dever de cuidado por parte da Administração Pública. Isso porque as intercorrências narradas pela Autora mostram-se compatíveis com riscos próprios do procedimento obstétrico, não se extraindo dos autos nexo causal entre eventual conduta irregular da equipe médica e os danos suportados. Por derradeiro, a alegação da Autora de que não consentiu com os procedimentos adotados pela equipe também não se mostra verossímil, uma vez que Adailson, acompanhante da Autora e pai do recém-nascido, autorizou expressamente que fossem realizados todos os procedimentos médicos cabíveis, a fim de garantir a saúde da Autora e de seu filho, conforme consta do termo de responsabilidade acostado ao mov. 1.13, fls. 1 dos autos. Dessa forma, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil do Estado, especialmente a demonstração de conduta ilícita e de nexo causal, não procede o pedido de indenização por danos morais. Assim é a jurisprudência deste TJPR: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICO. VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. INADEQUAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO DE PARTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. TESE RECURSAL PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL DEFERIDA NA ORIGEM. JULGAMENTO DO FEITO SEM REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A REALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR SOB OS PROTOCOLOS DE PRAXE. DESNECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS ANTE A PROVA TÉCNICA PRODUZIDA NO SENTIDO DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR PRESTADO À AUTORA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE TÉCNICA HÁBIL A ELIDIR A PROVA PERICIAL PRODUZIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. TESE RECURSAL DE MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INADEQUAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA MÉDICO HOSPITALAR E O EVENTO DANOSO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS QUE CONCLUIU QUE O PROCEDIMENTO ATENDEU OS REQUISITOS DE PRAXE E SEGUIU OS PROTOCOLOS. INSURGÊNCIAS EM RELAÇÃO ÀS CONDIÇÕES DA INSTALAÇÃO HOSPITALAR. FOTOS APRESENTADAS NA ORIGEM QUE NÃO DEMONSTRAM A PRECARIEDADE ALEGADA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO DEVER DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N° 9.099/95.1. Trata-se de ação indenizatória de danos morais e estéticos proposta por Brunna Karoline de Oliveira Guimarães em face do Município de Curitiba/PR e Centro Médico Comunitário Bairro Novo, em razão da violência obstetra sofrida no dia 27/04/2017.2. A sentença julgou improcedente os pedidos autorais em razão da inexistência de conduta comissiva ou omissiva por parte do Estado.3. A insurgência recursal preliminar da Autora reside na tese de cerceamento de defesa em razão da ausência de realização de Audiência de Instrução e Julgamento para a oitiva de testemunhas, tendo em vista que havia formulado requerimento expresso, inclusive deferido pelo Juízo de origem, de produção de prova oral.4. Em que pese o deferimento prévio de produção de prova oral por parte do Magistrado, observo que a produção de prova técnica já resolveu a questão, outrora controvertida, de inexistência de conduta omissiva/comissiva por parte do Estado. Deste modo, a produção de prova oral não tem o condão de impugnar a prova técnica produzida, mas somente afirmar a existência de cicatrizes decorrentes do procedimento cirúrgico.5. Neste contexto, tratando-se de questão puramente técnica, imperioso se faz a observação do teor do laudo pericial produzido nos autos por médico, até porque, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que guia as decisões deste tribunal: “as regras de experiência não podem ser aplicadas pelo julgador quando a solução da lide demandar conhecimentos técnicos sobre o tema. Dessarte, "não é menos verdade, entretanto, que o laudo, sendo um parecer dos técnicos que levaram a efeito a perícia, é peça de fundamental importância para o estabelecimento daquela convicção". (REsp 750.988/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/8/2006, DJ 25/9 /2006, p. 236)” (AgInt no AREsp n. 1.916.190/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). 6. No mérito, arguiu a existência de responsabilidade civil pela inadequação do procedimento médico hospitalar, frisando ser conduta negligente do Estado em evitar o parto através de cirurgia Cesária.7. Também arguiu que não foi oferecido à Recorrente utensílios básicos durante o internamento, como sabonete para mãos, toalhas, lençóis limpos, mantas /cobertas, esparadrapo entre outros materiais, contribuindo para a infecção relatada.8. No mesmo sentido, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, ao passo que a prova técnica pericial produzida nos autos atesta, de maneira inequívoca, a regularidade da prestação de serviços à Recorrente, em atenção aos protocolos exigidos. Razão pela qual inexiste nexo de causalidade, hipótese de afastamento da responsabilidade civil objetiva do Estado.9. Ademais, as fotos colacionadas pela Recorrente na origem, não demonstram a precariedade alegada apta a conduzir a reforma da sentença recorrida.10. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei n° 9.099/95 é medida acertada.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002665-29.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 08.06.2025) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DAS PRELIMINARES SUCITADAS PELOS RÉUS EM SEDE DE CONTRARRAZZÕES. QUESTÕES DECIDIDAS EM DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE FALHA NO ATENDIMENTO PRESTADO PELO CENTRO MÉDICO COMUNITÁRIO BAIRRO NOVO, VINCULADO À FUNDAÇÃO ESTATAL DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE DE CURITIBA - FEAES. TEORIA SUBJETIVA OU DA FALTA DO SERVIÇO. SUPOSTA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA CONSISTENTE NA REALIZAÇÃO DE EPISIOTOMIA, IMPOSIÇÃO DE POSIÇÃO DE PARTO LITOTÔMICA, PRIVAÇÃO DO CONTATO COM O RECÉM-NASCIDO IMEDIATAMENTE APÓS O PARTO E TRATAMENTO INADEQUADO POR PARTE DA EQUIPE MÉDICA. QUADRO DE SOFRIMENTO FETAL AGUDO (HIPOXIA) E RISCO DE ROTURA GRAVE DO PERÍNEO DA PARTITUIENTE. OPÇÃO PELO PARTO NORMAL EM POSIÇÃO LITOTOMICA DEVIDO À EVENTUAL NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE EPISIOTOMIA OU DA UTILIZAÇÃO DE FORCÉPS. ANUÊNCIA PRÉVIA E EXPRESSA DA AUTORA PARA QUE A EPISIOTOMIA FOSSE REALIZADA DE ACORDO COM AS NECESSIDADES DO CASO CLÍNICO. INDICAÇÃO DE EPISIOTOMIA, DE ACORDO COM A LITERATURA MÉDICA, EM CASOS DE SOFRIMENTO FETAL E DE RIGIDEZ PERINEAL. NEONATO COM CIRCULAR DE CORDÃO E HIPÓXIA. NECESSIDADE DE PRONTO ENCAMINHAMENTO AO MÉDICO PEDIATRA. CARÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO ÀS ALEGAÇÕES DE TRATAMENTO INADEQUADO POR PARTE DA EQUIPE MÉDICA. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003175-71.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 11.11.2024) (Destaquei) Nesse cenário, a manutenção da sentença é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, voto por CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO , mantendo a sentença proferida pelo Juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. Vencida, CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, de exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANA VITÓRIA DA SILVA RODRIGUES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 20 de março de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
|