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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001617-28.2025.8.16.0024 Recurso Inominado Cível n° 0001617-28.2025.8.16.0024 RecIno Juizado Especial Cível de Almirante Tamandaré Recorrente(s): Vanessa de Lara Batista Recorrido(s): SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Relator: José Daniel Toaldo RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AFASTADA. VÍCIO EM APARELHO CELULAR. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA VERIFICAR SE O DEFEITO DECORRE DE FABRICAÇÃO OU MAU USO DO EQUIPAMENTO. PROVA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL PARA O JULGAMENTO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. Recurso prejudicado. XXX INICIO RELATORIO XXX Trata-se de ação de indenização por dano material e moral, em que narra a parte autora que adquiriu no Magazine Luiza, em 04/09/2024, um aparelho Celular Samsung Galaxy A15, que parou de funcionar dois meses depois, em novembro. Afirma que levou o aparelho na assistência técnica e que recebeu laudo com a informação de que o aparelho havia sido danificado estruturalmente e, em função disso, teria perdido a garantia. Relata que nunca abriu o aparelho, nem houve queda brusca e que a utilização foi basicamente para falar com seus dois filhos e conectar-se com pessoas para quem presta serviço. Pelo exposto, pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.455,00, e por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (mov. 1.1). Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos (mov. 23.1 e 25.1). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado. Na oportunidade, pugnou pela reforma da sentença, para que seja julgada procedente a pretensão inaugural (mov. 28.1). As contrarrazões foram apresentadas (mov. 33.1) e o recurso foi recebido (mov. 41.1). É o relatório. Passo ao voto. XXX FIM RELATORIO XXX Impugnação Assistência Judiciária Gratuita A recorrida afirma que a parte recorrente não é hipossuficiente financeiramente, na forma alegada. As alegações, porém, são carentes de qualquer prova, não sendo aptas para afastar a presunção de hipossuficiência, vez que a impugnante não demonstrou, de forma inequívoca, que a parte recorrente possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, ônus que lhe incumbia. Isso posto, deve ser rejeitada a impugnação e mantida a gratuidade da justiça. Imprescindibilidade de prova pericial A controvérsia recursal versa, em suma, acerca da origem dodefeito existente no aparelho celular, se decorre de vício oculto ou de mau uso/ manuseio inadequado do bem. De acordo com o conjunto fático-probatório trazido aos autos, verifica-se que a perícia técnica é imprescindível para a melhor resolução da demanda. Embora a parte requerida tenha juntado relatório técnico indicando “blindagem amassada” como dano estrutural e atribuindo a origem a condições inadequadas de uso (queda/torção/impacto/choque), o próprio documento limita-se a afirmar que tais danos podem causar eventual falha funcional do produto, acarretando o sintoma relatado (“não reconhece SIM card”), sem estabelecer, com segurança técnica, o nexo causal entre a avaria apontada e o defeito apresentado (mov. 15.3). De outro lado, a parte autora impugna a conclusão administrativa, sustentando que não houve queda ou uso inadequado e que jamais abriu o aparelho. Assim, a controvérsia não se resolve apenas com a valoração da prova documental já produzida, pois exige apuração técnica específica acerca da origem do defeito e, sobretudo, da efetiva relação de causalidade entre o “amassado” constatado e o vício de funcionamento narrado, mediante prova pericial. Diante desse contexto de incertezas, forçoso reconhecer que a prova técnica é fundamental para a análise das pretensões formuladas pela autora, razão pela qual se conclui pela incompetência dos Juizados Especiais para julgamento do feito ante a complexidade da causa (Lei n. 9.099/95, art. 51, II). Em situações análogas, já entendeu esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DISCUSSÃO SOBRE VÍCIO EM APARELHO CELULAR E NÃO RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO. AUTOR QUE AFIRMA QUE O APARELHO ESTÁ COM DEFEITO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001516- 69.2021.8.16.0205 - Irati - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 02.12.2024) RECURSO INOMINADO. LAVADORA DE ROUPAS QUE SOLTA FIAPOS. ASSISTÊNCIA TÉCNICA QUE ORIENTOU A CORRETA HIGIENIZAÇÃO DO PRODUTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DAS REQUERIDAS. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DÚVIDA QUANTO A CAUSA DO PROBLEMA NO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA ORIGEM DO VÍCIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PROVA COMPLEXA. SOLUÇÃO QUE DEPENDE DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA REQUERIDA ELECTROLUX CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA LOJAS COLOMBO S.A. PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002618- 08.2022.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 05.02.2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. VÍCIO OCULTO. MONITOR. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO BASTA PARA DIRIMIR A LIDE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA DETERMINAR A CAUSA DO DEFEITO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA JULGAMENTO DA CAUSA RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001831- 78.2022.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 23.10.2023) Ante o exposto, o voto é no sentido de, ex officio, ser anulada a sentença e reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, julgando extinto o feito sem solução do mérito, por necessidade de realização de perícia complexa, restando prejudicado o recurso. Descabida a condenação nos honorários de sucumbência. Custas na forma da Lei. Observe-se a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à parte recorrente. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Vanessa de Lara Batista, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. 17 de abril de 2026 José Daniel Toaldo Juiz (a) relator (a)
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