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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0006538-60.2024.8.16.0090 Recurso Inominado Cível n.° 0006538-60.2024.8.16.0090 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Ibiporã Recorrente(s): Município de Ibiporã/PR Recorrido(s): Emerson Roberto Sabião Relator: Gisele Lara Ribeiro Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IPTU. PAGAMENTO COMPROVADO. INSCRIÇÃO POSTERIOR EM INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA E PROTESTO. FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Município de Ibiporã contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, em razão da inscrição indevida da parte autora em dívida ativa e do protesto de crédito referente a IPTU já quitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, mesmo após a quitação integral dos débitos; (ii) determinar se é cabível a indenização por danos morais em decorrência dessa inscrição indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença impugnada apresenta fundamentação suficiente, sendo inviável o reconhecimento da preliminar de nulidade por ausência de motivação quando os fundamentos adotados permitem compreender de forma satisfatória a solução da controvérsia. 4. A inscrição ocorreu por erro sistêmico por terceirizada contratada pela municipalidade, que não identificou corretamente os pagamentos realizados, configurando fortuito interno, o qual não exclui a responsabilidade civil da Administração Pública. 5. A responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade, independentemente de culpa. 6. A inscrição indevida em cadastro restritivo ou o protesto de dívida inexistente gera dano moral presumido, independentemente de prova específica do prejuízo, quando inexistente inscrição preexistente legítima, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A Súmula 385 do STJ não incide quando comprovada a inexistência de anotações anteriores em nome da parte autora. 6. A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, bem como a função compensatória e pedagógica, sendo adequado, no caso, o arbitramento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, decorrente de erro operacional do ente público, enseja a responsabilidade civil objetiva da Administração e gera o dever de indenizar; 2. O fortuito interno, caracterizado por falha em sistema de gestão da dívida ativa, não afasta o dever de indenizar; 3. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e atender às funções compensatória e pedagógica da indenização”. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 1.345.802 /MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 27/2/2019; STJ, Resp 403396/SP, 4ª Turma, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 07.03.02; REsp 1.152.541 /RS, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005389-08.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro - J. 28.07.2025; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002351- 77.2025.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro - J. 15.12.2025. I. RELATÓRIO Dispensado (Enunciado n.º 92 — FONAJE). II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Em resumo, se trata de recurso interposto por Município contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 12.000,00 à parte autora em virtude de inscrição em dívida ativa e protesto relativo ao IPTU que já havia sido pago pelo contribuinte. A preliminar de nulidade de sentença por ausência de fundamentação não comporta acolhimento. O juízo satisfatoriamente resolveu a demanda, reconhecendo a responsabilidade objetiva da Administração quando se trata de erros nos lançamentos tributários e que a inscrição indevida da parte autora em dívida ativa por débitos já quitados gera o dever de indenizar. O simples inconformismo da municipalidade com decisão contrária aos seus interesses não configura, por si mesmo, nulidade por ausência de fundamentação, mormente quando, embora sucinta, da sentença se extrai fundamentos suficientes para a solução da lide. Superado este aspecto, adentro ao exame do mérito. A municipalidade sustenta que não houve provas da ocorrência de danos morais indenizáveis. Razão não lhe assiste. Conforme consignado em sentença, a responsabilidade da Fazenda Pública é objetiva e o ente público responde pelos danos causados por seus agentes (art. 37, § 6º, CF). Restou incontroverso nestes autos que: (i.) a parte autora realizou o pagamento do IPTU do ano de 2018 em 12/03/2018 (mov. 1.5, p. 4); (ii.) a parte autora foi protestada e teve seu nome inscrito em dívida ativa após o pagamento pela municipalidade (mov. 1.6). Os fatos foram, inclusive, confessados pelo ente federativo em sua contestação, arguindo, inclusive, que após tomar ciência de que o débito já estava quitado, promoveu o cancelamento do protesto. Pois bem. Independentemente de a municipalidade sustentar que houve “uma falha sistêmica decorrente da conversão de dados entre sistemas de gestão tributária, conduzida pela empresa terceirizada ELOTECH, conforme informado pelo Departamento de Tributação” (mov. 27.1, p. 2), o fato é que isso, por si só, não afasta a responsabilidade da Administração, uma vez que foi a municipalidade, e não a empresa terceirizada, que inscreveu o nome da parte autora em dívida ativa e levou seu nome a protesto. Desta forma, o erro sistêmico se consubstancia em fortuito interno. Conforme leciona Flávio Tartuce, há distinções entre o fortuito interno e o fortuito externo (Responsabilidade Civil. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 661): O primeiro – fortuito interno – é aquele que tem relação com o negócio desenvolvido, não excluindo a responsabilização civil.O segundo – fortuito externo – é totalmente estranho ou alheio ao negócio, excluindo o dever de indenizar. Conforme enunciado doutrinário aprovado na V Jornada de Direito Civil, evento de 2011, “o caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida” (Enunciado n. 443). Embora o Enunciado n.º 443 da V Jornada de Direito Civil seja afeito ao Direito Privado, é cediço que a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, devendo ser demonstrado o nexo de causalidade independentemente da existência de culpa (art. 37, § 6º, CF). Bem por isso que, comprovado o adimplemento promovido pela parte autora referente aos débitos — em virtude de erro sistêmico —, ainda que não exista a culpa da Administração, existe o nexo de causalidade pela inscrição indevida. Nesse contexto, inclusive, esta C. Turma Recursal já julgou no sentido de reconhecer que o fortuito interno não afasta o dever de indenizar: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR ERRO OPERACIONAL DO MUNICÍPIO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por particular em face do Município de Umuarama, objetivando a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida decorrente de erro na identificação de pagamento de honorários sucumbenciais já quitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, mesmo após a quitação integral dos débitos, inclusive honorários sucumbenciais; (ii) determinar se é cabível a indenização por danos morais em decorrência dessa inscrição indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovado nos autos que a parte autora quitou integralmente os débitos, inclusive os honorários sucumbenciais, antes da data em que o Município requereu a inscrição no cadastro de inadimplentes. 4. A inscrição ocorreu por erro sistêmico interno da municipalidade, que não identificou corretamente os pagamentos realizados, configurando fortuito interno, o qual não exclui a responsabilidade civil da Administração Pública. 5. A responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade, independentemente de culpa. 6. A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, bem como a função compensatória e pedagógica, sendo adequado, no caso, o arbitramento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, decorrente de erro operacional do ente público, enseja a responsabilidade civil objetiva da Administração e gera o dever de indenizar; 2. O fortuito interno, caracterizado por falha em sistema de gestão da dívida ativa, não afasta o dever de indenizar; 3. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e atender às funções compensatória e pedagógica da indenização”. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp 403396/SP, 4ª Turma, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 07.03.02; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000372-25.2022.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Austregesilo Trevisan - J. 12.05.2025. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005389-08.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 28.07.2025). A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, afasta o dever de indenizar em caso de dívidas preexistentes, ao estabelecer que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. No caso da parte autora, também ficou comprovado que não havia inscrição anterior (mov. 1.11). E, em contextos tais, a posição do Superior Tribunal de Justiça é a de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PESSOA JURÍDICA. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É firme no STJ o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica (REsp 1.059.663 /MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). Precedentes. 3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 4. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.345.802/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 27/2/2019). Portanto, levando em consideração a configuração fática que se apresentou, e observando-se que a indenização a título de dano moral não tem o condão de ressarcir de forma equivalente os prejuízos sofridos, exatamente porque os bens atingidos não são passíveis de mensuração econômica, cumpre-se, então, estimar um dado valor tendo-se em conta duas características fundamentais do instituto: o caráter compensatório e sancionatório. Compensatório porque, embora não seja capaz de restabelecer o status quo anterior, pode proporcionar à parte certo conforto material, no sentido de lhe minorar o sofrimento. No tocante ao seu caráter sancionatório ou punitivo, a condenação objetiva coibir condutas semelhantes, desestimulando assim a repetição do dano. Ademais, importa relembrar que a indenização não pode ser estabelecida de tal modo a constituir meio de enriquecimento ilícito ao particular. Sobre este ponto, destaco entendimento do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira no REsp nº 403.396/SP: A indenização por dano moral, por seu lado, como tenho anotado, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte financeiro das partes. Há de orientar-se o órgão julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. (STJ, Resp 403396/SP, 4ª Turma, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 07.03.02). Neste contexto, esta Corte de justiça tem optado por aplicar o método bifásico para quantificação do dano moral, o qual consiste em arbitrar o valor em duas etapas. Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes. Em seguida, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo o quantum indenizatório (REsp 1.152.541/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011). No caso concreto, o interesse jurídico tutelado é o direito de a parte autora não ser alvo de inscrições no cadastro de inadimplentes de forma indevida. Assim, nesta primeira fase, há que se considerar as decisões prolatadas em demandas anteriores (inscrição indevida), nas quais este E. Tribunal já reconheceu como adequada a faixa de valores na qual foi fixada a indenização por dano moral no caso concreto, confira-se: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IPTU. MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ. LANÇAMENTO DE IMPOSTO COM BASE EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TEMA 122 DO STJ. SÚMULA 399/STJ. CABE À LEI MUNICIPAL DETERMINAR O SUJEITO PASSIVO DO IPTU. SOLIDARIEDADE ENTRE PROMITENTE COMPRADOR E PROMITENTE VENDEDOR. AMBOS SÃO SUJEITOS PASSIVOS DO IPTU. DISCRICIONARIEDADE DO FISCO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DA LEI MUNICIPAL Nº 14/2009. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CONSTITUÍDA. NULIDADE DO LANÇAMENTO RECONHECIDA EM RAZÃO DE VÍCIO MATERIAL INSANÁVEL QUANTO AO ELEMENTO MATERIAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. LANÇAMENTO REALIZADO COM BASE NA FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO. PREVISÃO NO ART. 4º, § 4º, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR 106 /2022 VIGENTE DESDE SETEMBRO/2022. APLICA-SE AO CASO CONCRETO OS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 14/2009 VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO LANÇAMENTO NA MODALIDADE DE FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO NA LEI REVOGADA. LANÇAMENTO QUE DEVERIA OCORRER SOBRE O TERRENO COMO UM TODO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA INDEVIDA. PRESUNÇÃO DO DANO MORAL (ENUNCIADO 4.6 DAS TURMAS RECURSAIS REUNIDAS). QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001224-40.2024.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 01.06.2025). RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COPEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA.REVELIA. PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. ENUNCIADOS 12.15 DA TRR/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 SUFICIENTE PARA O CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE.RECURSO DA AUTORA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000372-25.2022.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 12.05.2025). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de inexigibilidade de débito e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, fixando o valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais. O apelante busca a majoração do valor da indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, considerando a inscrição indevida do nome do apelante em cadastro de inadimplentes e os prejuízos decorrentes dessa inscrição. III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça é direito assegurado àqueles com insuficiência de recursos, conforme artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e artigo 98 do Código de Processo Civil. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a intensidade e gravidade do dano, bem como a função pedagógica da indenização. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tese de julgamento: “A fixação de indenização por danos morais deve ser pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a intensidade e gravidade do dano, bem como a função pedagógica da indenização.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1352950/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.03.2019; TJPR, Apelação Cível 0000124- 72.2015.8.16.0151, Rel. Subst. Márcio José Tokars, j. 18.03.2023; TJ-SP, Apelação Cível 1088045-88.2022.8.26.0002, Rel. Pedro Baccarat, j. 19.04.2023; TJ-PE, Apelação Cível 0015456-60.2017.8.17.2001, Rel. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, j. 11.09.2023. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0024173-06.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 12.05.2025). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO AUTOR NO CADASTRO DE SERVIÇO DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR/BACEN).SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÕES DO AUTOR E DO BANCO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida em “ação de indenização por danos morais c/c pedido liminar”, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o banco réu a excluir os dados do autor do SCR-BACEN e a pagar indenização por danos morais no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais)corrigidos na data do arbitramento e com juros de 1% ao mês a contar da inscrição indevida. II. Questões em discussão 2. Cinge-se a controvérsia acerca: (i) da natureza do SCR-BACEN; (ii) do dever de indenizar por danos morais e, se este subsistir, (iii) do valor do quantum indenizatório, se é cabível a minoração ou a majoração. III. Razões de decidir 3. O e. Superior Tribunal de Justiça entende que o SCR-BACEN tem natureza de cadastro restritivo de crédito, podendo causar danos ao consumidor quando sua inclusão ou manutenção ser indevida. 4. Incontroversa a ilicitude da inscrição, assim, os danos morais são presumíveis, isto é, prescindem de provas (“in re ipsa”). 5. O “quantum” indenizatório fixado na sentença (R$4.000,00), mostra-se adequado e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.6. Tendo em vista o desprovimento do recurso interposto pelo banco réu e sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na origem, deverão ser acrescidos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo Recurso 1 conhecido e desprovido. Recurso 2 conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 899.859/AP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9 /2017; STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1183247 /MT, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 14/08/2012, DJe 20/08/2012. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0027811-57.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 24.04.2025). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IPTU. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA MUNICIPALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. PROTESTO DE CDA QUITADA. RECONHECIMENTO DO EQUÍVOCO PELO ENTE PÚBLICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM QUE MERECE REDUÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002351-77.2025.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 15.12.2025). Note-se que, nos casos de inscrição indevida foram estipuladas indenizações entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). Levou-se em consideração naqueles precedentes as circunstâncias fáticas, em especial o período pelo qual perdurou a inscrição e as razões que levaram a ela. Ato contínuo, para a segunda fase, não se verifica circunstância capaz de autorizar a superação dessa média. Primeiro, porque no caso da parte autora, o Município não processou adequadamente o pagamento do IPTU em virtude de fortuito interno e tão logo a parte autora buscou a municipalidade, houve a solução administrativa imediata com as devidas baixas. Portanto, no caso, dada as peculiaridades do caso, mostra-se adequado o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais). Assim, ao recurso da parte autora deve ser dado provimento e a sentença deve ser parcialmente reformada. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER do recurso inominado interposto e a ele DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença para o fim de CONDENAR o MUNICÍPIO DE IBIPORÃ ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora. No que tange à correção monetária e juros moratórios, tendo em vista o disposto no Decreto nº. 9.494/1997, na Lei nº. 11.960/2009, no Tema 905 do STJ e o advento das EC 113 /2021 e 136/2025 e do Tema 1419 do STF, aplicar-se-ão: I. no período em que esteve em vigor a Lei 11.960/2009 e anterior a EC 113/2021: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E; II. a partir de 09/12/2021, juros de mora e correção monetária com base na Taxa Selic. Logrando êxito recursal, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27, da Lei n.º 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Ibiporã/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Marcos José Vieira. 13 de março de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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