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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006538-60.2024.8.16.0090
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IPTU. PAGAMENTO COMPROVADO. INSCRIÇÃO POSTERIOR EM INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA E PROTESTO. FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por Município de Ibiporã contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, em razão da inscrição indevida da parte autora em dívida ativa e do protesto de crédito referente a IPTU já quitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, mesmo após a quitação integral dos débitos; (ii) determinar se é cabível a indenização por danos morais em decorrência dessa inscrição indevida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença impugnada apresenta fundamentação suficiente, sendo inviável o reconhecimento da preliminar de nulidade por ausência de motivação quando os fundamentos adotados permitem compreender de forma satisfatória a solução da controvérsia.4. A inscrição ocorreu por erro sistêmico por terceirizada contratada pela municipalidade, que não identificou corretamente os pagamentos realizados, configurando fortuito interno, o qual não exclui a responsabilidade civil da Administração Pública.5. A responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade, independentemente de culpa.6. A inscrição indevida em cadastro restritivo ou o protesto de dívida inexistente gera dano moral presumido, independentemente de prova específica do prejuízo, quando inexistente inscrição preexistente legítima, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.7. A Súmula 385 do STJ não incide quando comprovada a inexistência de anotações anteriores em nome da parte autora.6. A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, bem como a função compensatória e pedagógica, sendo adequado, no caso, o arbitramento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com precedentes desta Corte.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, decorrente de erro operacional do ente público, enseja a responsabilidade civil objetiva da Administração e gera o dever de indenizar; 2. O fortuito interno, caracterizado por falha em sistema de gestão da dívida ativa, não afasta o dever de indenizar; 3. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e atender às funções compensatória e pedagógica da indenização”.______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 1.345.802/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 27/2/2019; STJ, Resp 403396/SP, 4ª Turma, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 07.03.02; REsp 1.152.541/RS, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005389-08.2023.8.16.0173 - Umuarama -  Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro -  J. 28.07.2025; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002351-77.2025.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina -  Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro -  J. 15.12.2025.