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- 30/03/2026 14:45:51 - JUNTADA DE ACÓRDÃO
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Processo:
0003751-48.2024.8.16.0158
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
| Comarca:
São Mateus do Sul |
| Data do Julgamento:
Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. GOLPE PERPETRADO COM DADOS PESSOAIS E BANCÁRIOS DO AUTOR APÓS A HABILITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE FEZ PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. FORNECEDORES DO CARTÃO QUE NÃO DEMONSTRARAM A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NO VAZAMENTO DE DADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito em razão de golpe sofrido logo após a habilitação de um cartão de crédito.2. Sentença de procedência dos pedidos para: “a) declarar a nulidade da cobrança realizada no valor de R$ 10.532,60 referente à compra contestada; b) condenar solidariamente as rés ao pagamento em dobro do valor pago indevidamente, totalizando R$ 21.065,20, com correção monetária pelo IPCA a contar da data de cada desembolso e acréscimo de juros moratórios pela taxa legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a contar da citação; c) afastar a aplicação de multa diária prevista na decisão de seq. 9, tendo em vista a ausência de intimação pessoal da requerida, nos termos da Súmula 410 do STJ”.3. Interposição de recurso inominado pelo reclamado BANCO DO BRASIL, alegando que não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor; não é possível a inversão do ônus da prova; revelia não implica em confissão; ausência de falha na prestação do serviço; golpe não caracteriza fortuito interno; ocorreu culpa exclusiva do reclamante; subsidiariamente, deve ser considerada a culpa concorrente, deve ocorrer a restituição simples e deve ser utilizada a taxa SELIC.4. Interposição de recurso inominado pela VISA, arguindo que não tem legitimidade passiva; a fraude decorreu de terceiro e da conduta do consumidor; não há prova de vazamento de dados e de falha; não se aplica a responsabilidade solidária; é inaplicável a restituição em dobro.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A legitimidade passiva da VISA.6. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova.7. Os efeitos da revelia.8. A responsabilidade dos réus.9. A repetição do indébito em dobro.10. Os consectários legais.III. RAZÕES DE DECIDIR11. Preliminarmente, o reclamante busca imputar à parte reclamada a responsabilidade por falha no dever de segurança dos dados, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva da bandeira do cartão de crédito.12. No mérito, configura-se relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC) e sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC).13. Por um lado, o reclamante sustenta que sofreu um golpe, que ocasionou cobrança indevida, logo após a habilitação de um cartão de crédito do BANCO DO BRASIL da bandeira VISA, tendo os fraudadores posse de seus dados pessoais e bancários. O autor demonstrou minimamente os fatos constitutivos do seu direito ao apresentar e-mails recebidos dos reclamados acerca dos fatos, o boletim de ocorrência realizado e faturas de seu cartão de crédito, demonstrando que a operação contestada (pagamento de título no valor de R$ 10.000,00) está fora do perfil/padrão do consumidor (mov. 1.2/1.8 e 22.3/22.4).14. Invertido o ônus da prova, a parte reclamada não se desincumbiu de seu ônus processual, pois os únicos documentos apresentados pelo BANCO DO BRASIL referente ao caso são extratos e um termo de adesão do cartão de crédito (mov. 34.2/34.3) e a VISA não produziu qualquer prova nos autos. Assim, não há prova de ausência de responsabilidade dos reclamados no vazamento dos dados do reclamante que ocasionou a fraude que lesou o consumidor.15. Ademais, o reclamado BANCO DO BRASIL não compareceu à audiência de instrução (mov. 51.1), sendo revel, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado 78 do Fonaje, reputando-se “verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz” (art. 20 da Lei n. 9.099/1995). Por fim, a VISA não impugnou a alegação do autor quanto à habilitação do novo cartão, que teria sido o termo inicial do desencadeamento do golpe, presumindo-se a veracidade dos fatos narrados na inicial.16. Portanto, integrando a cadeia de fornecimento do produto/serviço de cartão de crédito, os reclamados são solidariamente responsáveis pela fraude sofrida pelo reclamante, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 12, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.17. Demonstrada a cobrança indevida no cartão de crédito do reclamante, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.18. Portanto, a sentença acertadamente (i) declarou a nulidade da cobrança contestada e (ii) condenou a restituição em dobro do respectivo valor indevidamente pago pelo autor.19. Considerando que a sentença foi proferida após a entrada em vigor da Lei n. 14905/2024 e que a relação entre as partes é contratual, a sentença acertadamente determinou o cálculo dos consectários legais da seguinte forma: o valor da repetição deve ser corrigido pelo índice IPCA (art.389, p.u., CC), desde o efetivo prejuízo/desembolso, bem como sujeito a juros de mora conforme a taxa lega legal (que corresponde à Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária – art. 406, §1º, CC), contado da citação, em atenção à Súmula 43 do STJ, e ao art. 405 do Código Civil. Dessa forma, a Taxa Selic requerida pelo BANCO DO BRASIL foi aplicada da sentença.20. Sentença mantida pelos próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO21. Recursos conhecidos e não providos.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003751-48.2024.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003751-48.2024.8.16.0158 Recurso Inominado Cível n° 0003751-48.2024.8.16.0158 RecInoR Juizado Especial Cível de São Mateus do Sul Recorrente(s): VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e Banco do Brasil S.A Recorrido(s): LUIZ JARDIM LEONARDI Relator: Letícia Zétola Portes RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. GOLPE PERPETRADO COM DADOS PESSOAIS E BANCÁRIOS DO AUTOR APÓS A HABILITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE FEZ PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. FORNECEDORES DO CARTÃO QUE NÃO DEMONSTRARAM A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NO VAZAMENTO DE DADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito em razão de golpe sofrido logo após a habilitação de um cartão de crédito. 2. Sentença de procedência dos pedidos para: “a) declarar a nulidade da cobrança realizada no valor de R$ 10.532,60 referente à compra contestada; b) condenar solidariamente as rés ao pagamento em dobro do valor pago indevidamente, totalizando R$ 21.065,20, com correção monetária pelo IPCA a contar da data de cada desembolso e acréscimo de juros moratórios pela taxa legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a contar da citação; c) afastar a aplicação de multa diária prevista na decisão de seq. 9, tendo em vista a ausência de intimação pessoal da requerida, nos termos da Súmula 410 do STJ”. 3. Interposição de recurso inominado pelo reclamado BANCO DO BRASIL, alegando que não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor; não é possível a inversão do ônus da prova; revelia não implica em confissão; ausência de falha na prestação do serviço; golpe não caracteriza fortuito interno; ocorreu culpa exclusiva do reclamante; subsidiariamente, deve ser considerada a culpa concorrente, deve ocorrer a restituição simples e deve ser utilizada a taxa SELIC. 4. Interposição de recurso inominado pela VISA, arguindo que não tem legitimidade passiva; a fraude decorreu de terceiro e da conduta do consumidor; não há prova de vazamento de dados e de falha; não se aplica a responsabilidade solidária; é inaplicável a restituição em dobro. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A legitimidade passiva da VISA. 6. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. 7. Os efeitos da revelia. 8. A responsabilidade dos réus. 9. A repetição do indébito em dobro. 10. Os consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 11. Preliminarmente, o reclamante busca imputar à parte reclamada a responsabilidade por falha no dever de segurança dos dados, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva da bandeira do cartão de crédito. 12. No mérito, configura-se relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC) e sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). 13. Por um lado, o reclamante sustenta que sofreu um golpe, que ocasionou cobrança indevida, logo após a habilitação de um cartão de crédito do BANCO DO BRASIL da bandeira VISA, tendo os fraudadores posse de seus dados pessoais e bancários. O autor demonstrou minimamente os fatos constitutivos do seu direito ao apresentar e-mails recebidos dos reclamados acerca dos fatos, o boletim de ocorrência realizado e faturas de seu cartão de crédito, demonstrando que a operação contestada (pagamento de título no valor de R$ 10.000,00) está fora do perfil/padrão do consumidor (mov. 1.2/1.8 e 22.3/22.4). 14. Invertido o ônus da prova, a parte reclamada não se desincumbiu de seu ônus processual, pois os únicos documentos apresentados pelo BANCO DO BRASIL referente ao caso são extratos e um termo de adesão do cartão de crédito (mov. 34.2/34.3) e a VISA não produziu qualquer prova nos autos. Assim, não há prova de ausência de responsabilidade dos reclamados no vazamento dos dados do reclamante que ocasionou a fraude que lesou o consumidor. 15. Ademais, o reclamado BANCO DO BRASIL não compareceu à audiência de instrução (mov. 51.1), sendo revel, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado 78 do Fonaje, reputando-se “verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz” (art. 20 da Lei n. 9.099/1995). Por fim, a VISA não impugnou a alegação do autor quanto à habilitação do novo cartão, que teria sido o termo inicial do desencadeamento do golpe, presumindo-se a veracidade dos fatos narrados na inicial. 16. Portanto, integrando a cadeia de fornecimento do produto /serviço de cartão de crédito, os reclamados são solidariamente responsáveis pela fraude sofrida pelo reclamante, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 12, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 17. Demonstrada a cobrança indevida no cartão de crédito do reclamante, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 18. Portanto, a sentença acertadamente (i) declarou a nulidade da cobrança contestada e (ii) condenou a restituição em dobro do respectivo valor indevidamente pago pelo autor. 19. Considerando que a sentença foi proferida após a entrada em vigor da Lei n. 14905/2024 e que a relação entre as partes é contratual, a sentença acertadamente determinou o cálculo dos consectários legais da seguinte forma: o valor da repetição deve ser corrigido pelo índice IPCA (art.389, p.u., CC), desde o efetivo prejuízo/desembolso, bem como sujeito a juros de mora conforme a taxa lega legal (que corresponde à Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária – art. 406, §1º, CC), contado da citação, em atenção à Súmula 43 do STJ, e ao art. 405 do Código Civil. Dessa forma, a Taxa Selic requerida pelo BANCO DO BRASIL foi aplicada da sentença. 20. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 21. Recursos conhecidos e não providos. I. Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995. II. Voto Legitimidade passiva A reclamada VISA arguiu sua ilegitimidade passiva quanto ao golpe sofrido pelo reclamante. Contudo, pela teoria da asserção, é a narrativa da petição inicial que delimita a extensão da relação jurídica processual. A exordial aponta que o reclamante sofreu um golpe logo após a habilitação de um cartão de crédito do BANCO DO BRASIL da bandeira VISA, tendo os fraudadores posse de seus dados pessoais e bancários. Dessa forma, o reclamante busca imputar à parte reclamada a responsabilidade por falha no dever de segurança dos dados, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva da bandeira do cartão de crédito. Mérito Da análise pormenorizada do caderno processual, verifica-se que a sentença de origem deve ser mantida com base nos seus próprios fundamentos. O art. 46 da Lei Federal n. 9.099/1995 prevê especificamente que: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Salienta-se que a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos se mostra compatível e não ofende a Constituição Federal, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (AI 749963 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009). Inclusive, essa prática assegura a simplicidade e a celeridade, princípios que orientam os Juizados Especiais (art. 2º da Lei Federal n. 9.099/1995), intensificando a efetividade da justiça. Por fim, destaca-se que as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também entendem pela possibilidade de manutenção da sentença proferida pelo MM. Juízo de origem: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO QUITADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ALEGAÇÃO REGULARIDADE NA ANOTAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO (ART. 373, INC. II, DO CPC). NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 11 DESTA TURMA RECURSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. VALOR QUE É INFERIOR AO PATAMAR FIXADO POR ESTA TURMA RECURSAL EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002607-38.2024.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 26.05.2025) RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO DE REPASSE. CIÊNCIA DO RECLAMANTE. RODA QUE SE SOLTOU DO CARRO EM MOVIMENTO DEZESSETE DIAS APÓS A AQUISIÇÃO. AUTOR QUE NESTE ÍNTERIM LEVOU O AUTOMÓVEL EM OFICINAS PARA CONSERTO DE OUTROS COMPONENTES. POSSIBILIDADE DE RETIRADA DAS RODAS PARA TANTO. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO QUANTO A MANUTENÇÃO DO VEÍCULO COM A VERIFICAÇÃO DO APERTO DOS PARAFUSOS DAS RODAS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0010935-15.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 19.05.2025) Isto posto, vota-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos inominados interpostos, mantendo a sentença nos termos em que proferida pelo juízo de origem. Condenam-se os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei Federal n. 9.099/1995. Custas devidas conforme art. 4º da Lei Estadual n. 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Este é o voto que proponho. III. Dispositivo Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de Banco do Brasil S.A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem. 27 de março de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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