SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
0003751-48.2024.8.16.0158
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. GOLPE PERPETRADO COM DADOS PESSOAIS E BANCÁRIOS DO AUTOR APÓS A HABILITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE FEZ PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. FORNECEDORES DO CARTÃO QUE NÃO DEMONSTRARAM A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NO VAZAMENTO DE DADOS.  REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito em razão de golpe sofrido logo após a habilitação de um cartão de crédito.2. Sentença de procedência dos pedidos para: “a) declarar a nulidade da cobrança realizada no valor de R$ 10.532,60 referente à compra contestada; b) condenar solidariamente as rés ao pagamento em dobro do valor pago indevidamente, totalizando R$ 21.065,20, com correção monetária pelo IPCA a contar da data de cada desembolso e acréscimo de juros moratórios pela taxa legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a contar da citação; c) afastar a aplicação de multa diária prevista na decisão de seq. 9, tendo em vista a ausência de intimação pessoal da requerida, nos termos da Súmula 410 do STJ”.3. Interposição de recurso inominado pelo reclamado BANCO DO BRASIL, alegando que não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor; não é possível a inversão do ônus da prova; revelia não implica em confissão; ausência de falha na prestação do serviço; golpe não caracteriza fortuito interno; ocorreu culpa exclusiva do reclamante; subsidiariamente, deve ser considerada a culpa concorrente, deve ocorrer a restituição simples e deve ser utilizada a taxa SELIC.4. Interposição de recurso inominado pela VISA, arguindo que não tem legitimidade passiva; a fraude decorreu de terceiro e da conduta do consumidor; não há prova de vazamento de dados e de falha; não se aplica a responsabilidade solidária; é inaplicável a restituição em dobro.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A legitimidade passiva da VISA.6. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova.7. Os efeitos da revelia.8. A responsabilidade dos réus.9. A repetição do indébito em dobro.10. Os consectários legais.III. RAZÕES DE DECIDIR11. Preliminarmente, o reclamante busca imputar à parte reclamada a responsabilidade por falha no dever de segurança dos dados, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva da bandeira do cartão de crédito.12. No mérito, configura-se relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC) e sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC).13. Por um lado, o reclamante sustenta que sofreu um golpe, que ocasionou cobrança indevida, logo após a habilitação de um cartão de crédito do BANCO DO BRASIL da bandeira VISA, tendo os fraudadores posse de seus dados pessoais e bancários. O autor demonstrou minimamente os fatos constitutivos do seu direito ao apresentar e-mails recebidos dos reclamados acerca dos fatos, o boletim de ocorrência realizado e faturas de seu cartão de crédito, demonstrando que a operação contestada (pagamento de título no valor de R$ 10.000,00) está fora do perfil/padrão do consumidor (mov. 1.2/1.8 e 22.3/22.4).14. Invertido o ônus da prova, a parte reclamada não se desincumbiu de seu ônus processual, pois os únicos documentos apresentados pelo BANCO DO BRASIL referente ao caso são extratos e um termo de adesão do cartão de crédito (mov. 34.2/34.3) e a VISA não produziu qualquer prova nos autos. Assim, não há prova de ausência de responsabilidade dos reclamados no vazamento dos dados do reclamante que ocasionou a fraude que lesou o consumidor.15. Ademais, o reclamado BANCO DO BRASIL não compareceu à audiência de instrução (mov. 51.1), sendo revel, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado 78 do Fonaje, reputando-se “verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz” (art. 20 da Lei n. 9.099/1995). Por fim, a VISA não impugnou a alegação do autor quanto à habilitação do novo cartão, que teria sido o termo inicial do desencadeamento do golpe, presumindo-se a veracidade dos fatos narrados na inicial.16. Portanto, integrando a cadeia de fornecimento do produto/serviço de cartão de crédito, os reclamados são solidariamente responsáveis pela fraude sofrida pelo reclamante, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 12, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.17. Demonstrada a cobrança indevida no cartão de crédito do reclamante, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.18. Portanto, a sentença acertadamente (i) declarou a nulidade da cobrança contestada e (ii) condenou a restituição em dobro do respectivo valor indevidamente pago pelo autor.19. Considerando que a sentença foi proferida após a entrada em vigor da Lei n. 14905/2024 e que a relação entre as partes é contratual, a sentença acertadamente determinou o cálculo dos consectários legais da seguinte forma: o valor da repetição deve ser corrigido pelo índice IPCA (art.389, p.u., CC), desde o efetivo prejuízo/desembolso, bem como sujeito a juros de mora conforme a taxa lega legal (que corresponde à Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária – art. 406, §1º, CC), contado da citação, em atenção à Súmula 43 do STJ, e ao art. 405 do Código Civil. Dessa forma, a Taxa Selic requerida pelo BANCO DO BRASIL foi aplicada da sentença.20. Sentença mantida pelos próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO21. Recursos conhecidos e não providos.