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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0002012-21.2025.8.16.0056 Recurso: 0002012-21.2025.8.16.0056 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Compra e Venda Recorrente(s): SILAS PEREIRA MARINS Recorrido(s): LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA MAGAZINE LUIZA S/A Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Indenização por danos morais. Compra de produto. Produto não entregue. Inadimplemento contratual. Falha na prestação de serviço evidenciada. Danos morais configurados. Provimento. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se as requeridas devem ser condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor e, em caso afirmativo, qual a adequada valoração da verba indenizatória à luz das circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 3. Verificou-se a prática de ato ilícito pelas rés e os danos morais experimentados pela parte autora, tendo em vista o descumprimento do prazo de entrega do produto adquirido culminando no cancelamento do negócio e a quebra de legítima expectativa do consumidor. IV. Dispositivo 4. Recurso inominado conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º; 3º; 6º, VIII, 14. RELATÓRIO Dispensado o relatório em razão da autorização legislativa concedida no art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Uma vez que os documentos de seqs. 56.2 e 56.3 demonstram a situação de hipossuficiência econômica experimentada pela parte recorrente, é de rigor a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante. Recurso conhecido, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença de improcedência. Inconformada, a recorrente sustenta, em síntese, que atraso na entrega de uma geladeira adquirida para presentear os pais no Natal, cuja entrega havia sido garantida pelas rés antes da data festiva, mas que não se concretizou, acabou frustrando a legítima expectativa do consumidor e causando constrangimentos familiares, lhe causando dano moral, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. A relação entre as partes é de consumo, por se enquadrarem nos conceitos de consumidor e fornecedor, dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da hipossuficiência do requerente frente às requeridas, é devida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Quanto ao dever de indenizar moralmente, trata-se de hipótese de responsabilização civil objetiva do fornecedor, que independe de culpa, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo apenas a presença de ato ilícito, dano e nexo causal entre eles. No tocante à prática de ato ilícito, verifica-se que a parte autora adquiriu uma geladeira em 03/12/2024 e, diante da ausência de entrega do produto no prazo esperado, ou seja, no dia 25/12/2024, solicitou o cancelamento do pedido e o reembolso do valor pago no dia 26/12/2024, contudo, apenas no dia 17/01/2025 o pedido foi cancelado, evidenciando a falha na prestação do serviço e a desídia no atendimento à consumidora. Do conjunto probatório, somado à narrativa autoral, permitem a conclusão de que as rés extrapolaram consideravelmente o prazo de entrega. Para além do atraso excessivo, por si só, superar um mero aborrecimento do cotidiano, a situação se agrava no presente caso, uma vez que a parte autora comprovou que adquiriu a geladeira para presentear seus pais em comemoração ao Natal. Assim, tendo em vista que a garantia de entrega do produto até a data do Natal foi um fator determinante para o autor realizar a compra, e assim, havendo o atraso na entrega que ensejou o cancelamento do pedido, somado ao tempo e a demora do efetivo cancelamento e reembolso do valor na via administrativa, e ao fato de ser um produto essencial, restou caracterizada a falha na prestação de serviço das rés. Em que pese as reclamadas sustentem que o consumidor assumiu o risco de atraso ao realizar uma compra que não fosse a pronta entrega, mostra-se evidente que a entrega em atraso, aliada à desídia no trato com o consumidor, ocasionou quebra de legítima expectativa da parte autora, bem como dos familiares para o qual o produto era destinado como presente. Além disso, não há que se falar que o consumidor não é o destinatário do produto, isso porque verifica-se nos autos que o autor mora junto com os pais (seq. 22.2). Portanto, resta evidente a configuração dos danos morais, uma vez que a conduta das requeridas ultrapassou o mero dissabor cotidiano, ocasionando ao requerente sentimento de frustração, impotência, quebra de expectativa e abalo na confiança pessoal. Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por danos morais deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica do autor, o porte econômico das rés, e o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, à atribuição do efeito sancionatório e à estimulação de maior zelo na condução das relações. E nesta linha de raciocínio, considerando a natureza dos fatos discutidos, considera-se razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por adequar-se às finalidades do instituto, às peculiaridades do caso concreto, bem como aos padrões estabelecidos por esta Turma Recursal em processos semelhantes. Com tais considerações, voto pelo provimento do recurso interposto, reformando a sentença, nos termos da fundamentação, para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esse valor deve ser corrigido monetariamente, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC, a partir do presente acórdão (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora, segundo o art. 406, § 1º, do CC, a partir da citação, conforme o Enunciado nº 1, “a”, da Turma Recursal Plena do Paraná. Logrando êxito no recurso, não há condenação da parte recorrente ao pagamento de verba honorária, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/1995, e custas processuais, na forma da Lei Estadual 18.413/2014. Ressalte-se que eventual valor devido fica com sua exigibilidade suspensa, haja vista o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SILAS PEREIRA MARINS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 13 de março de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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