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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de “execução fiscal”, sob n.0001946-86.2025.8.16.0041, ajuizada pelo Município de Alto Paraná em face de AJL Administração e Participação de Bens Ltda. No curso dos autos, o exequente pugnou pela extinção do feito, ante a satisfação do débito (mov.7.1).Em sentença (mov.8.1), foi extinto o feito, com fundamento no artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, o Município foi condenado ao pagamento das custas processuais.O exequente interpôs recurso de apelação (mov.17.1), no qual invoca o disposto no art.90 do CPC. Sustenta que o executado deve responder pelas custas processuais, pois, pelo princípio da causalidade, as custas devem ser arcadas por aquele que deu causa a instauração processual, mesmo que a execução tenha sido extinta antes da citação. Requer a reforma da sentença para que a parte executada seja condenada ao pagamento das custas processuais.Vieram os autos ao Tribunal para julgamento do recurso.É o relatório.
II – VOTO Cinge-se a controvérsia à definição acerca da responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais, em execução fiscal extinta em razão do pagamento administrativo do débito, ocorrido após o ajuizamento da ação, mas antes da citação da executada.Da análise dos autos, denota-se que o Município de Alto Paraná ajuizou “execução fiscal” em face de AJL Administração e Participação de Bens Ltda., com fundamento na Certidão de Dívida Ativa nº 93/2025 (mov.1.2), com vistas a cobrança de crédito tributário referente a IPTU.Contudo, a dívida foi quitada somente após a propositura da execução fiscal. Por meio da petição de mov.7.1, o exequente informou que a parte executada efetuou o pagamento do débito e requereu a extinção do feito.Em sentença (mov.86.1), o MM. Juiz a quo extinguiu a execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Todavia, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, ao argumento de que a triangularização da relação jurídico-processual não se aperfeiçoou.Em suas razões, pretende o exequente/apelante a reforma da r. sentença, para afastar sua condenação ao pagamento de custas processuais, a qual entende que deve recair sobre a executada/apelada, pois foi quem deu causa ao ajuizamento.Pois bem.No caso, como visto, o débito foi extinto em decorrência do pagamento integral do crédito tributário.Assim, ante o Princípio da Causalidade, verifica-se que foi a apelada quem deu ensejo à instauração do processo executivo, motivo pelo qual, o ônus de sucumbência não deve recair em desfavor do apelante. O comparecimento espontâneo do executado para pagar o débito na esfera administrativa configura reconhecimento do pedido, atraindo a incidência do art. 90 do Código de Processo Civil, que determina que as despesas e honorários sejam suportados por quem o reconhece, verbis: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” Na hipótese em tela, é evidente que a executada deixou de adimplir o tributo no prazo legal, fato que motivou o ajuizamento da execução fiscal pelo Município. O pagamento ocorreu apenas após a propositura da demanda, revelando que foi a própria empresa-contribuinte quem deu causa à movimentação da máquina judiciária. Assim, não se mostra razoável que o autor da ação seja penalizado pelo exercício de seu direito legítimo.Ademais, ainda que o pagamento do débito tenha ocorrido antes da citação, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte executada, em observância ao princípio da causalidade, uma vez que a inadimplência foi a causa direta da instauração do processo.Nesse sentido é a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que não condenou a parte executada em honorários advocatícios, mesmo tendo dado causa à ação 2. Sustenta o recorrente que o ajuizamento da demanda ocorreu por culpa do devedor, razão pela qual deve responder pelos ônus sucumbenciais, mesmo que a execução tenha sido extinta antes de sua citação, em respeito ao princípio da causalidade. 3. Na origem, trata- se de Execução Fiscal ajuizada em razão de débitos tributários municipais, não pagos pela contribuinte acima identificada. Posteriormente ao ajuizamento da demanda, o executado efetuou o pagamento integral da dívida por meio de parcelamento administrativo de débitos. Adimplidos os valores, a parte exequente requereu a extinção do feito. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução, deixando de imputar à parte executada o adimplemento de honorários de advogado sob o argumento de que a aplicação da regra da causalidade demanda citação válida. 4. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF. (AREsp 1.442.828, Min. Benedito Gonçalves, Data da Publicação 12/4/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017). 5. Assim, segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória (Aglnt no AREsp 896 802/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016). 6. Logo, o entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal. (REsp 1.592.755/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015). 7. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. Como é de sabença, ‘responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito’ (REsp 1.178.874/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010). 8. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.854.592/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 31/8/2020.) – destaquei. Desse modo, mostra-se indevida a imposição do ônus relativo às custas e despesas processuais ao exequente, devendo ser acolhido o pleito recursal formulado pelo apelante.Na mesma linha, o entendimento desta c. Câmara de Julgamento:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO, COM CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REFORMA. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0009622-90.2015.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 15.12.2025) - destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAS PELO EXECUTADO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NÃO TENHA SIDO FORMADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. INADIMPLEMENTO DO CONTRIBUINTE QUE DEU CAUSA À MOVIMENTAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA PAGAMENTO QUE IMPLICA RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO DEVEDOR. ART. 90 DO CPC. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002397-24.2016.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 12.08.2024) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – CUSTAS PROCESSUAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008242-12.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 21.11.2023) – destaquei. Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Pagamento administrativo do débito tributário. Sentença que decreta a extinção. Condenação do exequente ao pagamento das custas processuais. Inadmissibilidade. Aplicação do Princípio da Causalidade. Inadimplemento do contribuinte que deu causa à movimentação da máquina judiciária. Comparecimento espontâneo na esfera administrativa para pagamento após o ajuizamento da execução que implica no reconhecimento dopedido pelo devedor. Artigo 90, do CPC. Custas processuais devidas pelo executado. Sentença reformada. Apelação cível provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004459-62.1997.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 28.08.2023) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ADIMPLEMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DA TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011867-69.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 26.09.2022) – destaquei. Feitas essas considerações, define-se o voto pelo provimento do recurso de apelação, para reformar a r. sentença exclusivamente quanto ao ônus sucumbencial, a fim de condenar a parte executada, ora apelada, ao pagamento das custas e despesas processuais, na esteira da presente fundamentação.
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