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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0000313-83.2024.8.16.0135 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Piraí do Sul Recorrente(s): Município de Piraí do Sul/PR Recorrido(s): ROSELI FERREIRA SCORSIN - ME Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA (VALE-ALIMENTAÇÃO). CONTRATO ADMINISTRATIVO N. 395/2022, CELEBRADO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 8.666/1993. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO SUL /PR. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACOLHIMENTO. INADIMPLEMENTO DA EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES EM RELAÇÃO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL CREDENCIADO. ENTE PÚBLICO QUE REALIZOU OS REPASSES À EMPRESA ADMINISTRADORA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO DIRETO ENTRE O MUNICÍPIO E OS ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS. EDITAL DE LICITAÇÃO QUE EXPRESSAMENTE AFASTOU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO PERANTE OS COMERCIANTES. MUNICÍPIO QUE CUMPRIU SEU DEVER DE VIGILÂNCIA. CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA. ARTIGO. 71, §1º, DA LEI N. 8.666/93. ARTIGO 190 DA LEI N. 14.133/2021 QUE DETERMINA SUA INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL EM CASOS IDÊNTICOS ENVOLVENDO O MESMO CONTRATO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado n. 92-Fonaje. 2. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal a apreciar a arguição de ilegitimidade passiva do Município de Piraí do Sul, condenado solidariamente em primeiro grau ao pagamento de R$ 4.345,62 a estabelecimento comercial credenciado ao sistema de vale-alimentação, em razão do inadimplemento da empresa administradora de cartões contratada pelo ente público (Convênios Card Administradora e Editora LTDA.), que deixou de repassar os valores referentes a transações realizadas por servidores municipais entre setembro e novembro de 2023. À partida, impõe-se definir a legislação de regência para dirimir o litígio: Infere-se do evento ‘22.4’ dos autos originários que o contrato administrativo n. 395/2022, firmado entre o Município de Piraí do Sul e a segunda promovida Convênios Card Administradora e Editora LTDA., foi celebrado 22 /12/2022. Ambos elegeram a Lei n. 8.666/1993 para reger o contrato, consoante autoriza o artigo 191 da nova Lei de Licitações (n. 14.133/2021). Nos termos do artigo 190 da Lei n. 14.133/2021, os contratos celebrados anteriormente, continuam regidos pela lei vigente à data de sua celebração, consoante apregoa o princípio do tempus regit actum. Portanto, aplica-se à espécie, exclusivamente a Lei n. 8.666/93, razão pela qual se afasta a invocação da Lei n. 14.133/2021. Pois bem. De acordo com o artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 – lei de regência do contrato em questão – é explícito ao dispor que a inadimplência do contrato não transfere à administração pública a responsabilidade pelo respectivo pagamento. Vejamos: Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (sem destaque no original) No caso em exame, o próprio edital de licitação que regeu a contratação a contratação da empresa administradora do cartão vale-alimentação (Edital de Licitação n. 0096/2022 – Pregão n. 086/2022 (ev. 23.3 – autos originários), continha cláusulas expressas afastando qualquer responsabilidade do Município perante os estabelecimentos credenciados. Neste tocante, observe a redação do item 5.7 do edital: 5.7. O reembolso às empresas da rede de estabelecimento será efetuado pontualmente, sob inteira responsabilidade da CONTRATADA, independente da rescisão ou término de vigência, ficando claro que o Município de Piraí do Sul não responderá solidariamente nem subsidiariamente por este reembolso; (sem destaque no original). Por seu turno, os itens 8.8 e 8.9 do citado edital reforçam o entendimento apresentado ao atribuir, exclusivamente à contratada, o dever de pagamento aos estabelecimentos comerciais credenciados. Isto excluir qualquer obrigação da Administração. Destarte, aplica-se à espécie o artigo 265 do Código Civil, segundo o qual, a solidariedade não se presume: resulta da lei ou da vontade das partes. Como no caso posto como a lei veda peremptoriamente e o contrato também afasta a responsabilidade solidária, não há falar em legitimidade do Município para figurar no polo passivo da demanda. A propósito, também não se sustenta a tese de responsabilidade subjetiva por omissão fiscalizatória (culpa in vigilando). Os documentos coligidos aos autos originários ao tempo do oferecimento da peça contestatória (ev. 22 dos autos originários), revelam que a parte recorrente adotou providências concretas e sucessivas diante do inadimplemento da empresa contratada, pois formulou pedidos formais de esclarecimento; encaminhou notificações extrajudiciais; rescindiu unilateralmente o contrato em 01/11/2023; e instaurou processo administrativo nº 5508/2023, que culminou na aplicação de penalidade de inabilitação e multa contratual à empresa. O relatório conclusivo do processo administrativo – juntado pelo Município aos autos originários na sequência ‘22’ – atesta que a inadimplência decorreu exclusivamente de conduta da empresa contratada, que não efetuou os repasses financeiros aos estabelecimentos credenciados, não apresentou soluções efetivas e deixou de responder tempestivamente aos pedidos de esclarecimento. A culpa, portanto, é exclusiva da contratada, não havendo omissão imputável ao Município. O fato de os repasses ao estabelecimento comercial haverem ocorrido durante o intervalo entre as primeiras reclamações e a rescisão formal do contrato não configura, por si só, omissão culposa da Administração. Como dito anteriormente, a municipalidade adotou medidas gradativas e tempestivas dentro do que lhe era exigível. Ademais, o próprio edital previa fiscalização cuja eventual falha, nos termos do art. 70 da Lei n. 8.666/93, não afasta nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros. Ademais, a parte recorrida não possui vínculo contratual algum com o Município: seu credenciamento foi operado exclusivamente junto à empresa administradora, sendo a relação entre ambas de natureza estritamente privada. A ausência desse liame jurídico direto reforça a ilegitimidade passiva do ente público. Por fim, este Colegiado, em casos análogos envolvendo a mesma sistemática de vale-alimentação administrado por empresa privada contratada por Município, vem se firmando no sentido de afastar a responsabilidade do ente público, em razão de expressa previsão legal (artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666 /1993), bem como por força de exclusão de responsabilidade contratual, as quais afastam a responsabilidade solidária, inclusive por ausência de vínculo jurídico com a parte recorrida. Observe: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE-ALIMENTAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO ENTRE EMPRESA PRIVADA E O MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO SUL. INADIMPLEMENTO DA EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES EM RELAÇÃO AO COMÉRCIO LOCAL. ESTABELECIMENTO CREDENCIADO. ENTE PÚBLICO QUE REALIZOU OS REPASSES À EMPRESA ADMINISTRADORA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO AOS COMERCIANTES. ART. 121 DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES (LEI N.º 14.133/2021). MUNICÍPIO QUE CUMPRIU COM SEU DEVER DE VIGILÂNCIA. CONTRATO RESCINDIDO UNILATERALMENTE QUANDO NOTIFICADO A RESPEITO DOS DÉBITOS PARA COM TERCEIROS. DEMANDA QUE DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Piraí do Sul /PR contra a sentença que, em autos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar solidariamente o ente público e a empresa Convênios Card Administradora Editora LTDA ao pagamento de valores decorrentes de compras realizadas por servidores municipais mediante cartões de vale-alimentação e cujos valores não foram repassados à comerciante autora da lide .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em definir se o Município de Piraí do Sul é responsável solidária ou subsidiária pelo pagamento de valores não repassados pela empresa administradora de cartões de vale-alimentação aos estabelecimentos comerciais credenciados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade para responder pelo débito exige vínculo jurídico-material entre a parte demandada e a obrigação discutida, inexistente quando o débito decorre de relação contratual privada firmada exclusivamente entre a empresa administradora dos cartões e os estabelecimentos comerciais.4. O contrato administrativo celebrado entre o Município e a empresa Convênios Card limita-se à prestação do serviço de administração e gerenciamento do benefício aos servidores, não abrangendo obrigação direta ou indireta de pagamento aos comerciantes.5. O edital de licitação e o contrato administrativo atribuem expressamente à contratada a responsabilidade integral pelos repasses aos estabelecimentos credenciados, afastando qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária do ente público.6. O inadimplemento verificado decorre de fato exclusivo da empresa privada, rompendo o nexo causal necessário à responsabilização da Administração Pública.7. Não se configura culpa in vigilando, uma vez que o Município efetuou regularmente os repasses financeiros e, ao tomar ciência da inadimplência, promoveu a rescisão unilateral do contrato em prazo razoável. 8. À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 e do art. 121 da Lei n.º 14.133/2021, o inadimplemento do contratado perante terceiros não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento.9. A manutenção da condenação implicaria pagamento em duplicidade pelo erário, transferindo indevidamente ao Poder Público o risco da atividade econômica da empresa contratada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: O Município não é responsável por débitos decorrentes do inadimplemento de empresa administradora de cartões de vale- alimentação perante estabelecimentos comerciais credenciados, quando comprovado o regular cumprimento do contrato administrativo e a inexistência de culpa na fiscalização. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.133/2021, art. 121 e § 1º; Lei n. 8.666/1993, art. 71, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 246; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI n. 0001901-57.2023.8.16.0169, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahão, j. 09.12.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI n. 0001899-87.2023.8.16.0169, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahão, j. 09.12.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação n. 0001977-81.2023.8.16.0169, Rel. Evandro Portugal, j. 19.05.2025.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000255-80.2024.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 23.03.2026) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL QUE, A PARTIR DAS INFORMAÇÕES DE NÃO PAGAMENTO E APÓS O DEVIDO TRÂMITE, PROCEDEU À RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO QUE ENSEJASSE A SUA RESPONSABILIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 71, § 1º, DA LEI N. 8.666/93. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A municipalidade firmou contrato com a empresa recorrida para a administração, gerenciamento, emissão e distribuição de cartões eletrônicos para o auxílio-alimentação dos servidores do Município de Tibagi. 2. A empresa contratada realizou convênio com os estabelecimentos comerciais do município. Todavia, deixou de proceder aos repasses devidos.3. O Município de Tibagi, ao tomar conhecimento dos fatos e adotar as providências legais, procedeu à rescisão do contrato, nos termos do artigo 77 da Lei n. 8.666/93.4. Assim, não há que se falar na responsabilização da Administração Pública Municipal, em observância ao disposto no art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.5. Por fim, não há que se falar na aplicabilidade da Lei n. 14.133/2022, uma vez que a licitação e o contrato foram realizados sob a égide da Lei n. 8.666/93, a qual deve ser aplicada durante sua vigência (art. 190 da Lei n. 14.133/2022). 6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46). Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001861-75.2023.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 01.07.2025) Aqui, aplicam-se as razões de decidir firmadas nos precedentes acima referidos, pois a legitimidade passiva ad causam pressupõe vínculo entre a parte demandada e a relação jurídica de direito material submetida à apreciação judicial. Ademais, sequer restou evidenciada a culpa in vigilando, posto que o recorrente adotou providências concretas com aptidão de afastar a responsabilização subsidiária. Por fim, a manutenção da condenação estabelecida pelo Juízo singular implicaria pagamento em duplicidade pelo erário, pois os valores foram regularmente repassados pelo Município à empresa administradora. Isto, por si só, transferiria indevidamente ao Poder Público o risco da atividade econômica da empresa privada contratada. Destarte, impõe-se a reforma parcial da sentença recorrida para o fim de declarar a ilegitimidade passiva do Município de Piraí do Sul/PR, ante a ausência de responsabilidade solidária pelo adimplemento da obrigação. 3. Dispositivo Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto para reformar parcialmente a r. sentença, com a finalidade de declarar a ilegitimidade passiva do Município de Piraí do Sul pela ausência de responsabilidade solidária pelo adimplemento da obrigação, nos termos da fundamentação. Quanto ao restante, mantém-se os demais termos a r. sentença por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. Ante o êxito recursal, não há condenação das partes recorrentes ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual n. 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Piraí do Sul/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 29 de maio de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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