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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, autuado sob nº 0094664-94.2026.8.16.0000, interposto por Cooperativa de Crédito de Cascavel e Região - SICOOB Credicapital, nos autos da Ação Ordinária nº 0000440-13.2026.8.16.0115, em face da decisão do mov. 17.1, mantida em sede de embargos de declaração (mov. 38.1), que deferiu o pedido liminar pleiteado pelos autores, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade dos contratos objeto da demanda, e para que a cooperativa se abstivesse de proceder à inscrição dos nomes dos autores nos cadastros de restrição ao crédito, enquanto vigente a decisão.Inconformada com a decisão, defende a agravante, em síntese: a) a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois não há nos autos qualquer prova de incapacidade de pagamento dos Agravados em decorrência dos motivos que ensejaram a formulação do pedido inicial; b) os requisitos exigidos para a prorrogação da dívida dependem de exame aprofundado do mérito a ser exercido após o contraditório e da ampla dilação probatória e, assim, não podem ser aferidos sumariamente a partir dos documentos que instruíram a inicial e que foram produzidos unilateralmente pelos Agravados; c) não foram apresentados junto ao parecer, ou sequer especificados, os relatórios, notas fiscais de venda de produção ou outros documentos que permitissem ter por fidedignas as conclusões estampadas no mesmo parecer; d) embora o alongamento da dívida constitua um direito do devedor, conforme dispõe a Súmula nº 298 do STJ há diversos requisitos que devem ser preenchidos para tanto, dentre os quais, a comprovação de impactos substanciais devido a fatores imprevisíveis e inevitáveis, o que demanda dilação probatória. Por fim, pleiteou o provimento do presente recurso, para que fosse reformada a decisão agravada, revogando-se a tutela de urgência concedida nos autos de origem.Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 14.1-TJ), requerendo o desprovimento do agravo.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOCuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 0094664-94.2026.8.16.0000, interposto por Cooperativa de Crédito Cascavel e Região - Sicoob Credicapital, nos autos de Ação Declaratória de Prorrogação de Contratos Rurais c/c Tutela de Urgência e Pedido Revisional nº 0000440-13.2026.8.16.0115, em face da decisão de mov. 17.1, mantida em sede de embargos de declaração, que deferiu o pedido liminar requerido pelos autores, nos seguintes termos (mov. 17.1):
“Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por MARIO LUIZ ALVES ROSANE DO CARMO BOTASSOLI VICTORIA VALENTINE ALVES em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CREDICAPITAL.
Segundo consta, os autores, produtores rurais, firmaram diversas operações de crédito rural com a Cooperativa de Crédito Sicoob Credicapital para custear suas atividades agrícolas. Afirmam enfrentar grave crise financeira desde 2021, resultante de sucessivas quebras de rentabilidade na suinocultura e na pecuária leiteira, comprovadas por laudos técnicos que apontam redução expressiva na produção e no faturamento ao longo dos anos. Para manter a atividade rural, afirmam que contrataram diversas operações de crédito rural, todas com vencimentos concentrados em 2026, sendo que uma delas conta com garantia fiduciária do imóvel rural da família. Diante das dificuldades econômicas, os produtores formalizaram em 27/10/2025, mais de quatro meses antes do primeiro vencimento, pedido administrativo de prorrogação das dívidas, instruído com laudos de perdas e de (in)capacidade de pagamento, mas alegam que a cooperativa se negou a analisar adequadamente o pedido, apresentando justificativas genéricas e sem avaliar os documentos técnicos.Requerem tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos contratos, impedir a negativação dos nomes nos cadastros de crédito (inclusive SCR/Bacen) e suspender quaisquer atos de expropriação do imóvel rural. No aspecto revisional, apontam diversas ilegalidades nos contratos, como cobrança de juros remuneratórios acima do limite de 12% ao ano aplicável ao crédito rural, utilização indevida da taxa CDI (proibida pela Súmula 176 do STJ), capitalização composta e mensal de juros, vedada pelo Decreto-lei 167/67, que autoriza apenas capitalização semestral simples, além da ausência de pactuação clara sobre o regime de juros, em violação ao Código de Defesa do Consumidor. Por isso, pedem o expurgo dos encargos ilegais, a revisão integral das operações e a declaração de nulidade das cláusulas abusivas. Solicitam também a exibição incidental das fichas gráficas e extratos bancários para apurar o real montante devido, afirmando ser impossível calcular corretamente a dívida sem tais documentos. Ao final, os autores pedem o reconhecimento judicial do direito à prorrogação compulsória de todas as cédulas rurais, com readequação das datas de vencimento conforme sua nova capacidade de pagamento (carência mínima de dois anos e parcelamento em até seis anos), além da procedência da revisão contratual e da concessão definitiva das tutelas de urgência pleiteadas.Eis o breve relatório. Decido.1. Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR O Código de Processo Civil preconiza em seu artigo 294, que a “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo único, que “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental ”. Assim, a tutela de urgência cautelar é espécie de tutela provisória, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza acautelatória (conservativa), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do CPC, pressupõe: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, para a concessão da tutela pretendida pela autora, há que se ter prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da probabilidade do direito invocado e do risco ao resultado útil do processo. (...)Com base nestas premissas, observa-se, em análise dos autos, estarem presentes todos os requisitos legais. Consoante a exordial, a parte requerente demonstrou a probabilidade do direito e o risco de perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação. A Lei nº 4.829/65, institucionalizadora do crédito rural, consignou que os termos, prazos, juros e demais condições das operações de crédito rural, sob quaisquer de suas modalidades, serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, observadas as disposições legais específicas, não expressamente revogadas pela presente Lei, inclusive o favorecimento previsto no art. 4º, inciso IX, da Lei nº. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, ficando revogado o art. 4º do Decreto-lei nº. 2.611, de 20 de setembro de 1940. Nesse âmbito, o Conselho Monetário Nacional, editou o Manual de Crédito Rural – MCR, codificando as suas normas e aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil relativas ao crédito rural, às quais devem subordinar-se os beneficiários e as instituições financeiras que operam no Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), sem prejuízo da observância da regulamentação e da legislação aplicáveis. E, de acordo com o Manual de Crédito Rural (MCR), que codifica as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil relativas ao crédito rural, às quais devem subordinar-se os beneficiários e as instituições financeiras que operam no Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), sem prejuízo da observância da regulamentação e da legislação aplicáveis, é possível a prorrogação da dívida, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no Capítulo 2, Seção 6, item 4, in verbis: "4. Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º); b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) e; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º)" ( https://www3.bcb.gov. br/mcr)." Portanto, em linhas gerais, para ter o reconhecimento do direito à prorrogação da dívida, representada por cédula de crédito rural, o devedor deverá comprovar sua dificuldade temporária de pagamento do débito, pelos contratempos em se comercializarem respectivos produtos, ou da frustração de safras por fatores adversos ou, ainda, de eventuais ocorrências que prejudiquem o desenvolvimento das tais explorações. Tem-se, ainda, que, o devedor deverá provar perante a Instituição Bancária, o pedido de prorrogação administrativa da respectiva obrigação e, que tal pleito extrajudicial tenha sido recusado ou indeferido pelo Banco. Verifica-se pelo laudo de frustação de serviço, juntado ao mov. 1.3, o seguinte:4. Conclusão "Com base nos fatos e nas análises técnicas apresentadas, conclui-se que as atividades pecuárias do produtor foram significativamente impactadas por preços reduzidos de comercialização, aumento expressivo dos custos de produção e limitações na capacidade de expansão das instalações, comprometendo de forma contínua a capacidade de honrar os compromissos financeiros assumidos. A persistência desse cenário reforça o desequilíbrio econômico da propriedade, colocando em risco a sustentabilidade produtiva e a manutenção do cumprimento das obrigações financeiras. Diante disso, torna-se necessária a prorrogação das dívidas existentes, acompanhada de um período de carência adequado, permitindo ao produtor reorganizar suas atividades, reequilibrar o fluxo de caixa e implementar estratégias que viabilizem a recuperação econômica da propriedade. Essa medida é fundamental para garantir a continuidade das atividades pecuárias, preservar a renda da propriedade e assegurar o cumprimento das obrigações futuras, mantendo a sustentabilidade econômica e social da atividade."Destaca-se, nesse aspecto, que o laudo técnico juntado aos autos analisou as condições dos exercícios de 2021-2022 Suinocultura (frustração econômica por expansão da capacidade produtiva), e dos exercícios 2021-2025 na Pecuária leiteira (frustração por fatores mercadológicos), demonstrando que, em relação à suinocultura, em 2021, "a combinação entre orçamento desatualizado, custos elevados no período pandêmico e retorno produtivo insuficiente ". Ademais, em 2022, a frustração econômica " resultou em frustração econômica relevante na atividade decorre diretamente da impossibilidade de ampliar a produção: a obra incompleta manteve a atividade no mesmo patamar de capacidade de 2021, sem aumento de renda e com acúmulo de custos financeiros, comprometendo a sustentabilidade da suinocultura no curto e médio prazo. " Quanto à pecuária leiteira, em 2021, "a frustração observada não decorreu de fatores climáticos ou sanitários, mas sim de um ambiente mercadológico desfavorável, caracterizado por forte pressão de custos e retração no preço pago ao produtor. Esse conjunto de condições comprometeu a rentabilidade e contribuiu para o agravamento da capacidade de pagamento ao longo de 2021 2022, a frustração econômica observada "decorre da combinação entre o alto custo operacional, a necessidade de manter insumos de qualidade e a queda significativa no preço de venda do leite. Esses fatores comprometeram a rentabilidade, reduziram a liquidez e mantiveram a atividade leiteira em ". Em 2023, a frustração econômica condição de vulnerabilidade financeira ao longo do exercício cenário adverso. ". Em observada "decorre da combinação entre altos custos operacionais e preços reduzidos de comercialização do leite, que comprometeram a rentabilidade e mantiveram a atividade leiteira em situação de vulnerabilidade financeira. A atenção constante à qualidade da alimentação e dos insumos foi determinante para preservar a produtividade do rebanho, minimizando perdas adicionais diante do " Em 2024, a frustração observada " decorre da combinação entre preços de venda abaixo do previsto e manutenção de custos elevados, mesmo com a dedicação à nutrição e manejo do rebanho. A atenção constante à qualidade da alimentação e das práticas de manejo permitiu manter a produtividade, porém não foi suficiente para recuperar a margem econômica, mantendo a atividade em situação financeira delicada. " Em 2025, a frustração econômica " decorre da combinação de preços de venda abaixo do esperado e custos elevados de produção. A atenção contínua à qualidade da alimentação e do manejo do rebanho foi essencial para preservar a produtividade, mas não foi suficiente para compensar a redução na rentabilidade, mantendo a atividade leiteira em situação de vulnerabilidade financeira ." Diante desse cenário, uma vez comprovada a frustração das safras por fatores adversos, nos termos do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do STJ que estabelece que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”, é direito subjetivo do devedor a prorrogação da dívida rural, não se tratando de faculdade da instituição financeira, tampouco dependendo de autorização do Banco Central. Não bastasse, verifica-se que a parte autora procurou, de forma constante, por meio de notificação extrajudicial (movs. 1.18-22), a prorrogação dos contratos em questão sem êxito, de forma que resta caracterizada a plausibilidade do direito de prorrogação de dívidas invocadas pela parte autora. Ademais, o perigo de dano resta presente, em razão do risco de inscrição nos cadastros de inadimplentes e a expropriação das garantias contratuais, em especial o imóvel rural objeto da garantia fiduciária.A manutenção dessa situação, sem a suspensão da exigibilidade dos contratos, agravará ainda mais os prejuízos, inviabilizando a obtenção de crédito indispensável à continuidade da atividade agrícola desenvolvida pelos autores. Tal restrição compromete não apenas a próxima safra, mas toda a estrutura produtiva, colocando em risco a subsistência da família e a função social da propriedade rural. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL, COM PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME I.1. Agravo de Instrumento interposto da decisão na qual se indeferira pedido de tutela de urgência, ordenando-se a suspensão da exigibilidade dos contratos de crédito rural e a abstenção da inclusão do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob a pena de multa diária. A parte agravante, parte ré, aduzira que não teria demonstração, pela parte ativa, recorrida, do aventado perigo de dano, a multa arbitrada seria exorbitante e que esta não teria comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à pretensa outorga liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.1. Consiste em saber se a decisão pela qual se deferira a tutela de urgência, à suspensão da exigibilidade dos contratos de crédito rural e à abstenção da inclusão do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, fora correta, ou não, considerando-se os requisitos legais à prorrogação da dívida rural e demonstração do insinuado perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. Pedido sumário deduzido a partir da tese de estarem preenchidos os requisitos cumulativos à prorrogação da dívida. Verossimilhança inferida, a partir dos documentos exibidos na Origem, suficientes a tal conclusão. III.2 . Aventada necessidade de revogação e/ou redução do valor arbitrado como astreinte. Descabimento. Obrigação de cumprir que só pelo Banco tal pode se dar, pelo que pertinente e necessária a imposição dessa multa, com condão bastante a estimular o cumprimento. Quantum congruente com os nortes da proporcionalidade e razoabilidade. Parte agravante que não comprovara qualquer situação a sugerir revogação de tal outorga. Decisão confirmada. IV. DISPOSITIVO E TESE IV .1. Recurso conhecido, mas não provido. T ese de julgamento: em casos de prorrogação de dívida rural, a outorga de tutela de urgência a sustar a exigibilidade contratual e a impor obrigação de não inscrever o nome da parte obrigada em cadastros de proteção ao crédito, exige a existência de prévio requerimento administrativo à prorrogação da dívida, endereçado à Instituição financeira, com prova do preenchimento dos requisitos legais a tanto, em especial, dos prejuízos alegados na respectiva atividade. __________ Dispositivos relevantes citados: arts . 300, § 3º, 461, § 6º, 537, do CPC, e 14, da Lei n. 4.829/65. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0028493-29 . 2024.8.16.0000, Rel . Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, 13ª CC, julgado em 31.7.24; TJPR, AC n . 0003483-13.2011.8.16 .0105, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, 15ª CC, julgado em 24.8 .20; TJPR, AC n. 0008965 45.2019.8 .16.0077, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, 15ª CC, julgado em 12 .4.21; TJPR, AI n. 0018386-62.2020 .8.16.0000, Rel. Des . HAMILTON MUSSI CORRÊA, 15ª CC, julgado em 26.10.20; súmulas ns. 93 e 298, do STJ . Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se pela não acolhida do recurso do Banco, com o que se mantivera a decisão nele questionada, na qual se sustara a exigibilidade dos contratos de crédito rural e impedira a inclusão do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito. Nesta Corte entendera-se que o pleito à prorrogação da dívida rural preenchera os requisitos necessários, já que exibidos documentos que demonstraram a probabilidade de acolhimento, ao final, da alegação sobre dificuldades financeiras, e, ainda, se mantivera a multa diária fixada no Juízo do processo, para o caso de ser descumprida a decisão liminar lá concedida e aqui mantida. Enfim, fora rejeitado o recurso e confirmada a decisão nele questionada. (TJ-PR 00176056420258160000 Corbélia, Relator.: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 09/05/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2025) - Grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação mandamental de prorrogação de dívidas rurais, determinando a suspensão da exigibilidade de cédulas rurais e abstenção de inclusão dos autores em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, bem como a adequação da multa cominatória e do prazo para cumprimento da obrigação. III. Razões de decidir. 3. A probabilidade do direito à prorrogação de dívida rural restou demonstrado pela juntada de laudo técnico atestando a perda de capacidade de pagamento pela dificuldade de comercialização e frustração de safra por adversidades climáticas, bem como requerimento administrativo enviado à instituição financeira. 4. A multa cominatória fixada é adequada para garantir o cumprimento da decisão, sendo proporcional à capacidade econômica da instituição bancária. 5. O prazo para cumprimento da obrigação é compatível com a natureza da medida, que não exige maior delonga administrativa. IV. Dispositivo. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0071929-38.2024.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 27.11.2024) - Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO À PRORROGAÇÃO DE CRÉDITO RURAL C/C PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. CLÁUSULA DE FORO. QUESTÃO DECIDIDA, POSTERIORMENTE, EM DESPACHO SANEADOR. INEXISTÊNCIA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO. PRECLUSÃO. MÉRITO. 1. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. MANUAL DE CRÉDITO RURAL QUE POSSIBILITA A PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA, INCLUSIVE PARA FINACIAMENTOS COM RECURSOS ORIUNDOS DE FUNDOS E PROGRAMAS DE FOMENTO, DESDE QUE REGULADOS POR NORMAS PRÓPRIAS. PEDIDO ADMINISTRATIVO E NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVADOS. JUNTADA DE RELEVANTES ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DAS POSSÍVEIS FRUSTRAÇÕES DE SAFRA. 2. PERIGO DE DANO. VENCIMENTO DAS CÉDULAS RURAIS NO CURSO DO PROCESSO. RESTRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES PREJUDICIAL À ATIVIDADE AGRÍCOLA. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00285938120248160000 Maringá, Relator.: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 12/10/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/10/2024) - Grifei.Quanto ao pedido incidental de exibição de documentos, verifico que a presente ação não se trata de ação autônoma de exibição de documentos ou produção antecipada de provas, uma vez que o pedido de exibição está atrelado a pleito de concessão de tutela de urgência, destinando-se exclusivamente a instruir e esclarecer os elementos necessários à apreciação da controvérsia. Em relação à exibição de documentos, o CPC/1973 previa a possibilidade de exibição incidental no curso do processo principal ou em procedimento cautelar preparatório. Após o CPC/2015, o procedimento da exibição incidental de documento foi mantido (arts. 396 a 404), contudo, não ocorreu previsão expressa de procedimento cautelar de exibição de documento, tal como previa o CPC/1973. No entanto, isso não significa dizer que somente a produção antecipada de provas é que se presta para a exibição de documentos. Apesar da inexistência de expressa previsão legal no CPC /2015 em relação à possibilidade de uma ação autônoma de exibição de documentos, é possível que seja feita tanto por meio da produção antecipada de prova, como também pela via da ação autônoma. Isso porque, inexistindo vedação em nosso ordenamento jurídico, em razão da licitude do pedido, é possível a propositura de ação para obtenção da correspondente tutela jurisdicional (CF, artigo 5º, XXXV). Conclui-se, portanto, que também é possível o ajuizamento de ação de exibição de documentos pelo procedimento comum no sistema do Código de Processo Civil de 2015. Especificamente quanto à pretensão de exibição de documentos, o Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (Recurso Especial nº 1.349.453/MS) elenca os requisitos para propositura da medida preparatória com objetivo de instruir a ação principal: a) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; c) pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. O entendimento, entretanto, não se aplica aos pedidos incidentais de exibição de documentos, quando a pretensão não fica "sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos", conforme Tema 411 do STJ. Nesse sentido: O pedido incidental de exibição de documentos deve ser analisado à luz do Tema nº 411 do STJ, e não do Tema nº 648.4. (...) Não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o pedido incidental de exibição de documentos. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0117590-40.2024.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 28.02.2025) (...) A jurisprudência do TJPR e do STJ aponta que a relação jurídica mantida entre as partes é suficiente para a propositura da demanda revisional, não sendo o contrato em si documento indispensável. Mesmo assim, a exibição incidental de documentos comuns às partes pode ser requerida judicialmente. 3.2. O STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 1664588/PR, já decidiu que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para a exibição de documentos quando eles forem comuns às partes. Tese de julgamento: "É cabível a exibição incidental de documentos comuns às partes em Ação Revisional, ainda que ausente pedido administrativo prévio, desde que sejam individualizados e sua finalidade esteja devidamente demonstrada." (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0086614 50.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 11.11.2024) Na situação posta, a parte autora logrou êxito em comprovar os requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça, eis que comprovou a relação jurídica entre as partes. Presente, pois, a probabilidade do direito.Por fim, inexiste prejuízo na apresentação dos documentos pela parte requerida. 3. Ex positis, DEFIRO o pedido liminar requerido pelos autores, para o fim de a) a suspensão da exigibilidade dos contratos listados na petição inicial, impedindo que sejam considerados vencidos ou exigíveis enquanto perdurar a presente demanda; b) a abstenção da inclusão do nome dos autores junto aos cadastros internos do banco central (SCR/SICOR) eem cadastros de proteção ao crédito. c) a manutenção da posse e propriedade dos bens dados em garantia fiduciária, evitando qualquer medida de busca e apreensão ou execução enquanto vigente esta decisão.d) a exibição de todos os contratos firmados com os autores relativos às operações de crédito discutidas, bem como das respectivas fichas gráficas, no prazo de 15 dias, sob pena de busca e apreensão das cédulas.Em relação aos itens “a”, “b” e “c”, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$10.000 (dez mil reais), a ser convertida em favor da parte requerente, em caso de descumprimento. Quanto ao item “d”, deixo de fixar astreintes, uma vez que "o STJ fixou sob o Tema 1000 o entendimento de que a fixação de multa diária, em se tratando de determinação de exibição de documentos, só é possível após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva adequada ao caso" (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0042692-56.2024.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 19.07.2024).4. Nos termos do art. 308 do CPC, efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar. 4.1. Desse modo, intime-se a parte autora para que, após a efetivação da tutela cautelar, formule pedido principal, no prazo de 30 (trinta) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (...)”. Pois bem.Em que pese os argumentos da Cooperativa agravante, entendo que não lhe assiste razão ao pretender a reforma da decisão agravada, pois não se verifica irregularidade no decisum. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessária a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Conforme se extrai da decisão agravada acima transcrita, o Juízo singular deferiu o pedido de tutela antecipada, por entender que há probabilidade do direito da parte autora, ora agravada, quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade das dívidas que se pretende prorrogar, bem como diante do evidente perigo da demora, em razão do risco de inscrição nos cadastros de inadimplentes e da expropriação das garantias contratuais, em especial o imóvel rural objeto da garantia fiduciária.O Manual de Crédito Rural é atualizado anualmente, conforme normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BC) relativas ao crédito rural, razão pela qual o pedido de prorrogação de dívidas realizado pelos beneficiários deve observar a normativa em vigência para o período em que se busca a referida prorrogação.Em segundo lugar, apesar de a agravante pontuar que o Manual de Crédito Rural estabelece que a prorrogação de dívida não é cabível aos financiamentos com recursos de fundos e programas de fomento, a normativa também prevê que tais modalidades de financiamento estão sujeitas a normas próprias.Conforme se extrai da redação do Capítulo 2, Seção 2, itens 4 e 5 do Manual de Crédito Rural (atualizado): “4- Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º) 5 -O disposto no item 4: (Res CMN 4.883 art 1º) a) é aplicável aos financiamentos contratados com equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional (TN), desde que as operações sejam previamente reclassificadas, pela instituição financeira, para recursos obrigatórios ou outra fonte não equalizável; b) não é aplicável: I - aos créditos de comercialização sujeitos a normas próprias aplicáveis à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM); II- aos financiamentos com recursos de fundos e programas de fomento, que estão sujeitos a normas próprias”.
Não obstante, o próprio Manual de Crédito Rural estipula, no Capítulo 3, Seção 7, item 7, prevê a possibilidade de renegociação de operações de crédito rural contratadas com fundos do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), dos Programas com Recursos do BNDES, como é o caso de parte das cédulas objeto da ação originária. Veja-se: “7- Ficam as instituições financeiras, a seu critério e nos casos em que a renda da atividade do mutuário tenha sido prejudicada por adversidades climáticas ou dificuldades de comercialização em função de redução dos preços de mercado, autorizadas a renegociar até 100% (cem por cento) do principal das parcelas, vencidas ou vincendas no período de 2 de janeiro a 30 de dezembro de 2024, das operações de crédito rural de investimento relacionadas às culturas de soja e milho e à bovinocultura de carne e leite contratadas e em situação de adimplência até 30/12/2023, mantidas as demais cláusulas contratuais e observadas as seguintes condições específicas: (Res CMN 5.123 art 1º) a) operações enquadradas: parcelas de operações de crédito rural de investimento contratadas com recursos controlados no âmbito dos fundos constitucionais de financiamento regional, do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural e as contratadas com (Pronamp), dos Programas com Recursos do BNDES recursos de outras fontes com equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional, respeitado o disposto na alínea “b”; b) as operações enquadradas devem estar vinculadas necessariamente a uma das seguintes atividades produtivas, desde que o empreendimento esteja : localizado nas respectivas unidades da federação abaixo listadas I - produção de soja, milho e bovinocultura de carne: Goiás e Mato Grosso; II - bovinocultura de carne e leite: Minas Gerais; III - produção de soja, milho e bovinocultura de leite: São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina; IV - produção de bovinocultura de carne: Rondônia, Roraima, Pará, Acre, Amapá, Amazonas e Tocantins; do Sul V - produção de soja, milho e bovinocultura de leite e de carne: Mato Grosso ; VI - bovinocultura de leite: Espírito Santo e Rio de Janeiro; c) saldo devedor: as parcelas a serem renegociadas devem ser corrigidas pelos encargos financeiros contratuais, inclusive para situação de inadimplência quando for o caso, sendo que as parcelas com vencimento no período de 28 de março a 15 de abril de 2024 podem ser corrigidas pelos encargos contratuais para a situação de normalidade durante esse período; d) pagamento mínimo em 2024: o mutuário deve pagar, no mínimo, o valor referente aos encargos financeiros contratualmente previstos para o ano de 2024, observado que: I - até a data de formalização da renegociação devem ser pagos os encargos relativos às parcelas com vencimento até essa data; II - após a data de formalização, os encargos contratuais relativos às demais parcelas de 2024 devem ser pagos até as respectivas datas de vencimento; e) reembolso, observado o disposto nas alíneas “c” e “d”: I - operações cuja última parcela prevista no cronograma de reembolso vigente tenha vencimento no ano de 2024, 2025 ou 2026: até 100% (cem por cento) do principal das parcelas de 2024 pode ser reprogramado para reembolso em até 1 (um) ano após o vencimento da última parcela prevista no cronograma de reembolso vigente;II - operações cuja última parcela prevista no cronograma de reembolso vigente tenha vencimento após o ano de 2026: até 100% (cem por cento) do principal das parcelas de 2024 deve ser somado ao saldo devedor e redistribuído nas parcelas vincendas; f) prazo para formalização da renegociação: até 31/5/2024.” Quanto às Cédulas de Crédito Bancário nºs 1459640 (mov. 1.14), 1371362 (mov. 1.15) e 2496291-2/2496404-4/2497025-3 (mov. 1.17), e seus aditivos (nºs 1622178, 156629-5 - movs. 1.13 e 1.16), conforme consta nos próprios documentos, todas as operações foram destinadas ao implemento da cultura da atividade produtiva dos autores, ora agravados, oriundas da renegociação de outras Cédulas de Produto Rural, razão pela qual, a priori, seria possível a renegociação dada a natureza inicialmente rural da dívida.Em terceiro lugar, importa destacar o entendimento deste Tribunal de Justiça segundo o qual a prorrogação da dívida, representada por cédula de crédito rural, requer a comprovação de que o alongamento do débito foi requerido administrativamente à instituição financeira e de que ela se recusou a atendê-lo.No caso, conforme bem ponderado pelo Magistrado singular na decisão recorrida, verifica-se que a parte autora/agravada procurou, de forma constante, por meio de notificação extrajudicial (movs. 1.18-22), a prorrogação dos contratos em questão, todavia, sem êxito, razão pela qual resta caracterizada a plausibilidade do direito de prorrogação de dívidas invocadas pela parte autora.Ademais, pelo laudo de frustação de serviço, juntado ao mov. 1.3, presente a probabilidade do direito ante a frustração das safras por fatores adversos.Portanto, conforme constou da decisão impugnada, a manutenção da situação, sem a suspensão da exigibilidade dos contratos, agravará ainda mais os prejuízos, inviabilizando a obtenção de crédito indispensável à continuidade da atividade agrícola desenvolvida pelos autores, o que compromete não apenas a próxima safra, mas toda a estrutura produtiva, colocando em risco a subsistência da família e a função social da propriedade rural. Dessa forma, considerando o juízo de cognição que este momento processual permite, a probabilidade do direito dos agravados restou demonstrada.
Entretanto, ressalte-se que todas as cédulas em que se pleiteia a prorrogação, bem como todos os documentos anexados pelos autores, ora agravados, deverão ser analisados em cotejo com o Manual de Crédito Rural e demais legislação aplicável ao caso a fim de que se verifique, após cognição exauriente, se os autores efetivamente possuem direito ao alongamento das dívidas. Quanto ao perigo de demora, é certo que as cédulas possuem parcelas de elevado valor e com vencimento durante o período em que se busca a suspensão e que a exigência dos pagamentos das parcelas que, em tese, poderiam ter seu pagamento prorrogado, tem a inegável aptidão de causar dano aos autores, ora agravados, tanto pelo desembolso dos montantes, quanto pela possibilidade de negativação em cadastros de inadimplentes, o que prejudicaria a compra de insumos e outras negociações inerentes à atividade produtiva.
Por outro lado, caso não se entendesse pelo alongamento da dívida, a cooperativa agravante poderá realizar a cobrança com a incidência de encargos a partir do vencimento das parcelas inadimplidas, razão pela qual não há que se falar em irreversibilidade da medida. Nessa linha, vide precedente desta 7ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DECLARAR INEXIGÍVEL A DÍVIDA – – LIMINAR INDEFERIDA – RECURSO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA – INSURGÊNCIA DO DEVEDOR – REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA PLEITEADA VERIFICADOS – CPC, ART. 300, CAPUT – EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO EQUIPARADO A CRÉDITO RURAL – FINALIDADE DA OPERAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE MÁQUINA AGRÍCOLA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 298/STJ – APRESENTAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO COMPROVANDO A FRUSTRAÇÃO DAS SAFRAS – HIPÓTESE PREVISTA NO MANUAL DE CRÉDITO RURAL DO BANCO CENTRAL – PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA – BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE QUE COMPÕEM A ATIVIDADE DO AGRAVANTE – DILIGÊNCIAS PARA CONSOLIDAÇÃO DAS RESPECTIVAS PROPRIEDADES EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JÁ DEFLAGRADAS – RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO CUMPRIDAMENTE EVIDENCIADO – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA PERSEGUIDA PREENCHIDOS – POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA TUTELA EM CASO DE ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ENVOLVENDO AS PARTES – CPC, ART. 296 – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0112618-27.2024.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 14.03.2025 - grifei)
No mesmo sentido, vide precedentes deste Tribunal de Justiça:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação mandamental de prorrogação de dívidas rurais, determinando a suspensão da exigibilidade de cédulas rurais e abstenção de inclusão dos autores em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, bem como a adequação da multa cominatória e do prazo para cumprimento da obrigação. III. Razões de decidir. 3. A probabilidade do direito à prorrogação de dívida rural restou demonstrado pela juntada de laudo técnico atestando a perda de capacidade de pagamento pela dificuldade de comercialização e frustração de safra por adversidades climáticas, bem como requerimento administrativo enviado à instituição financeira. 4. A multa cominatória fixada é adequada para garantir o cumprimento da decisão, sendo proporcional à capacidade econômica da instituição bancária. 5. O prazo para cumprimento da obrigação é compatível com a natureza da medida, que não exige maior delonga administrativa. IV. Dispositivo. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0071929-38.2024.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 27.11.2024) - destaquei.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL, COM PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME I.1. Agravo de Instrumento interposto da decisão na qual se indeferira pedido de tutela de urgência, ordenando-se a suspensão da exigibilidade dos contratos de crédito rural e a abstenção da inclusão do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob a pena de multa diária. A parte agravante, parte ré, aduzira que não teria demonstração, pela parte ativa, recorrida, do aventado perigo de dano, a multa arbitrada seria exorbitante e que esta não teria comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à pretensa outorga liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.1. Consiste em saber se a decisão pela qual se deferira a tutela de urgência, à suspensão da exigibilidade dos contratos de crédito rural e à abstenção da inclusão do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, fora correta, ou não, considerando-se os requisitos legais à prorrogação da dívida rural e demonstração do insinuado perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. Pedido sumário deduzido a partir da tese de estarem preenchidos os requisitos cumulativos à prorrogação da dívida. Verossimilhança inferida, a partir dos documentos exibidos na Origem, suficientes a tal conclusão. III.2. Aventada necessidade de revogação e/ou redução do valor arbitrado como astreinte. Descabimento. Obrigação de cumprir que só pelo Banco tal pode se dar, pelo que pertinente e necessária a imposição dessa multa, com condão bastante a estimular o cumprimento. Quantum congruente com os nortes da proporcionalidade e razoabilidade . Parte agravante que não comprovara qualquer situação a sugerir revogação de tal outorga. Decisão confirmada. IV. DISPOSITIVO E TESE IV .1. Recurso conhecido, mas não provido. T ese de julgamento: em casos de prorrogação de dívida rural, a outorga de tutela de urgência a sustar a exigibilidade contratual e a impor obrigação de não inscrever o nome da parte obrigada em cadastros de proteção ao crédito, exige a existência de prévio requerimento administrativo à prorrogação da dívida, endereçado à Instituição financeira, com prova do preenchimento dos requisitos legais a tanto, em especial, dos prejuízos alegados na respectiva atividade. __________ Dispositivos relevantes citados: arts . 300, § 3º, 461, § 6º, 537, do CPC, e 14, da Lei n. 4.829/65. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0028493-29 . 2024.8.16.0000, Rel . Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, 13ª CC, julgado em 31.7.24; TJPR, AC n . 0003483-13.2011.8.16 .0105, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, 15ª CC, julgado em 24.8 .20; TJPR, AC n. 0008965 45.2019.8 .16.0077, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, 15ª CC, julgado em 12 .4.21; TJPR, AI n. 0018386-62.2020 .8.16.0000, Rel. Des . HAMILTON MUSSI CORRÊA, 15ª CC, julgado em 26.10.20; súmulas ns. 93 e 298, do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se pela não acolhida do recurso do Banco, com o que se mantivera a decisão nele questionada, na qual se sustara a exigibilidade dos contratos de crédito rural e impedira a inclusão do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito. Nesta Corte entendera-se que o pleito à prorrogação da dívida rural preenchera os requisitos necessários, já que exibidos documentos que demonstraram a probabilidade de acolhimento, ao final, da alegação sobre dificuldades financeiras, e, ainda, se mantivera a multa diária fixada no Juízo do processo, para o caso de ser descumprida a decisão liminar lá concedida e aqui mantida. Enfim, fora rejeitado o recurso e confirmada a decisão nele questionada.” (TJ-PR 00176056420258160000 Corbélia, Relator.: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 09/05/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2025) - destaquei.
Portanto, a decisão agravada que deferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado pela parte agravada não merece reforma, conforme as razões acima expostas.
Conclusão Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito de Cascavel e Região - SICOOB CREDICAPITAL, nos termos da fundamentação.
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