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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0013503-83.2025.8.16.0069 Recurso: 0013503-83.2025.8.16.0069 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Tarifas Embargante(s): Banco Votorantim S.A. Embargado(s): LEANDRO APARECIDO DOS SANTOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS DECORRENTES DO CONTRATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração interpostos por Banco Votorantim S. A. contra acórdão negou provimento ao recurso da ré e deu provimento ao recurso do autor, reconhecendo a abusividade da cobrança de tarifas de avaliação do bem e seguros, determinando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com correção monetária e juros, além da incidência de juros remuneratórios sobre as tarifas declaradas abusivas. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto ao pedido de compensação de créditos e débitos decorrentes do contrato, formulado em contestação e reiterado em contrarrazões ao recurso inominado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise do pedido de compensação de valores entre as partes, à luz do art. 368 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos. No mais, estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Após detida análise, verifica-se que assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão, considerando que muito embora o acórdão tenha enfrentado as questões principais relativas à abusividade das tarifas e seguros, deixou de se manifestar sobre o pleito de compensação de créditos e débitos suscitado oportunamente pela parte ré. Nos termos do art. 368 do Código Civil, “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se até onde se compensarem”. Assim, reconhece-se a possibilidade de compensação com saldo devedor em aberto, desde que observados os limites da liquidez e exigibilidade das obrigações. Contudo, a análise do pedido não altera o resultado do julgamento, pois a compensação deverá ocorrer na fase de cumprimento de sentença, mediante verificação dos valores incontroversos e pendentes, não havendo impacto na condenação imposta à ré quanto à restituição em dobro das cobranças indevidas. Precedentes: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012064-50.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 07.10.2025; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003947- 33.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 13.05.2025. Por todo o acima exposto, vota-se por conhecer e acolher os embargos de declaraçãopara sanar a omissão, registrando-se expressamente que a compensação poderá ser realizada na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 368 do CC, sem modificação do dispositivo do acórdão. Resumo em linguagem acessível:O banco pediu que fosse analisada a possibilidade de compensar valores que o cliente ainda deve com os valores que ele tem direito a receber. A Turma Recursal reconheceu que realmente não havia falado sobre isso antes e agora esclarece que essa compensação pode ser feita, mas isso não muda a decisão anterior sobre as cobranças indevidas. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Banco Votorantim S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Alvaro Rodrigues Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator) e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. Curitiba, 03 de fevereiro de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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