SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054750-93.2025.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que declarou a inexistência do contrato bancário e do gravame, bem como reconheceu a responsabilidade moral da ré.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscutir matéria já decidida ou adaptar o julgado ao entendimento da parte, conforme jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1.843.156/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.12.2021).4. O acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.5. Quanto ao prequestionamento, o acórdão já se encontra suficientemente fundamentado, configurando-se o prequestionamento implícito, aceito pelos Tribunais Superiores (STJ, AgRg no AREsp 590.389/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03.02.2015).6. Ausente qualquer vício decisório, impõe-se o desprovimento dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento:1. Embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da causa, destinando-se apenas a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.2. A fundamentação suficiente do acórdão configura prequestionamento implícito, dispensando menção expressa a dispositivos legais.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.843.156/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 590.389/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03.02.2015.