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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que declarou a inexistência do contrato bancário e do gravame, bem como reconheceu a responsabilidade moral da ré.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscutir matéria já decidida ou adaptar o julgado ao entendimento da parte, conforme jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1.843.156/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.12.2021).4. O acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.5. Quanto ao prequestionamento, o acórdão já se encontra suficientemente fundamentado, configurando-se o prequestionamento implícito, aceito pelos Tribunais Superiores (STJ, AgRg no AREsp 590.389/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03.02.2015).6. Ausente qualquer vício decisório, impõe-se o desprovimento dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento:1. Embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da causa, destinando-se apenas a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.2. A fundamentação suficiente do acórdão configura prequestionamento implícito, dispensando menção expressa a dispositivos legais.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.843.156/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 590.389/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03.02.2015.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0054750-93.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 03.02.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0054750-93.2025.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n° 0054750-93.2025.8.16.0182 ED 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Embargante(s): BANCO C6 S.A. Embargado(s): TANIA REGINA DEMETERCO Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que declarou a inexistência do contrato bancário e do gravame, bem como reconheceu a responsabilidade moral da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscutir matéria já decidida ou adaptar o julgado ao entendimento da parte, conforme jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1.843.156/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.12.2021). 4. O acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. Quanto ao prequestionamento, o acórdão já se encontra suficientemente fundamentado, configurando-se o prequestionamento implícito, aceito pelos Tribunais Superiores (STJ, AgRg no AREsp 590.389/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03.02.2015). 6. Ausente qualquer vício decisório, impõe-se o desprovimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da causa, destinando-se apenas a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A fundamentação suficiente do acórdão configura prequestionamento implícito, dispensando menção expressa a dispositivos legais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.843.156/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 590.389/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03.02.2015. 1. “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1843156/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021). 2. Na hipótese dos autos, não há nenhum vício no acórdão que justifique a revisão do julgado por meio de aclaratórios. A decisão colegiada fundamentou de forma suficiente a responsabilidade da ré pelos fatos vivenciados pela parte autora, não havendo qualquer obscuridade ou contradição. Ausente defeito decisório, deixa-se de acolher os embargos. 3. No que tange ao pedido de prequestionamento, tem-se que a decisão firmou o seu posicionamento e decidiu a matéria de forma suficientemente fundamentada, tendo ocorrido, portanto, o denominado prequestionamento implícito, o qual é aceito pelos Tribunais Superiores. Neste sentido: STJ, AgRg no AREsp 590.389/SP, Rel. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, J. 03.02.2015, DJe 11/02/2015. 4. Ausente obscuridade, contradição, ou omissão no acórdão, os embargos declaratórios devem ser desprovidos, mantendo incólume a decisão embargada. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO C6 S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Alvaro Rodrigues Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin e Vanessa De Souza Camargo. 03 de fevereiro de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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