Ementa
Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação indenizatória. Rejeição de alegação de cerceamento de defesa. Desnecessidade de prova pericial. Interrupção no fornecimento de energia elétrica. Prejuízos à produção de fumo. Danos materiais configurados. Desprovimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber, preliminarmente, (i) se o indeferimento do pedido de vistoria na propriedade da autora e a não exibição das notas fiscais configurou cerceamento de defesa; (ii) se necessária a produção de prova pericial para aferição dos fatos alegados; (iii) se restou configurado o dever de indenizar da ré, em razão de supostos danos suportados no âmbito de interrupção do fornecimento de energia elétrica.III. Razões de decidir3. Inexiste fundamento para o retorno dos autos à origem sob o argumento de cerceamento de defesa, uma vez que a recorrente não demonstrou a imprescindibilidade da vistoria na propriedade dos autores, limitando-se a alegações genéricas. Ademais, sequer houve pedido liminar tempestivo.Também não há que se falar em cerceamento de defesa pela não exibição das notas fiscais. 4. Não há necessidade de produção de prova pericial, pois há outros meios de demonstração da alegação das partes.5. Sendo a interrupção no fornecimento de energia elétrica incontroversa, o simples cumprimento de prazo previsto na norma administrativa não afasta a responsabilidade civil da ré, devido à independência entre as duas esferas.5. Os danos materiais sofridos pela requerente, bem como o nexo causal com a interrupção da energia, restaram devidamente demonstrados por meio de laudo técnico da perda de qualidade do fumo, tabela de preços, contrato de compra e venda e por oitiva testemunhal, sem contraprovas que infirmassem o relato autoral, razão pela qual a indenização deve ser fixada.6. Não é possível transferir à consumidora a obrigação pela manutenção do fornecimento de energia elétrica por meio do uso de gerador e outros equipamentos, pois legalmente cabe à ré o fornecimento deste serviço essencial.7. Dever de indenizar mantido. IV. Dispositivo8. Recurso inominado conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, § 3º; Lei nº 8.987/1995, art. 6°, § 1º; CF/1988, art. 37; CPC, arts. 369 e 373, II; CC, arts. 927, p. ú., e 944; Resolução ANEEL 1.000/2021, art. 362, V.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000576-65.2025.8.16.0205 - Irati - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 14.03.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0000576-65.2025.8.16.0205 Recurso: 0000576-65.2025.8.16.0205 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Recorrente(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Recorrido(s): Clarice Parteka Zaniolo Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REJEIÇÃO DE ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PREJUÍZOS À PRODUÇÃO DE FUMO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber, preliminarmente, (i) se o indeferimento do pedido de vistoria na propriedade da autora e a não exibição das notas fiscais configurou cerceamento de defesa; (ii) se necessária a produção de prova pericial para aferição dos fatos alegados; (iii) se restou configurado o dever de indenizar da ré, em razão de supostos danos suportados no âmbito de interrupção do fornecimento de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste fundamento para o retorno dos autos à origem sob o argumento de cerceamento de defesa, uma vez que a recorrente não demonstrou a imprescindibilidade da vistoria na propriedade dos autores, limitando-se a alegações genéricas. Ademais, sequer houve pedido liminar tempestivo. Também não há que se falar em cerceamento de defesa pela não exibição das notas fiscais. 4. Não há necessidade de produção de prova pericial, pois há outros meios de demonstração da alegação das partes. 5. Sendo a interrupção no fornecimento de energia elétrica incontroversa, o simples cumprimento de prazo previsto na norma administrativa não afasta a responsabilidade civil da ré, devido à independência entre as duas esferas. 5. Os danos materiais sofridos pela requerente, bem como o nexo causal com a interrupção da energia, restaram devidamente demonstrados por meio de laudo técnico da perda de qualidade do fumo, tabela de preços, contrato de compra e venda e por oitiva testemunhal, sem contraprovas que infirmassem o relato autoral, razão pela qual a indenização deve ser fixada. 6. Não é possível transferir à consumidora a obrigação pela manutenção do fornecimento de energia elétrica por meio do uso de gerador e outros equipamentos, pois legalmente cabe à ré o fornecimento deste serviço essencial. 7. Dever de indenizar mantido. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso inominado conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, § 3º; Lei nº 8.987 /1995, art. 6°, § 1º; CF/1988, art. 37; CPC, arts. 369 e 373, II; CC, arts. 927, p. ú., e 944; Resolução ANEEL 1.000/2021, art. 362, V. RELATÓRIO Dispensado o relatório em razão da autorização legislativa concedida no art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, o recurso inominado comporta conhecimento. Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedente os pedidos iniciais. Inconformada, pretende a parte ré a reforma da sentença, para afastar a condenação imposta, tendo em vista que as interrupções decorreram de força maior. Não há que ser declarada nulidade do processo em razão da alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de vistoria, ou pela não exibição das notas fiscais. O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que é possível o indeferimento de todas e quaisquer diligências – inclusive aquelas ligadas à atividade probatória – capazes de serem qualificadas como inúteis ou meramente protelatórias. Inclusive, sequer houve pedido liminar para realização de vistoria na propriedade do fumicultor de forma tempestiva, e ainda assim, conforme afirma Nelson Nery, a inspeção é prova subsidiária e facultativa, tendo lugar somente quando não se puder fazer prova pelas vias ordinárias, em outras palavras, a inspeção judicial deve ser a última razão da prova (Nery Junior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico], 3. ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 1111). Além disso, não houve alegação ou prova do prejuízo, apenas afirmando que o simples fato de ter sido indeferida a prova, ou não juntado notas fiscais gera nulidade por cerceamento de defesa, quando o art. 13, § 1º, da Lei 9.099/1995 dispõe que necessária a comprovação do prejuízo para a pronúncia de nulidade. Quanto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, a ré justifica a necessidade de “produção de prova pericial em engenharias elétrica (para comprovar as condições das instalações internas da unidade, a obrigatoriedade de adoção e a existência de medidas protetivas) e agronômica (para comprovar a inexistência ou a superestimação dos danos alegados pelo Recorrido, o tempo necessário a desencadear a deterioração do fumo)”. Entretanto, as informações mencionadas podem ser demonstradas por meio da apresentação de provas documentais, como o laudo técnico da perda do fumo. O afastamento da competência do Juizado Especial Cível é relegado tão somente aos casos em que a produção de prova pericial complexa constitui o único modo de resolver a questão, devendo estar relacionada à aspecto fático central à demanda, como prevê o Enunciado 2 da Turma Recursal Plena dos Juizados Especiais. No presente caso, havia meios compatíveis com o procedimento da Lei 9.099 /1995 para as partes comprovarem suas alegações e se desincumbirem de seu ônus probatório, não havendo que se falar em imprescindibilidade da realização de perícia para solução da lide. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso e em sendo a parte autora hipossuficiente perante a ré, é devida a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, Vlll, do CDC. Da análise das provas anexadas ao processo, constata-se que a interrupção no fornecimento de energia elétrica é confirmada pela própria requerida, pois o relatório de interrupções apresentado (seq. 26.4) demonstra que a unidade consumidora da parte autora, a partir do dia 25/01/2025, ficou cerca de 2h01min sem o serviço. No que diz respeito à alegação de que as interrupções não ultrapassaram os prazos previstos na regulação, nomeadamente no art. 362, V, da Resolução ANEEL 1.000 /2021, é certo que a obrigação prevista na norma expedida pela agência reguladora, de natureza administrativa, não se confunde com a responsabilidade civil da ré por vícios na prestação do seu serviço, devido à independência das duas searas. Nesse sentido, a simples observância à regulação não redunda, necessariamente, na inexistência da responsabilidade civil, cumprindo analisar se restaram caracterizados os requisitos ensejadores desta, sob o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor (ato ilícito, dano e nexo causal). Ademais, apesar de a ré alegar que o produtor assume o risco do empreendimento, devendo adotar formas alternativas de energia para seu uso comercial, é certo que a parte autora no caso em tela figura como parte hipossuficiente na relação, razão pela qual se aplica o diploma consumerista, o que nem sequer é controverso nos autos. Por conta disso, não se pode relegar os riscos inerentes à atividade da requerida, que dela aufere proveito na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, para o consumidor do serviço, uma vez que é de responsabilidade do fornecedor reparar os danos causados por falhas na prestação dos seus serviços. Com efeito, não pode a reclamada, grande empresa, exigir que os reclamantes, pequenos fumicultores, equipem sua estufa com gerador de energia ou outros equipamentos, numa tentativa de transferir sua responsabilidade, de acordo com o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque ela é responsável pelo fornecimento de um serviço público essencial, o qual deve ser prestado de forma eficiente e contínua, conforme determina o art. 37 da Constituição Federal e o art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/1995. Outrossim, vale ressaltar que a ocorrência de eventos climáticos não configura força maior capaz de excluir a responsabilidade da reclamada, por consistir em fortuito interno à atividade desempenhada, o que afasta a excludente de ilicitude prevista no art. 14, § 3º, do CDC. Quanto aos danos materiais relatados pela consumidora, foi apresentado laudo técnico (seq. 1.7) com termo de responsabilidade técnica (seq. 1.9), nos quais constam informações sobre a interrupção da energia elétrica e a forma como tal corte do serviço afetou a produção da parte autora, ao impedir que o fumo fosse curado em condições normais. Ainda, houve indicação da qualidade e do valor aproximado esperado para o fumo em condições normais de cura (R$ 29.198,00), como referência para a comparação com as classes atingidas devido à falta de energia. Além de haver fotos do fumo juntado nos autos (seq. 1.8), contato de compra e venda (seq. 33.2), a parte autora trouxe tabela de valores do fumo dos anos de 2023 e 2024 (seq. 1.10), com valores próximos ao estimado para a venda no ano do laudo (2024), assim como a mesma qualidade. No que diz respeito às alegações de que o laudo pericial não se presta a comprovar o dano material suportado, não merece prosperar a argumentação da ré. Primeiramente, ressalta-se que o fato de a prova ser unilateral não retira sua credibilidade, pois permanece sendo admissível no processo, nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil. Ademais, a requerida se limita a impugná-la em razão de sua natureza, deixando de infirmar as informações contidas no documento, o qual cumpre suficientemente o que determina o art. 944 do Código Civil. Com efeito, a requerida não esclareceu a razão pela qual o laudo técnico estaria em desacordo com as “práticas de mercado”, não passando de meras alegações que não impugnam especificamente o conteúdo do documento em questão, tampouco o valor nele estimado. Quanto à alegação de que não foi empregada estimativa de preço baseada em tabela do segmento e análise de notas fiscais da produção, há que se destacar que a requerida não produziu qualquer prova que infirmasse o teor da documentação produzida pelo autor, conforme lhe incumbia na forma do art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, vale ressaltar que o laudo técnico conta com fundamentação suficiente para comprovar o dano material e o nexo causal com a interrupção de energia, contendo descrição fática e metodologia adequada, além de ter sido elaborado por profissional especializado (técnico agrícola, com registro no CREA). Além disso, houve a juntada de tabela de preços referenciais do fumo dos anos de 2023/2024 (seq. 1.10), que corroboram a prova produzida. Logo, há provas suficientes para demonstrar o prejuízo patrimonial experimentado pelo autor, de modo que deve ser mantida a indenização por danos materiais, no valor de R$ 19.716,00. Em suma, ficou configurado o dever da ré de indenizar o dano material suportado pela consumidora, não prosperando a alegação de que a autora deveria ter comprovado o adequado manejo do fumo, na medida em que comprovou, antes, que a perda da qualidade se deu por efeito direto e imediato da interrupção de energia. Com tais considerações, voto pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença em sua integralidade, nos termos da fundamentação. Não logrando êxito no recurso, a parte recorrente deve arcar com as despesas do processo, nos termos da Lei Estadual 18.413/2014, e verba honorária, arbitrada em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/1995. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (voto vencido) e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 13 de março de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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