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Processo:
0000576-65.2025.8.16.0205
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação indenizatória. Rejeição de alegação de cerceamento de defesa. Desnecessidade de prova pericial. Interrupção no fornecimento de energia elétrica. Prejuízos à produção de fumo. Danos materiais configurados. Desprovimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber, preliminarmente, (i) se o indeferimento do pedido de vistoria na propriedade da autora e a não exibição das notas fiscais configurou cerceamento de defesa; (ii) se necessária a produção de prova pericial para aferição dos fatos alegados; (iii) se restou configurado o dever de indenizar da ré, em razão de supostos danos suportados no âmbito de interrupção do fornecimento de energia elétrica.III. Razões de decidir3. Inexiste fundamento para o retorno dos autos à origem sob o argumento de cerceamento de defesa, uma vez que a recorrente não demonstrou a imprescindibilidade da vistoria na propriedade dos autores, limitando-se a alegações genéricas. Ademais, sequer houve pedido liminar tempestivo.Também não há que se falar em cerceamento de defesa pela não exibição das notas fiscais. 4. Não há necessidade de produção de prova pericial, pois há outros meios de demonstração da alegação das partes.5. Sendo a interrupção no fornecimento de energia elétrica incontroversa, o simples cumprimento de prazo previsto na norma administrativa não afasta a responsabilidade civil da ré, devido à independência entre as duas esferas.5. Os danos materiais sofridos pela requerente, bem como o nexo causal com a interrupção da energia, restaram devidamente demonstrados por meio de laudo técnico da perda de qualidade do fumo, tabela de preços, contrato de compra e venda e por oitiva testemunhal, sem contraprovas que infirmassem o relato autoral, razão pela qual a indenização deve ser fixada.6. Não é possível transferir à consumidora a obrigação pela manutenção do fornecimento de energia elétrica por meio do uso de gerador e outros equipamentos, pois legalmente cabe à ré o fornecimento deste serviço essencial.7. Dever de indenizar mantido. IV. Dispositivo8. Recurso inominado conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, § 3º; Lei nº 8.987/1995, art. 6°, § 1º; CF/1988, art. 37; CPC, arts. 369 e 373, II; CC, arts. 927, p. ú., e 944; Resolução ANEEL 1.000/2021, art. 362, V.