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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000375-73.2025.8.16.0205
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SECAGEM DE FUMO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO INTERNO. DANOS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos materiais decorrentes de interrupção no fornecimento de energia elétrica que comprometeu a secagem de fumo, condenando a concessionária ao pagamento de indenização.2. A recorrente suscitou preliminares de incompetência do Juizado Especial e cerceamento de defesa, além de inexistência de falha do serviço, ausência de nexo causal, insuficiência do laudo técnico e culpa concorrente da parte autora.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há incompetência do Juizado Especial ou cerceamento de defesa; (ii) saber se estão configuradas a responsabilidade da concessionária e o dever de indenizar pelos danos materiais decorrentes da interrupção do serviço.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A preliminar de incompetência foi afastada, pois a prova produzida mostrou-se suficiente para solução da controvérsia, nos termos da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 2 da TRU/PR, inexistindo também cerceamento de defesa pelo indeferimento de vistoria in loco.5. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e art. 14 do CDC, não configurando excludente de responsabilidade a interrupção classificada como emergência ou “dia crítico”, por se tratar de fortuito interno.6. Comprovados a interrupção do serviço, o nexo causal e a extensão dos danos por laudo técnico corroborado por demais provas, correta a manutenção da condenação, nos termos do art. 22 do CDC e art. 944 do Código Civil.7. Jurisprudência citada: STF, ARE 705.643 AgR/MS; TJPR, RI nº 0000284-84.2025.8.16.0139; AC nº 0002883-34.2018.8.16.0141; RI nº 0001279-80.2021.8.16.0093.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença.