Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003 /7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0000375-73.2025.8.16.0205 RecIno Juizado Especial Cível de Irati Recorrente(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Recorrido(s): Reinaldo Parteka Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SECAGEM DE FUMO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO INTERNO. DANOS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos materiais decorrentes de interrupção no fornecimento de energia elétrica que comprometeu a secagem de fumo, condenando a concessionária ao pagamento de indenização. 2. A recorrente suscitou preliminares de incompetência do Juizado Especial e cerceamento de defesa, além de inexistência de falha do serviço, ausência de nexo causal, insuficiência do laudo técnico e culpa concorrente da parte autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há incompetência do Juizado Especial ou cerceamento de defesa; (ii) saber se estão configuradas a responsabilidade da concessionária e o dever de indenizar pelos danos materiais decorrentes da interrupção do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de incompetência foi afastada, pois a prova produzida mostrou-se suficiente para solução da controvérsia, nos termos da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 2 da TRU/PR, inexistindo também cerceamento de defesa pelo indeferimento de vistoria in loco. 5. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e art. 14 do CDC, não configurando excludente de responsabilidade a interrupção classificada como emergência ou “dia crítico”, por se tratar de fortuito interno. 6. Comprovados a interrupção do serviço, o nexo causal e a extensão dos danos por laudo técnico corroborado por demais provas, correta a manutenção da condenação, nos termos do art. 22 do CDC e art. 944 do Código Civil. 7. Jurisprudência citada: STF, ARE 705.643 AgR/MS; TJPR, RI nº 0000284- 84.2025.8.16.0139; AC nº 0002883-34.2018.8.16.0141; RI nº 0001279-80.2021.8.16.0093. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade dos recursos, merecem conhecimento. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte reclamada contra sentença que julgou procedente a ação indenizatória, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da perda de produção de fumo ocasionada por interrupções no fornecimento de energia elétrica. Sustenta a parte recorrente, em síntese, a incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da ação, diante da complexidade da causa, cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de vistoria in loco, a inexistência de falha na prestação do serviço em razão de interrupção classificada como emergência e dia crítico, a ausência de nexo causal entre as interrupções e o prejuízo alegado, a insuficiência do laudo técnico e a ocorrência de culpa concorrente do recorrido, que não teria adotado medidas para mitigar o risco inerente à sua atividade. Preliminarmente, quanto à alegação de complexidade da causa, esta Turma Recursal já pacificou o entendimento de que a incompetência dos Juizados Especiais somente se alega quando a prova pericial é a única forma de trazer luz acerca dos fatos, conforme o enunciado n. 2 da TRU/PR. Além disso, a simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n. 9.099/95. Assim, quando outras formas de prova se mostram suficientes para a resolução do feito, como ocorre no presente caso, não há que se falar na necessidade de realização de perícia. Outrossim, não se verifica cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de vistoria in loco, tendo em vista que no sistema dos Juizados Especiais, o juiz é o destinatário das provas, cabendo- lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, especialmente quando o decurso do tempo torna a perícia técnica inócua para aferir a qualidade do produto à época dos fatos. Antes de adentrar o mérito, insta consignar que a partir de um estudo mais aprofundado sobre os casos de interrupção de energia elétrica em áreas rurais destinadas ao cultivo de tabaco, passo a adotar entendimento diverso daquele anteriormente defendido. Inicialmente, a responsabilidade civil atribuída à parte reclamada é objetiva, na medida em que, como concessionária de serviço público, aplica-se o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e somente pode ser afastada caso comprove alguma excludente que resulte no rompimento no nexo de causalidade, isto é, força maior ou culpa exclusiva da vítima, ou de terceiros (art.14, § 3º do CDC). Sobre o tema, é o entendimento do Supremo Tribunal de Federal no julgamento do ARE 705.643 AGR/MS de relatoria do Ministro Celso de Mello: “O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50). (STF, Pleno: MC 2075/ RJ. Relator(a): Min. Celso Mello. Julgamento: 07.02.2001. Publicação:27.06.2003).” Em relação à tese de excludente de responsabilidade por força maior, tem-se que as resoluções da ANEEL não prevalecem sobre o CDC, e que a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e dos enunciados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Convém mencionar que a ocorrência de fenômenos da natureza ou de outros eventos que ocasionem problemas de ordem técnica não configura, em princípio, força maior capaz de excluir a responsabilidade da parte reclamada, por consistir em fortuito interno à atividade econômica exercida, o que afasta o excludente de ilicitude previsto no art. 14, § 3º, do CDC. As Turmas Recursais já se manifestaram acerca do tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SECAGEM DE FUMO. PERDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. LAUDO TÉCNICO COLACIONADO PELO AUTOR. ELEMENTO PROBATÓRIO IDÔNEO. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES QUE INDICA FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NOS DIAS INDICADOS. “DIA CRÍTICO” QUE APENAS PRODUZ EFEITOS ADMINISTRATIVOS DENTRO DAS COMPETÊNCIAS DA ANEEL. DANO MATERIAL COMPROVADO. QUANTUM FIXADO COM BASE NO LAUDO TÉCNICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000284-84.2025.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 18.08.2025) Ainda, incumbe à concessionária o dever de garantir a prestação contínua do serviço, nos termos do art. 22 do CDC, assegurando que serviços essenciais permaneçam disponíveis de forma adequada, segura e eficiente, de modo a resguardar os interesses e a segurança dos consumidores. Nessa linha de pensamento, é mister ponderar que o serviço de fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, bem como a proteção do consumidor possui dimensão de garantia e direito fundamental previsto na Constituição Federal (CF, art.5º, XXXII) e dentre os princípios gerais da ordem econômica previstos na Constituição Federal está a defesa do consumidor (CF, art.170, V). No caso em comento, a parte reclamante relata a ocorrência de interrupção dos serviços entre as 18h e 23h do dia 10/01/2025, aproximadamente 5horas (mov. 1.1). Da análise dos autos, verifica-se que a parte reclamada trouxe ao feito relatório de interrupções (mov. 19.5), o qual aponta que no período informado, ocorreram interrupções de energia por aproximadamente 4h40min. Veja-se que a parte reclamante apresentou laudo técnico (mov. 1.5), no qual se declarou que a estufa estava carregada com .1300kg de fumo com classificação prevista para BO1, entretanto, houve perda de qualidade e diminuição da classificação do produto em processo de cura. O laudo afirma, ainda, que o produto com classificação prevista para BO1 seria vendido a R$ 22,46 o quilo e, considerando que 1.300kg foram danificados, o prejuízo ao produto atingiu o montante de R$ 13.282,00. Em relação ao laudo técnico apresentado, ainda que objeto de impugnação formal, foi considerado válido e suficiente, pois elaborado por profissional habilitado, contendo registro fotográfico dos danos e corroborado por outros elementos probatórios, como notas fiscais e prova testemunhal. Insta sopesar que a tese defensiva de que caberia à parte reclamante implementar medidas protetivas suplementares, não merece amparo, pois incumbe à concessionária o dever de prestar serviço adequado e contínuo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DE AVES EM GRANJA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.1. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. QUEDA DE ENERGIA INCONTROVERSA. INSTALAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS SUPLEMENTARES QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À USUÁRIA. DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE PRESTAR SERVIÇO ADEQUADO E CONTÍNUO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. 2. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. RESSARCIMENTO DEVIDO. INDENIZAÇÃO, PORÉM, QUE DEVE SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IGP-DI DESDE O PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ) E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL).3. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002883-34.2018.8.16.0141 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 26.01.2023 RECURSO INOMINADO. COPEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PREJUÍZO NA PRODUÇÃO DE FUMO QUE SE ENCONTRAVA EM PROCESSO DE SECAGEM. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LAUDO TÉCNICO EMITIDO POR PROFISSIONAL HABILITADO PELO CREA E OITIVA DE TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AO CONSUMIDOR O ÔNUS DE INSTALAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS E SUPLEMENTARES PARA A HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVER LEGAL DA CONCESSIONÁRIA EM OBSERVAR A NECESSIDADE DE CONTINUIDADE E REGULARIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, §6º, DA CF E ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001279- 80.2021.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 09.09.2025) Logo, resta evidente a falha na prestação de serviços e a responsabilidade da parte reclamante frente aos danos materiais e assim, procede-se à quantificação da extensão dos danos materiais experimentados pela parte reclamante. Prevê o Código Civil: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.” Conforme supramencionado, o laudo técnico (mov. 1.5) informou que houve prejuízo sofrido pela interrupção de energia com a perda total de 1.300kg, assim, os cálculos efetuados pela parte reclamante indicam prejuízo total no valor de R$ 13.282,00. Além disso, a classificação estimada no laudo é compatível com a produção e época de colheita no período da ocorrência, 10/01/2025, quais sejam, folhas da posição B, com classificação prevista para BO1. Assim, o valor do dano material deve ser mantido em R$ 13.282,00. Portanto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo a sentença ser mantida, nos termos do voto. Diante do resultado do recurso, condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei 18.413/2014. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 19 de junho de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
|