Ementa
Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ilegitimidade passiva verificada. Ausência de integração na cadeia de fornecimento do serviço contratado. Extinção do processo sem resolução do mérito em relação à recorrente. Sentença reformada. Provimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as requeridas solidariamente à devolução de valores pagos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) preliminarmente, se a reclamada é parte legítima para integrar o polo passivo desta ação e (ii) no mérito, se restou configurada a responsabilidade da ré para ressarcir o reclamante pelos prejuízos suportados. III. Razões de decidir3. Não tendo sido demonstrada a existência de qualquer relação jurídica com a reclamada indicada para figurar no polo passivo, é de rigor o reconhecimento de sua ilegitimidade para participar da lide.IV. Dispositivo 4. Recurso inominado conhecido e provido._________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, J. 24.06.2024.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0009505-10.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 14.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0009505-10.2025.8.16.0069 Recurso: 0009505-10.2025.8.16.0069 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Turismo Recorrente(s): ADYEN DO BRASIL LTDA. Recorrido(s): GIANNI MICHAEL ESPERANÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO CONTRATADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À RECORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as requeridas solidariamente à devolução de valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) preliminarmente, se a reclamada é parte legítima para integrar o polo passivo desta ação e (ii) no mérito, se restou configurada a responsabilidade da ré para ressarcir o reclamante pelos prejuízos suportados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não tendo sido demonstrada a existência de qualquer relação jurídica com a reclamada indicada para figurar no polo passivo, é de rigor o reconhecimento de sua ilegitimidade para participar da lide. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso inominado conhecido e provido. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, J. 24.06.2024. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso comporta conhecimento. Trata-se de Recurso Inominado interposto por ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-a solidariamente ao ressarcimento de valores pagos pelo recorrido em razão da não fruição de pacote de viagem adquirido junto à empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. Em preliminar, a recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atuou, quando muito, como mera instituição de pagamento, sem qualquer ingerência na relação jurídica de consumo estabelecida entre o autor e a fornecedora do serviço turístico. Ao analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela reclamada ADYEN DO BRASIL LTDA, observa-se que das alegações e das provas trazidas aos autos, conclui-se que a preliminar comporta acolhimento. A despeito de comumente se adotar a teoria da asserção no momento da aferição da legitimidade das partes para figurar nos polos passivos da lide, tem-se que, no caso concreto, não há o menor indício de que a reclamada ADYEN tenha relação jurídica de qualquer espécie com a parte autora. Ressalta-se que as instituições de pagamento, adquirentes ou facilitadoras de transação financeira não integram a cadeia de consumo, quando inexistente ingerência sobre o produto ou serviço fornecido, nem benefício econômico direto sobre o valor final da contratação, não sendo responsáveis por vícios ou inadimplemento do fornecedor principal. Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a legitimidade ad causam constitui condição da ação, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito quando ausente a pertinência subjetiva da parte demandada. Do conjunto probatório juntado à inicial, verifica-se que o autor demonstrou que contratou pacote de viagem, e que realizou o pagamento do valor de R$ 4.748,80 (seq. 1.5), contudo, inexiste qualquer elemento probatório apto a demonstrar que a recorrente tenha integrado a cadeia de fornecimento do serviço contratado, tampouco que tenha participado da formação, execução ou inadimplemento do contrato de pacote de viagem. E, ainda, que tivesse integrado, a atuação da recorrente, quando existente, limita-se ao processamento do meio de pagamento, limitando-se à operacionalização da transferência dos valores ao fornecedor. Tal atuação não se confunde com a prestação do serviço contratado nem com a entrega do produto, inexistindo, portanto, fundamento jurídico para lhe imputar responsabilidade por eventual inadimplemento da obrigação principal. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGÊNCIA DE VIAGENS. CANCELAMENTO DE PACOTE DA HURB. RECORRENTE QUE DESENVOLVE ATIVIDADE DE MEIO DE PAGAMENTO. ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO ENTRE FORNECEDOR E CONSUMIDOR. REEMBOLSO NÃO REALIZADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS. REVELIA QUE NÃO É ABSOLUTA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0031546-92.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 24.06.2024) Não tendo sido demonstrada a existência de qualquer liame jurídico entre a ADYEN DO BRASIL LTDA e a parte autora, é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva da recorrente, julgando-se extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Com tais considerações, voto pelo provimento do recurso inominado interposto pela reclamada ADYEN, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva e reformando a sentença, com a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante do êxito do recurso inominado, não há a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Custas processuais na forma da Lei Estadual 18.413/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ADYEN DO BRASIL LTDA., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 13 de março de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
|