Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0087337-90.2025.8.16.0014 Embargos de Declaração Cível n° 0087337-90.2025.8.16.0014 ED 6º Juizado Especial Cível de Londrina Embargante(s): JÚNIO FERREIRA DOS SANTOS Embargado(s): HELDER CHRISTIANO DE OLIVEIRA Relator: Irineu Stein Junior Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE DE PREPARO RECURSAL. CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu do recurso inominado interposto, em razão da intempestividade do preparo, com a parte embargante invocando contradição com a análise feita pelo juízo “a quo” que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos ou, subsidiariamente, a restituição das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição na decisão que não conheceu o recurso inominado em razão da intempestividade do preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Requisitos de admissibilidade presentes, embargos conhecidos. 4. Nos termos do art. 83 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à reapreciação de fundamentos já analisados. 5. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça “a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados” (EDecl no MS 15.828/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2016). 6. A decisão é clara quanto à deserção do recurso pela intempestividade do preparo: “3. O recurso inominado foi interposto em 14/07/2025 sem o recolhimento das custas recursais, em razão do pedido de assistência judiciária gratuita, o que foi impugnado nas contrarrazões. 4. Considerando que nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, o juízo de admissibilidade definitivo compete ao relator do recurso inominado, a parte recorrente foi intimada para apresentar documentos comprobatórios para análise do pedido de justiça gratuita (seq. 8). 5. Sem que houvesse um juízo de valor quanto ao pleito de assistência judiciária gratuita, a parte Recorrente, espontaneamente, promoveu o recolhimento das custas recursais na data de 28/10/2025 (seq. 14). 6. A parte Recorrente, ao promover o recolhimento espontâneo das custas, demonstrou tacitamente que não necessitava dos benefícios da assistência judiciária gratuita, operando-se o instituto da preclusão lógica. 7. Não tendo havido interrupção do prazo previsto para o preparo do recurso, o recolhimento respectivo deveria ter sido realizado, independente de intimação, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado da interposição do recurso, o que não ocorreu, configurando a deserção. 8. Incidência do disposto no artigo 42, § 1º, da Lei 9099/95, artigo 8º, da Lei nº 18.413/2014 e Enunciado 80 do Fonaje. 9. Precedentes: TJPR - 2ª Turma Recursal 0012362-32.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 29.03.2021; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0051686-22.2018.8.16.0182/1 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 26.02.2021. 10. O preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso, razão pela qual, da ausência de recolhimento das custas recursais dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto, ante a falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, resultando na sua deserção." 7. O entendimento quanto à deserção do recurso está expresso na decisão embargada, não havendo que se falar em contradição, evidenciando-se, em verdade, o inconformismo da parte Embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. 8. Em regra, os embargos de declaração não devem se revestir de caráter infringente ou visar à desconstituição do ato decisório, cuja insurgência com a pretensão de alteração do conteúdo da decisão deve ser procedida por meio de recurso próprio para esse fim. 9. A título de esclarecimento, não se olvida que o juízo prévio de admissibilidade recai ao magistrado a quo, quando da interposição do recurso inominado, consoante o Enunciado 166, do Fonaje – “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”. Este juízo preliminar, contudo, não afasta a apreciação pelo juízo ad quem, quando, em caráter definitivo, analisa os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre os quais, o preparo do recurso, consoante interpretação do disposto no artigo 99, § 7º, do CPC. Portanto, o juízo definitivo de admissibilidade compete ao relator do recurso inominado, não se esgotando no juízo prévio realizado pelo juízo a quo. 10. Quanto ao pedido de restituição das custas do recurso, não comporta deferimento, uma vez que as custas são devidas em razão da interposição do recurso, nos termos dos artigos 2º, II e 4º, da Lei Estadual nº 18.413/2014 e art. 18 da Instrução Normativa 01/2015 do CSJE (Art. 18. Não haverá restituição das custas pagas, independentemente do resultado do recurso, salvo na hipótese de pagamento em equívoco, observado o disposto no art. 36.), e art. 4º da Lei Estadual nº 18.413/14 (Art. 4º Não haverá devolução das custas, inclusive nos casos de desistência do recurso inominado ou acordo entabulado após sua interposição, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo), não se enquadrando o presente caso nas hipóteses excepcionais de restituição. 11. Inexistindo a contradição apontada, os embargos de declaração não são o meio hábil à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação de provas ou revaloração de fundamentos já enfrentados, salvo quando houver vício formal na decisão, o que não se verifica no presente caso. 12. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a rediscussão do mérito da decisão não é admitida, sendo o recurso destinado apenas a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, circunstâncias não constatadas no acórdão embargado. _______ Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os embargos de declaração apresentados pela parte, que questionava a decisão anterior que não conheceu do recurso por falta de preparo no prazo. A parte alegou que o acórdão tinha contradições, mas o Colegiado entendeu que todas as questões levantadas já tinham sido bem explicadas na decisão anterior. Assim, o Colegiado decidiu que os embargos de declaração não eram o meio certo para discutir novamente o que já tinha sido decidido e, por isso, negou o pedido. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JÚNIO FERREIRA DOS SANTOS , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 10 de março de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
|